Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0051199-79.2003.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da decisão interlocutória de ID 136129898, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ente estatal, mantendo a necessidade de liquidação do julgado e afastando a tese de prescrição da pretensão executória. O embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que não houve apreciação específica da tese relativa ao descumprimento do art. 534 do CPC, afirmando que a ausência de apresentação de demonstrativo do débito por mais de 14 anos evidenciaria a inércia da exequente e ensejaria a extinção do cumprimento de sentença pela prescrição. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 158133632, defendendo a inexistência de vício integrativo e o caráter protelatório do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado, ou corrigir erro material. A decisão embargada (ID 136129898) apreciou de forma clara, suficiente e fundamentada a controvérsia posta nos autos, especialmente quanto à natureza ilíquida do título executivo judicial. Ao consignar expressamente que “a sentença proferida na fase de conhecimento e o acórdão que a confirmou não fixaram um quantum debeatur específico”, bem como ao destacar que a própria verba honorária sucumbencial foi vinculada ao “valor da liquidação”, este Juízo reconheceu, de maneira inequívoca, que o título executivo não contém definição prévia do montante devido. Assim, não há como exigir da parte credora a apresentação de demonstrativo definitivo e atualizado do débito, nos moldes previstos no art. 534 do CPC, quando o próprio título judicial reconheceu a impossibilidade de quantificação imediata da obrigação. Cumpre destacar, ainda, que a tese sustentada pelo executado de que a suposta disponibilidade de documentos e elementos contábeis pela exequente afastaria a necessidade de liquidação e atrairia a incidência da prescrição, contraria a própria autoridade da coisa julgada, que expressamente determinou a apuração do quantum em fase liquidatória. Importa destacar que o magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, tampouco a mencionar um a um os dispositivos legais invocados, desde que apresente fundamentação suficiente e coerente para solucionar a controvérsia submetida à apreciação judicial, nos termos do art. 489, §1º, do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Na realidade, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada na decisão recorrida, pretendendo rediscutir matéria já devidamente apreciada por este Juízo. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão ou à obtenção de novo julgamento da causa, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal. Ausentes, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Diante exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de ID 136129898. Considerando que os honorários periciais já foram depositados (ID 110293981) e que a discussão sobre o incidente de pré-executividade encontra-se exaurida neste grau de jurisdição, DETERMINO o imediato prosseguimento da prova pericial. Para tanto, PROCEDA-SE ao desarquivamento e à digitalização integral dos autos da ação cautelar nº 0015660-52.2003.8.15.2001, anexando-os a estes autos ou vinculando-os no sistema PJe, conforme solicitado pela perita judicial (ID 114705616) e deferido em decisão de ID 117701207. Após a digitalização, INTIME-SE a perita judicial, ALEXANDRA KALLYNE LUCENA LIRA LIMA, para que dê início aos trabalhos, informando a este Juízo e aos assistentes técnicos das partes a data, o local e o horário da diligência, nos termos do art. 466, §2º, do CPC. As partes deverão ser intimadas desta decisão e do retorno da marcha processual. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)