Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE SANTANA SOBRINHO
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800383-18.2026.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água]
Vistos, etc...
Trata-se de ação proposta por JOSE SANTANA SOBRINHO em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA). Inicialmente, verificou-se que a petição inicial acostada no ID 154856042 versava sobre matéria previdenciária estranha à lide e ao polo passivo cadastrado. Diante disso, este Juízo determinou a emenda à inicial por meio da decisão de ID 156180120. Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora protocolou petição e nova peça exordial (ID 156779127 e ID 156779137), esclarecendo o equívoco e formulando pretensão de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. O autor questiona a legalidade de uma sanção administrativa por suposto "hidrômetro invertido" no valor de R$ 835,54. Os autos vieram conclusos para análise do recebimento da emenda e definição do rito processual. A petição de emenda apresentada no ID 156779127 saneou a irregularidade apontada, adequando o conteúdo da pretensão ao polo passivo e aos fatos narrados. Portanto, acolho a emenda à petição inicial para que passe a surtir efeitos o documento de ID 156779137. No que tange ao processamento do feito, é necessário observar a recente tese fixada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0805623-47.2025.8.15.0000, julgado em 02/03/2026. O referido precedente vinculante estabeleceu diretriz clara sobre a competência e o rito aplicável às demandas que envolvem a concessionária ré. Conforme a certidão de julgamento anexada aos autos, a tese firmada possui o seguinte teor: "A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS DEMANDAS EM QUE A COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA) FIGURE COMO PARTE É DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DA CAUSA, SENDO INCABÍVEL O TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI Nº 12.153/2009, BEM COMO PERANTE AS VARAS CÍVEIS, DADA A NATUREZA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL PRESTADO PELA ENTIDADE EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL". Nesse sentido, considerando que a CAGEPA figura no polo passivo e que o serviço prestado possui natureza pública essencial em regime não concorrencial, a demanda deve tramitar sob a competência fazendária. Ademais, a tese afasta expressamente a competência dos Juizados Especial da Fazenda Pública, o que impõe a adequação do rito para o Procedimento Comum. No âmbito desta Comarca, por se tratar de Vara Única, a competência fazendária é exercida cumulativamente por este juízo, restando necessária apenas a retificação da classe processual para que o feito siga o rito ordinário previsto no Código de Processo Civil.
Diante do exposto, e em estrita observância ao precedente firmado no IRDR nº 0805623-47.2025.8.15.0000: a) acolho a emenda à inicial constante no ID 156779137; b) determino a retificação da classe processual de Procedimento do Juizado Especial Cível (436) para Procedimento Comum Cível (7), a tramitação perante este juízo em razão da competência fazendária cumulada; c) defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC; d) quanto ao pedido de tutela de urgência para suspensão da cobrança e abstenção de corte (itens 2 e 2.1 dos pedidos da inicial), postergo a análise para após o contraditório, ou após a juntada de comprovante de suspensão administrativa, se houver; e) cite-se a CAGEPA, na pessoa de seu representante legal, para apresentar contestação no prazo de 30(trinta) dias, observando-se as prerrogativas da Fazenda Pública; f) intime-se a parte autora sobre esta decisão. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito