Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800500-45.2026.8.15.0061 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por TERESA DE SOUSA MELO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. A autora, servidora pública estadual aposentada, inscrita no PASEP sob o nº 1.009.789.134-4, alega em sua exordial (Ref. ID 156042388) que a instituição financeira ré, na qualidade de administradora das contas do referido programa, falhou no dever de gestão ao não aplicar corretamente os índices de correção monetária e juros sobre os depósitos realizados durante sua vida funcional, além de permitir saques indevidos em sua conta individual. Sustenta que, ao consultar seu extrato analítico e microfilmagens, constatou que o saldo disponibilizado era flagrantemente inferior ao que seria devido por força de lei, pleiteando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 37.122,11 (trinta e sete mil, cento e vinte e dois reais e onze centavos) e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Instruíram a inicial documentos pessoais, comprovantes de residência e extratos do PASEP (IDs 156044354 a 156044375). Este juízo proferiu decisão (Ref. ID 156231724) determinando a intimação da autora para emendar a petição inicial, comprovando o domicílio na comarca e a hipossuficiência financeira, bem como para se manifestar especificamente sobre a prejudicial de mérito da prescrição, com destaque para a jurisprudência vinculante dos tribunais superiores. A autora apresentou emenda à inicial (Ref. ID 157815063), acompanhada de novos documentos (IDs 157815065 a 157815075). Argumentou, em síntese, que o prazo prescricional seria de dez anos, com termo inicial na data em que teve ciência inequívoca dos desfalques, invocando a teoria da actio nata e os Temas Repetitivos do STJ. Defendeu que o simples saque não configuraria ciência da má gestão técnica dos valores. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado e da Justiça Gratuita O processo comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida prescinde de dilação probatória em audiência, fundando-se exclusivamente em prova documental e em questões de direito já pacificadas em sede de recursos repetitivos. Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da promovente, ante a demonstração de rendimentos compatíveis com a benesse (Ref. ID 157815069). Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Decenal A questão jurídica central reside na verificação do decurso do prazo prescricional para o exercício da pretensão de ressarcimento por falhas na gestão das contas do PASEP. A matéria foi exaustivamente debatida pelo Superior Tribunal de Justiça, culminando na fixação de teses jurídicas de observância obrigatória. O Tema Repetitivo 1.150 do STJ estabeleceu que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por tais demandas e que a pretensão se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Fixou-se, ainda, que o termo inicial para a contagem do prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, em estrita observância ao princípio da actio nata. Contudo, a delimitação precisa do que configura a "ciência dos desfalques" para fins de início da contagem do prazo prescricional foi objeto de nova e definitiva apreciação pelo STJ no Tema Repetitivo 1.387 (REsp 2.214.864). A Corte Superior sedimentou o entendimento de que o saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP constitui o marco objetivo e inequívoco de ciência da suposta lesão ao direito. Entende o tribunal superior que, no momento em que o servidor procede ao levantamento total dos valores acumulados em sua conta — geralmente por ocasião da passagem para a inatividade —, ele toma ciência do quantum que lhe está sendo disponibilizado. Eventual discrepância entre o valor esperado e o valor efetivamente recebido torna-se imediatamente perceptível, fazendo surgir, a partir deste ato, o dever de diligência para questionar judicialmente qualquer mácula na gestão do fundo. Subsumindo tais diretrizes ao caso concreto, observa-se que o extrato analítico do PASEP acostado pela própria autora (Ref. ID 156044365) registra, de forma clara e legível, que em 16/12/2005 houve o lançamento sob o histórico "PGTO APOSENTADORIA. AG-2703", no valor de R$ 425,06 (D), o que zerou o saldo das cotas de patrimônio da demandante. Esse saque integral foi motivado pela concessão de sua aposentadoria voluntária, conforme Portaria da PBPREV de novembro de 2005 (Ref. ID 157815075). Portanto, em 16/12/2005, a autora teve ciência inequívoca de que o saldo total de suas cotas do PASEP era de R$ 425,06. Se entendia que tal valor era irrisório ou que o banco falhara na correção monetária e nos juros, deveria ter exercitado sua pretensão dentro do decênio legal previsto no art. 205 do Código Civil. O prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado a partir de 16/12/2005, findou-se em 16/12/2015. A presente demanda, contudo, somente foi protocolada em 19/03/2026 (Ref. ID 156042388), ou seja, mais de dez anos após a consumação da prescrição e mais de vinte anos após o encerramento da relação administrativa de gestão de cotas pelo saque integral. É imperioso destacar que os lançamentos posteriores de "Abono Salarial" identificados nos extratos (Ref. ID 156044365) não possuem o condão de interromper ou suspender a prescrição quanto ao saldo de cotas, visto que o abono possui natureza jurídica distinta, sendo benefício anual e transitório, ao passo que a lide versa sobre o patrimônio acumulado (cotas), cujo saque integral em 2005 encerrou a conta individual para fins de aplicação do Tema 1.387 do STJ. Assim, a inércia da titular por período excessivamente superior ao prazo decenal impõe o reconhecimento da prescrição, como medida de segurança jurídica e estabilidade das relações sociais. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em consonância com as teses firmadas nos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do que preceitua a isenção decorrente da assistência judiciária integral e gratuita, ora ratificada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito