Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ROBERTO MIGUEL BATISTA DECISÃO I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO N. 0000699-36.2011.8.15.0511 [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de uma execução de título extrajudicial, que se iniciou a partir da conversão de uma ação monitória e corre neste juízo desde 2011. A cobrança é de uma dívida originada de uma Nota de Crédito Rural, contratada em 25 de agosto de 1998, com o não pagamento (inadimplemento) registrado desde 25 de agosto de 2001, conforme a planilha de débito juntada ao processo (ID 131263406). A sentença que transformou o mandado inicial em mandado executivo, criando o título executivo judicial, foi emitida em 4 de outubro de 2011 (ID 20883535), dando início à fase de execução há quase quinze anos. O processo se prolonga por um longo período, no qual o credor (exequente) realizou várias buscas para localizar bens do devedor (executado) que pudessem ser penhorados, mas a maioria não teve sucesso. O histórico do processo mostra a frustração em satisfazer o crédito, apesar das várias oportunidades dadas para que o banco credor encontrasse o patrimônio do devedor. Um ponto fundamental neste processo é a decisão de ID 75725983, de 7 de julho de 2023. Naquela data, aceitando um pedido feito pelo próprio credor (ID 72805155), que admitiu a falta de bens para penhora, este juízo determinou a suspensão do processo por 1 (um) ano, com base no artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. A decisão foi clara ao avisar o credor que, após o fim do prazo de suspensão, a contagem do prazo para a prescrição intercorrente seria iniciada automaticamente, e que o processo seria arquivado provisoriamente. Após o período de suspensão, o processo foi reativado por um curto período, o que levou a novas buscas por ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em 2025. Essas buscas resultaram no bloqueio de um valor insignificante de R$ 513,76 (ID 113551437), que, somado a outros pequenos valores, totalizou R$ 590,15. Essa quantia foi liberada em favor do credor (ID 121134400). Intimado para informar como desejava continuar com o processo (ID 121134407), o credor não se manifestou, o que levou a uma nova ordem de arquivamento em 18 de novembro de 2025 (ID 127488666). Agora, na petição de ID 131263401, de 13 de janeiro de 2026, o credor apresenta novo pedido para reativar o processo. Alega, em resumo, que as últimas tentativas de penhora online não usaram a ferramenta de "repetição automática" (conhecida como "teimosinha") do sistema SISBAJUD. Com base na simples suposição de que "é possível (indício) que a situação dos ativos financeiros e patrimoniais do devedor tenham se modificado", pede a realização de nova pesquisa e bloqueio com essa ferramenta. Para isso, junta uma nova planilha de cálculo que atualiza a dívida para o alto valor de R$ 52.586,50 (ID 131263406). II. FUNDAMENTAÇÃO A análise do pedido do credor exige um equilíbrio cuidadoso entre o seu direito de receber o crédito e os princípios fundamentais do processo civil, como a duração razoável do processo, a eficiência da Justiça e a proibição de que as execuções se tornem permanentes. Este caso, que se arrasta por quase quinze anos sem uma solução concreta, é um bom exemplo da necessidade de aplicar esses princípios para garantir a segurança jurídica. A. Da Inviabilidade e Inutilidade do Pedido de Nova Pesquisa no SISBAJUD O pedido feito pelo banco credor para uma nova pesquisa de ativos, desta vez com a ferramenta de repetição programada ("teimosinha"), não pode ser aceito. Embora a busca pelo pagamento da dívida seja o objetivo principal da execução, o direito do credor não é absoluto a ponto de justificar o uso contínuo e por tempo indeterminado da estrutura do Judiciário com base em medidas que apenas atrasam o processo e não têm qualquer indício de que funcionarão. O processo de execução não pode se tornar uma vigilância permanente sobre a vida financeira do devedor. Repetir buscas que já se mostraram inúteis ao longo de mais de uma década representa um gasto desnecessário de recursos públicos e um desrespeito ao princípio da eficiência. O credor baseia seu novo pedido em uma simples suposição: a de que a situação financeira do devedor pode ter mudado. Essa alegação, sem nenhuma prova concreta, não é suficiente para mudar um quadro de falta de bens que se mantém de forma consistente há anos. É significativo que as buscas mais recentes, feitas