Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSELITA MORAIS DE FRANCAREPRESENTANTE: MARCIA MONTEIRO SOARES DA SILVA
REU: FUSMA FUNDO DE SAÚDE DA MARINHA Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Tratamento Domiciliar (Home Care), Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800483-78.2026.8.15.7701
Trata-se de ação proposta por JOSELITA MORAIS DE FRANÇA, representada por sua curadora, em face do FUSMA - FUNDO DE SAÚDE DA MARINHA, visando a cobertura de tratamento domiciliar (home care). O feito foi originalmente ajuizado perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (Processo nº 0806384-31.2025.4.05.8200). Posteriormente, foi redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública do TRF5, que, em decisão (ID 148914894), declarou-se incompetente por entender que a matéria versa sobre saúde suplementar, e não sobre o SUS, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem da seção judiciária de João Pessoa -PB. Recebidos os autos, foram distribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar do TJPB. É o breve relatório. Decido. Fundamentação A controvérsia, antes de adentrar no mérito da competência deste núcleo especializado, impõe a análise da competência da própria Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta em face do Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA), que, como reiteradamente afirmado pela própria União Federal em suas manifestações (ID 82941662 e ID 135415888), constitui um sistema de assistência médico-hospitalar (AMH) vinculado à estrutura administrativa da União, não possuindo personalidade jurídica própria. A parte ré, em última análise, é a UNIÃO FEDERAL. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal é cristalino ao estabelecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A presença da União no polo passivo da demanda firma a competência absoluta da Justiça Federal, sendo esta improrrogável. A decisão proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública do TRF5, que declinou da competência, o fez com base em uma norma interna de organização judiciária (Resolução Pleno TRF5 nº 34/2025), que exclui de sua atribuição especializada as causas de "Saúde Suplementar". Tal decisão, contudo, resolveu apenas uma questão de competência interna daquele tribunal, não afastando a competência constitucional da Justiça Federal como um todo. O equívoco residiu na remessa dos autos à Justiça Estadual. O correto seria a devolução do processo à distribuição da própria Seção Judiciária Federal para que fosse encaminhado a uma Vara Federal comum, no caso, o juízo de origem (3ª Vara Federal da Paraíba), que possui a competência residual para julgar as causas federais não afetas aos núcleos especializados. Desta forma, é manifesta a incompetência absoluta desta Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Dispositivo
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL para processar e julgar a presente ação, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, e a fim de evitar a suscitação de um conflito de competência, determino a imediata devolução dos autos ao Juízo de origem, a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, para que adote as providências que entender cabíveis. Proceda-se à baixa nos registros e anotações pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito