Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE REMÍGIO (PROCURADORA: BELA. TATIANE DE ARAÚJO SILVA)
RECORRIDO: MANOEL FORTUNATO DA SILVA NETO (ADVOGADO: BEL. JOANILSON GUEDES BARBOSA, OAB/PB 13.295) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO – MUNICÍPIO DE REMÍGIO – ODONTÓLOGO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – NULIDADE DO CONTRATO – DIREITO A PERCEPÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E FGTS – TESE FIXADA EM JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF (RE 1066677) – VERBAS INADIMPLIDAS – PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO – ÔNUS DO ENTE PÚBLICO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – É nula a admissão de servidor sem a prévia aprovação em concurso público para função cujo exercício se prolongou ao longo de anos, descaracterizando a eventual justificativa de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF) da contratação.
RECORRENTE: ID 38702283 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 38702286 O recorrente suscitou a preliminar de falta de interesse de agir. A preliminar não merece prosperar, pois embora o Município alegue que as verbas pleiteadas (férias e terço constitucional) já foram devidamente pagas, conforme fichas financeiras juntadas aos autos, não restou efetivamente comprovado o adimplemento integral dos valores reclamados. Rejeito, portanto, a preliminar e conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Acrescento, apenas, entendimentos jurisprudenciais acerca desta mesma matéria: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0800284-06.2025.8.15.0551 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE REMÍGIO ASSUNTO: CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 38702281 RAZÕES DO
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF, RE 1066677, Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). “APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO. SALÁRIOS RETIDOS. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não tendo o ente municipal comprovado o pagamento dos salários dos meses de novembro e dezembro do ano de 2008, tampouco a não prestação dos serviços pelo servidor, deve ser mantida sentença que determinou ser efetuado o pagamento dos salários não adimplidos.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004861220098150281, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 17-05-2016). “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA DO BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. (…) MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. COBRANÇA DE SALÁRIO RETIDO, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA PELO AUTOR. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. ART. 333, INCISO II, DO CPC. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. Cabe ao ente municipal a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes. Não havendo efetiva comprovação do adimplemento de verbas remuneratórias, tem-se que ainda devidas pelo mau pagador. - Evoca-se, neste contexto, a vedação do enriquecimento ilícito, princípio basilar do direito pátrio, a coibir quaisquer vantagens ou acréscimo de bens em detrimento de outrem, sem uma justa causa, não podendo o apelante locupletar-se às custas da exploração da força de trabalho humano.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009393120138150551, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 26-04-2016). DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 06 a 13 de abril de 2026. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR