Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800235-28.2026.8.15.0551 DECISÃO
Vistos. INDEFERIMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado por CRIZELIDES LAURENTINO DOS SANTOS, sob a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, que no presente feito atingem o valor de R$ 52.801,78. Analisando a documentação acostada, em especial os extratos bancários, verifica-se a existência de saldos diminutos, o que sugere uma situação de iliquidez imediata. Contudo, a própria narrativa fática constante na exordial revela que a parte autora despendeu a vultosa quantia de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais) para o pagamento do imóvel objeto do litígio. Tal circunstância evidencia que, embora a demandante possa estar atravessando uma descapitalização momentânea em razão do expressivo desembolso realizado, ela possui capacidade financeira e fontes de rendimentos que lhe permitiram acumular e movimentar patrimônio de alto valor em data recente, o que afasta a presunção de miserabilidade jurídica necessária para a concessão da gratuidade integral. Por outro lado, não se pode ignorar que a exigência do pagamento integral das custas, no patamar de 52 mil reais, constituiria barreira econômica intransponível ao exercício do direito constitucional de ação, ferindo o princípio do amplo acesso à justiça. Dessa forma, em observância ao princípio da proporcionalidade e com fulcro no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça, porém reduzo o valor das custas processuais iniciais ao montante fixo de R$ 1.000,00 (mil reais). DA EMENDA À INICIAL Ademais, no contexto atual dos autos, especificamente no que tange ao pedido de indisponibilidade e regularização do imóvel denominado "Instituto Menino Jesus", localizado na Rua Desembargador Luís Bronzeado, constata-se que o referido bem integra o quinhão hereditário destinado aos herdeiros por representação de Ricardo Pereira Passos, conforme os termos do acordo de partilha homologado nos autos do inventário de José Passos da Costa (Processo nº 0800840-47.2021.8.15.0551). Verifica-se que a mencionada partilha contemplou, além do réu Lucas de Freitas Passos, as herdeiras Brenda Torres Passos e Ellen Karla Soares Passos, as quais, na qualidade de co-proprietárias e beneficiárias diretas do imóvel objeto da lide, possuem interesse jurídico que exige a sua integração à lide, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, promovendo a qualificação e a inclusão de Brenda Torres Passos e Ellen Karla Soares Passos no polo passivo da demanda. PRAZO: 15 dias. Remígio, data e assinatura eletrônica. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito