Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800369-91.2022.8.15.0261.
RECORRENTE: BRADESCO AG LUCAS DO RIO VERDE Advogado do(a)
RECORRENTE: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: GERALDO HENRIQUEREPRESENTANTE: BRADESCO Advogados do(a)
RECORRIDO: CAMYLLA RODRIGUES NEVES RAMALHO - PB29709, JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA - PB20631-A RECURSO INOMINADO DA PARTE PROMOVIDA/EXECUTADA. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TAXATIVIDADE RECURSAL. RECURSO INOMINADO INCABÍVEL. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. VOTO - Juiz Marcos Coelho de Salles (Relator em substituição) O Recorrente alega excesso de execução, sustentando que os cálculos homologados se baseiam em planilhas unilaterais e que não há prova do dano material. No entanto, o mérito da controvérsia (a existência do ato ilícito e o dever de indenizar) já foi definitivamente resolvido e está protegido pelo manto da coisa julgada, sendo vedada sua rediscussão nesta fase processual. No sistema da Lei nº 9.099/95, vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, onde a previsão do artigo 41 é taxativo ao discorrer que o recurso inominado somente é cabível contra a sentença. A decisão que rejeita a impugnação e determina o prosseguimento da execução não possui natureza terminativa, tratando-se de nítida decisão interlocutória e, assim, por falta de previsão legal e em respeito ao princípio da taxatividade, tal ato judicial é irrecorrível de imediato. Nesse sentido, a jurisprudência reforça a inadequação da via eleita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Execução de Título Extrajudicial, deixou de conhecer o Recurso Inominado interposto pela executada contra decisão que rejeitou os Embargos à Execução sob o fundamento de que não é o recurso cabível nesta hipótese. 2. A Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do TJ/SP já decidiu no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000039-35.2017.8.26.9044 que o Recurso Inominado é o recurso cabível contra a decisão/sentença que rejeita os Embargos à Execução. 3. Decisão reformada para determinar o regular processamento do Recurso Inominado. Agravo provido. lmbd (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0102875-88.2024.8.26.9061 Cajamar, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 26/04/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/04/2024) DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto, por ser incabível contra decisão interlocutória, mantendo-se a decisão de primeiro grau em seus exatos termos. Condeno, ainda, a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da execução, nos moldes do Enunciado 122 do Fonaje. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL Juiz Marcos Coelho de Salles (Relator em substituição) NÚMERO DO ASSUNTO: [DPVAT]