em 2025, encontraram um valor extremamente pequeno (ID 113551437) em comparação com o total da dívida, que passa de cinquenta mil reais. Esse fato, por si só, reforça a ideia de que novas buscas, mesmo que repetidas automaticamente pela "teimosinha", têm uma chance de sucesso baixíssima, quase nula. Ativar esse mecanismo sem uma prova mínima de que o devedor voltou a ter movimentação financeira relevante seria transformar o Poder Judiciário em um mero instrumento de especulação, desviando-o de sua função de oferecer uma proteção judicial eficaz. Portanto, a repetição da medida de bloqueio, nas atuais circunstâncias, é uma providência inútil e cara para o sistema de justiça, incapaz de alterar a situação já consolidada de ausência de bens para penhora. Por essa razão, o indeferimento do pedido de nova consulta ao SISBAJUD é a decisão correta. B. Do Andamento do Processo em Direção à Prescrição Intercorrente Superada a análise do pedido imediato, é dever deste juízo dar andamento ao processo para sua conclusão definitiva, o que, neste contexto, significa aplicar as regras sobre a prescrição intercorrente. A paralisação prolongada do processo, marcada pela incapacidade de encontrar bens para pagar a dívida, não pode manter o devedor eternamente sujeito aos efeitos da execução. Conforme já detalhado anteriormente, a decisão de 7 de julho de 2023 (ID 75725983) definiu o marco inicial para a contagem dos prazos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Naquela data, a pedido do próprio credor, o processo foi suspenso por 1 (um) ano. De acordo com a lei: A suspensão de 1 (um) ano, prevista no §1º do art. 921, começou em 7 de julho de 2023 e terminou em 7 de julho de 2024. O prazo da prescrição intercorrente, conforme o §4º do mesmo artigo, começou a correr automaticamente no dia seguinte, em 8 de julho de 2024, sem necessidade de nova intimação do credor. A curta reativação do processo em 2025 e o encontro de um valor insignificante não são capazes de interromper a contagem do prazo de prescrição. A interrupção da prescrição exige um ato que realmente movimente a execução em direção ao seu objetivo. A localização de uma quantia mínima, que não representa nem 2% do valor atualizado da dívida, não pode ser vista como um ato de pagamento efetivo do crédito capaz de zerar o prazo da prescrição. Pelo contrário, reforça a certeza de que a execução está parada por falta de bens. A inércia seguinte do credor, que levou a um novo arquivamento em novembro de 2025 (ID 127488666), apenas confirma a paralisação do processo. Considerando que a data de hoje é 20 de março de 2026, o prazo da prescrição intercorrente já está correndo há mais de um ano e oito meses. Manter o processo ativo com buscas sem resultado seria ir contra a finalidade da prescrição, que é a de trazer paz às relações sociais e garantir a estabilidade e a segurança jurídica, evitando que os conflitos durem para sempre. Dessa forma, a única medida processual adequada é confirmar que o prazo de prescrição está em andamento e manter o processo em arquivo provisório, aguardando seu término ou a eventual, e improvável, demonstração pelo credor de que existem bens concretos e viáveis para penhora. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e com base na fundamentação detalhada acima: INDEFIRO o pedido de nova pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, com a ferramenta de "repetição automática", feito na petição de ID 131263401, por considerar a medida ineficaz e sem utilidade prática no atual estado do processo. REAFIRMO a validade da decisão de ID 75725983, que suspendeu o processo e definiu os marcos para a contagem da prescrição intercorrente, e declaro que o prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no art. 921, §1º, do CPC, já terminou. INTIME-SE o credor para que tome conhecimento de que o prazo para a ocorrência da prescrição intercorrente está correndo desde 8 de julho de 2024 e que, ao final do prazo legal, a questão será decidida por este juízo, sem necessidade de novo pedido. Em consequência, ORDENO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO do processo, sem baixa na distribuição, onde deverá aguardar o decurso do prazo da prescrição intercorrente. O desarquivamento fica condicionado à apresentação de prova concreta de bens penhoráveis pelo credor, sendo insuficientes meros pedidos de reiteração de buscas. Intimem-se. Cumpra-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito