Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AMANO & LOPES CONSULTORIA LTDA
REU: ASENZA INVESTIMENTOS HOTELEIROS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Processo n. 0800602-71.2018.8.15.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Compra e Venda, Comissão]
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que, após a intimação para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestarem-se requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento com a finalidade exclusiva de colher o depoimento pessoal da parte adversa. Em 16 de janeiro de 2025, o presente juízo determinou a designação da referida audiência. Pois bem. Passo a rever a decisão. É imperativo registrar que o depoimento pessoal, enquanto meio de prova previsto no artigo 385 do Código de Processo Civil, possui uma finalidade precípua e técnica: obter a confissão judicial da parte contrária a respeito de fatos que lhe sejam desfavoráveis e favoráveis ao adversário. Diferentemente da prova testemunhal, que visa trazer ao processo a percepção de terceiros estranhos à lide sobre os acontecimentos, o depoimento pessoal foca na admissão de fatos pela própria parte. Contudo, em uma estrutura processual pautada pela litigiosidade, é raríssima a ocorrência de confissão espontânea em sede de audiência, uma vez que as partes já apresentaram suas teses e versões fáticas de maneira exaustiva e profissional em suas petições iniciais e contestações. A insistência na oitiva das partes, sem que haja qualquer indício de que estas irão alterar substancialmente as narrativas já formalizadas nos autos, configura-se como ato inócuo. A experiência forense demonstra que o depoimento pessoal, isoladamente considerado, tende a ser apenas a repetição das alegações já deduzidas por escrito, não acrescentando elementos inéditos ou contraditórios que pudessem abalar a convicção já formada ou em formação pelo juízo através das provas documentais. Se a parte já expôs sua versão dos fatos na inicial ou na defesa, sua oitiva em audiência nada mais faria do que ratificar o que já consta do processo, o que torna a diligência desnecessária sob o ponto de vista da economia e da celeridade processual. O magistrado, na qualidade de destinatário direto da prova (art. 370, CPC), detém o dever-poder de conduzir a instrução processual pautado pelos princípios da persuasão racional e da eficiência (art. 8º, CPC), cumprindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias que não contribuam para a formação de seu convencimento. Essa prerrogativa é indissociável da garantia constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), exigindo que a mobilização da estrutura judiciária — que abrange pauta, servidores e logística — ocorra apenas quando estritamente necessária, sob pena de onerar injustificadamente a marcha processual com formalismos que não agregam valor cognitivo à lide. No caso dos autos, não há demonstração concreta, por parte dos requerentes, de que a oitiva da parte adversa tenha o potencial de revelar fatos novos que não pudessem ser demonstrados por meio de documentos ou que a confissão seja uma probabilidade real. Portanto, a manutenção do rito instrutório apenas para cumprir uma formalidade que não agregará valor cognitivo ao processo é medida que deve ser repelida em favor da celeridade e da lógica processual.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, torno sem efeito o despacho de Id. 106247300 e INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal das partes, ante a evidente desnecessidade e inutilidade da prova para o deslinde da controvérsia fática. Assim, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, façam-me os autos conclusos para SENTENÇA. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito