Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE ALVES DE SOUSA DECISÃO I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO N. 0001435-40.2012.8.15.0181 [Contratos Bancários]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizado no ano de 2012, por meio do qual o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A busca a satisfação de crédito que alega possuir em face de JOSÉ ALVES DE SOUSA. O feito se arrasta por longo período, sem que se tenha alcançado, até o presente momento, um desfecho prático para a quitação do débito. Analisando o histórico processual recente, verifica-se que foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis em nome do executado, todas, contudo, infrutíferas. De particular relevância, a consulta realizada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, popularmente conhecida como "teimosinha", resultou completamente ineficaz, não tendo sido encontrado qualquer valor nas contas do devedor, conforme detalhado no relatório anexado sob o ID 121118424. Diante da ausência de ativos financeiros, a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar, conforme despacho de ID 121118414. Em resposta, na petição de ID 123438895, a instituição financeira formulou pedido de aplicação de medidas coercitivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, pleiteando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a retenção do passaporte, a suspensão de serviços de telefonia e de cartões de crédito do executado. Este juízo, por meio da decisão fundamentada de ID 127826538, indeferiu tal pedido, por considerar as medidas desproporcionais, desprovidas de razoabilidade e com potencial de violação a direitos fundamentais do executado, sem que houvesse uma demonstração clara de como tais restrições pessoais poderiam efetivamente contribuir para a satisfação do crédito. Naquela oportunidade, o exequente foi expressamente advertido a requerer medida processualmente pertinente, sob pena de suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis. Não obstante a advertência, a parte exequente, em sua mais recente manifestação (ID 129200112), apresentou novo pleito, desta vez para que seja determinada a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, com base no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia a ser dirimida nesta fase processual cinge-se a dois pontos centrais: a) a pertinência do pedido de inclusão do nome do executado em cadastros restritivos de crédito, via SERASAJUD, no atual contexto processual; e b) a definição sobre o destino do processo, considerando o longo tempo de tramitação e o exaurimento das diligências para localização de bens. II. 1. Da Análise do Pleito de Inclusão no SERASAJUD A parte exequente requer a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, com base no art. 782, § 3º, do CPC.
Trata-se de medida coercitiva típica, expressamente prevista em lei para dar efetividade à execução. Diferentemente das medidas atípicas anteriormente pleiteadas, a negativação é um instrumento legítimo e proporcional, que visa incentivar o cumprimento da obrigação. Embora as diligências para encontrar bens tenham sido exauridas, a inclusão no cadastro de inadimplentes representa uma última providência à disposição do credor antes da suspensão do feito. A medida é, portanto, pertinente e deve ser deferida. II.2. Do Exaurimento das Diligências e da Necessidade de Suspensão do Processo O segundo ponto a ser enfrentado é o destino a ser dado a uma execução que se prolonga por mais de uma década sem qualquer perspectiva de solução. O princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) não pode ser interpretado como um direito exclusivo das partes, mas também como um norte para a gestão da atividade jurisdicional, que não pode se ocupar indefinidamente com causas que se mostram inviáveis. A sistemática processual civil estabelece que incumbe ao credor o ônus de localizar e indicar bens do devedor passíveis de penhora. Ao Judiciário, cabe viabilizar os meios para que essa busca seja efetivada, o que foi exaustivamente realizado no presente feito, por meio das diversas ferramentas eletrônicas disponíveis. Contudo, após inúmeras tentativas fracassadas, a cargo da parte exequente, resta claro o esgotamento das diligências ordinárias. A manutenção do processo em tramitação ativa, gerando novas intimações e requerimentos repetitivos e ineficazes, apenas contribui para o congestionamento do Poder Judiciário, sem trazer qualquer benefício prático ao credor. Para situações como esta, o legislador previu uma solução específica no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução quando não forem encontrados bens penhoráveis. Essa é exatamente a hipótese dos autos. A ausência de patrimônio do devedor, atestada pela ineficácia das buscas (ID 121118424), constitui o fato gerador para a aplicação da referida norma. A suspensão do processo, com o consequente arquivamento provisório dos autos, é a medida que melhor equilibra os interesses em jogo. Por um lado, reconhece-se a atual impossibilidade de prosseguimento da execução, desonerando a máquina judiciária de praticar atos processuais inúteis. Por outro lado, resguarda-se o direito do credor, que poderá, a qualquer tempo, reativar o processo, bastando para isso que indique, de forma concreta e específica, a existência de bens penhoráveis, conforme dispõe o § 3º do mesmo artigo 921. Importante registrar, ainda, que a suspensão do processo aciona o mecanismo da prescrição intercorrente. Conforme os parágrafos do artigo 921 do CPC, o processo ficará suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual também se suspende o prazo prescricional. Decorrido este ano de suspensão sem manifestação efetiva do credor (ou seja, sem a indicação de bens), o prazo da prescrição intercorrente começará a fluir automaticamente, podendo levar à extinção da execução no futuro. Esta providência visa, justamente, impedir a eternização dos processos de execução, garantindo segurança jurídica e a pacificação social. Dessa forma, a suspensão do feito é a única solução processualmente adequada e razoável para o presente momento. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 129200112 e, com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC, DETERMINO a inclusão do nome do executado, JOSÉ ALVES DE SOUSA, em cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD. Após a efetivação da medida e certificação nos autos, considerando o exaurimento das diligências para localização de bens, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo de execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Determino, em consequência, a remessa dos autos onde deverão permanecer suspensos pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC. Fica a parte exequente ciente de que o processo somente será desarquivado e retomará seu curso regular mediante indicação específica e objetiva de bens do devedor passíveis de penhora, e que, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem tal providência, iniciar-se-á a contagem do prazo para a prescrição intercorrente. Intimem-se as partes. Cumpra-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito