Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: INMETRO.
EXECUTADO: VITORINO DE PONTES, TEREZINHA FERNANDES VITORINO. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO FISCAL (1116). PROCESSO N. 0001566-63.2007.8.15.0351 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo].
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), autarquia federal, em desfavor de VITORINO DE PONTES COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA e outros, visando a satisfação de crédito inscrito em Dívida Ativa. O Juízo encontra-se garantido por depósito judicial, em conta vinculada ao feito. O Exequente peticionou no ID 122558096, requerendo o prosseguimento do feito com a conversão em renda dos valores depositados, em conformidade com o Artigo 32, § 1º, da Lei nº 6.830/80, instruindo o pedido com a Guia de Recolhimento da União – GRU COBRANÇA (ID 122558097). Ademais, pleiteou que a instituição financeira depositária se abstenha de efetuar cobrança de tarifas pela operação de conversão em renda, fundamentando seu pleito na Resolução BACEN 3.919/2010 e na Instrução Normativa STN 02/2009. Vieram-me os autos conclusos. Este é o breve relato. Decido. A conversão em renda dos valores depositados constitui o procedimento legalmente previsto para a transformação do depósito meramente garantidor em pagamento definitivo do crédito fiscal exigido. No âmbito da Execução Fiscal, a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, estabelece a diretriz para a satisfação do crédito garantido, dispondo o artigo 32, § 1º, de forma clara, que o depósito será convertido em renda no prazo legal, se a Fazenda Pública assim o requerer, situação que se verifica integralmente no presente caso, pois o credor, INMETRO, manifestou concordância com o valor e requereu a apropriação do montante para incorporação ao Tesouro Nacional. No que concerne à integralidade do valor a ser vertido aos cofres da União, o pleito de determinação para que a instituição financeira se abstenha de cobrar taxas ou tarifas pela operação de conversão em renda encontra amparo sólido e expresso no arcabouço normativo pátrio, visando a não oneração da arrecadação pública. É mandatório que o montante depositado judicialmente, sob custódia estatal e vinculado à satisfação do crédito público, seja transferido em sua totalidade, sem deduções operacionais. Assevera-se que a Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil, em seu artigo 1º, § 2º, inciso I, veda a cobrança de tarifas em contas de depósitos judiciais, assegurando que o Poder Público receba o valor integralmente atualizado. Ante o exposto e considerando o requerimento expresso do Exequente INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, defiro o pedido, determinando a imediata conversão em renda, em favor do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, dos valores atualizados que se encontram depositados na conta judicial vinculada aos presentes autos (Processo nº 0001566-63.2007.8.15.0351), o que deverá ser instrumentalizado mediante o recolhimento na Conta Única do Tesouro Nacional, seguindo as especificações estabelecidas na Guia de Recolhimento da União – GRU já acostada aos autos (ID 122558097). Determino, em cumprimento ao Artigo 1º, § 2º, inciso I, da Resolução BACEN nº 3.919/2010, que a instituição financeira depositária se abstenha de proceder ao desconto, retenção ou cobrança de quaisquer tarifas, taxas ou encargos operacionais sobre o montante objeto da conversão, devendo o valor integral, acrescido dos rendimentos legais pertinentes até a data da efetiva conversão, ser repassado ao Tesouro Nacional. A Secretaria Judicial deverá adotar as providências necessárias, em estrita conformidade com as rotinas eletrônicas e normativas aplicáveis, para a expedição da ordem de transferência eletrônica ou alvará, formalizando a ordem de conversão em renda dos depósitos. Após a comprovação da efetiva conversão dos valores em renda e a juntada ao feito do competente comprovante de recolhimento integral aos cofres públicos pela instituição financeira, intime-se o Exequente para que se manifeste sobre a satisfação do crédito e, sendo o caso, requeira a extinção da Execução Fiscal com fulcro no Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO