Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ISABEL CRISTINA BARBOSA FIGUEREDO ADVOGADOS dos
Apelantes: FRANCISCO DE ASSIS SILVA (OAB/PB 10433-A) e ALISSON BESERRA FRAGOSO (OAB/PB 14269-A)
APELADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/PE 21449-A) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. ABERTURA DE CONTA DIGITAL POR TERCEIRO. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais. A autora alega que terceiros utilizaram seus dados para abrir conta digital e aplicar golpes em ambiente externo. O juízo de origem reconheceu o rompimento do nexo causal por culpa exclusiva de terceiro. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a abertura de conta digital por estelionatário, utilizada para recebimento de produto de crime arquitetado fora do ambiente bancário (engenharia social), configura fortuito interno (Súmula 479 do STJ) ou fortuito externo, apto a afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ), mas pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC). 4. O evento danoso decorreu de fraude estruturada inteiramente fora da plataforma de pagamentos, mediante negociação de bem inexistente em redes sociais, caracterizando fortuito externo. A instituição financeira funcionou como mero repositório passivo dos valores obtidos ilicitamente. 5. A alegação de falsificação grosseira não prospera diante da ausência de prova técnica (perícia grafotécnica), ônus que incumbia à parte autora (art. 373, I, do CPC) e do qual abdicou expressamente. 6. A conduta administrativa do apelado foi diligente, com bloqueio preventivo da conta e preservação de valores logo após a denúncia, inexistindo defeito na prestação do serviço. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A fraude bancária decorrente de engenharia social e utilização de dados obtidos em ambiente externo à instituição financeira configura fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade e afastando o dever de indenizar. 2. A ausência de prova técnica impede o reconhecimento de falsificação grosseira quando os mecanismos de segurança digital são superados por agentes que detêm informações reais da vítima. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Jurisprudência relevante citada: (TJPB 0808178-59.2023.8.15.0371, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2025) RELATÓRIO
APELANTE: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
APELADO: FILIPE MOREIRA DE ABRANTES CARTAXO Advogados do(a)
APELADO: FILIPE LOPES CEZARINO - PB23840-A, OSMANDO FORMIGA NEY - PB11956-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO FALSO LEILÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MÉRITO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA CONTA DE TERCEIRO MANTIDA JUNTO AO PAGSEGURO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por PagSeguro Internet Ltda. contra sentença da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, condenando a empresa ao pagamento de R$ 20.117,50 por danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros legais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à existência de responsabilidade civil da instituição financeira pelos prejuízos sofridos pela parte autora em decorrência de golpe praticado em site fraudulento de leilões, com transferência de valores via PIX para conta de terceiro mantida junto ao PagSeguro. III. Razões de decidir 3. A análise dos autos revela que a fraude foi arquitetada totalmente fora do ambiente da instituição financeira, não havendo qualquer indício de participação ou omissão por parte do PagSeguro que contribua para a ocorrência do evento danoso. 4. A abertura da conta utilizada pelos estelionatários deu-se sem irregularidades aparentes, não se demonstrando falha na prestação do serviço bancário. 5. A negligência da vítima, ao transferir valores sem observar os dados cadastrais do recebedor e sem conferir as informações constantes no edital do leilão, rompe o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade objetiva da instituição ré, conforme reiterada jurisprudência do STJ (REsp 2046026/RJ) e deste Tribunal (Apelação Cível nº 0806769-08.2023.8.15.2001). 6. Não se comprova nos autos que a ré tenha sido comunicada tempestivamente da fraude ou que tenha descumprido qualquer dever legal de bloqueio ou rastreamento. 7. Configurado o fortuito externo, afasta-se o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Tese de julgamento: A responsabilidade civil da instituição financeira por fraudes cometidas por terceiros pressupõe a existência de nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano sofrido pelo consumidor. A atuação exclusiva de terceiro fraudador, sem participação ou omissão do fornecedor de serviços de pagamento, configura fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade objetiva prevista no CDC. A culpa exclusiva da vítima, que realiza pagamento sem observar os dados básicos do recebedor e sem verificar a regularidade do site de leilão, também é apta a excluir o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §3º, II; Código Civil, art. 393; Constituição Federal, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2046026/RJ; TJ-PB, Apelação Cível nº 0806769-08.2023.8.15.2001. (0808178-59.2023.8.15.0371, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2025) Noutro viés, quanto à alegada “falsificação grosseira”, esta não veio acompanhada de suporte probatório robusto. Aliás, em momento oportuno, a autora dispensou expressamente a produção de prova técnica. Por fim, afasta-se a questão de falha no atendimento administrativo do banco, eis que, tão logo recebeu a denúncia, diligenciou no sentido de apurar o evento e adotar medidas de contenção, com restrição total de movimentação bancária da conta questionada. Embora seja inegável o transtorno experimentado pela recorrente ao ter sua identidade usurpada, tal infortúnio deve ser imputado exclusivamente ao estelionatário. Pretender que o apelado figure como garantidor universal de toda e qualquer fraude praticada mediante o uso de dados obtidos fora de seu ambiente digital seria impor um ônus desproporcional à atividade econômica, desvirtuando os limites da responsabilidade objetiva. Assim, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gab. 22 – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800800-43.2022.8.15.0741 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOQUEIRÃO RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de apelação cível interposta por ISABEL CRISTINA BARBOSA FIGUEREDO, hostilizando a sentença proferida pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOQUEIRÃO, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais movida contra MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, julgou improcedentes os pedidos, por entender pelo rompimento do nexo de causalidade por fato exclusivo de terceiro. Inconformada, a autora interpôs o recurso de apelação, pugnando pela reforma integral da decisão. Em suas razões, a apelante insiste na aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e abrange fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, caracterizando-se como fortuito interno. Reiterou a tese de que houve falha no dever de segurança, pois a discrepância entre o documento falsificado e o original seria evidente, inclusive quanto à fotografia utilizada; criticou o resultado da investigação administrativa que inicialmente validou o cadastro fraudulento e sustentou que o dano moral é configurado in re ipsa, decorrendo da angústia de ter sua identidade vinculada a práticas criminosas. Em contrarrazões, o apelado suscitou a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defendeu a manutenção do decisum. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO - Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. Registro, de início, que a gratuidade da justiça da parte recorrente já se encontra acobertada, visto que foi deferida na origem, mantendo-se plenamente eficaz nesta Instância. PRELIMINAR Não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal A parte apelada levantou a preliminar de afronta ao Princípio da dialeticidade recursal. O referido preceito, norteador da sistemática processual atinente aos recursos cíveis, traduz a necessidade de que o ente processual, descontente com o provimento judicial, interponha a sua sedição de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento. Após detida análise das razões recursais apresentadas no ID 41684975, verifica-se que a preliminar não merece acolhimento. Embora a apelante, de fato, reitere argumentos fáticos e jurídicos já expostos na fase postulatória, ela direciona sua insurgência de forma a tentar desconstruir a premissa central adotada pelo magistrado a quo. A recorrente combate a qualificação do evento como "fortuito externo", insistindo na tese de que a fraude de abertura de conta digital, mediante o uso de documentos que reputa serem de falsificação grosseira, insere-se no risco da atividade bancária, caracterizando, portanto, fortuito interno. Desta feita, não merece prosperar tal insurgência, pois a apelante, nas suas razões, demonstrou sua inconformidade com a decisão vergastada, visualizando os pontos onde entende que o decisum deva ser reformado. Assim, REJEITO a preliminar. MÉRITO A controvérsia reside em verificar se a instituição financeira apelada deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes da abertura de uma conta digital por terceiros em nome da apelante, utilizada para a prática de fraudes externas. De início, é imperativo destacar que a relação jurídica em exame, conquanto originada de uma fraude, submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A apelante, embora negue a contratação, enquadra-se no conceito de consumidora por equiparação, nos exatos termos do art. 17 do CDC, segundo o qual "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento" danoso decorrente da prestação de serviços. Desse modo, as instituições financeiras e de pagamento respondem objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, independentemente da demonstração de culpa, conforme preceitua o art. 14, caput, do CDC. Tal responsabilidade fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual quem lucra com uma atividade econômica deve arcar com os danos que ela eventualmente gerar a terceiros. No âmbito bancário, esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a responsabilidade objetiva por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros. Entretanto, a aplicação da responsabilidade objetiva e da referida súmula não é absoluta, nem automática. A legislação consumerista prevê hipóteses de exclusão do nexo causal, dispondo, no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, que o fornecedor não será responsabilizado se provar a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A distinção fundamental para o deslinde desta causa reside na diferenciação entre o fortuito interno e o fortuito externo. O primeiro envolve riscos inerentes à atividade, como falhas no sistema de segurança do banco ou vazamento de dados. Por outro lado, o fortuito externo é um evento fora do âmbito do serviço, sem relação com os riscos naturais da atividade, rompendo o nexo causal. A jurisprudência contemporânea tem reconhecido que, em cenários de fraudes digitais complexas, a responsabilidade das instituições pode ser mitigada ou afastada quando o evento decorre de fatores alheios ao controle sistêmico da plataforma. Se a fraude é arquitetada mediante engenharia social fora do ambiente bancário, como a negociação de produtos inexistentes em redes sociais, e utiliza dados da vítima obtidos em fontes externas, a instituição de pagamento pode atuar apenas como um instrumento passivo da operação criminosa. Nesse sentido, a análise sobre a falha na segurança do serviço deve levar em conta as circunstâncias do fornecimento e os riscos que razoavelmente dele se esperam, conforme o § 1º do art. 14 do CDC. Se o sistema de validação digital for superado por um estelionatário que detém informações pessoais e documentos que aparentam veracidade, sem que haja demonstração de quebra de segurança interna da instituição financeira, a configuração do fortuito interno torna-se questionável, exigindo uma análise aprofundada da dinâmica do evento danoso. Conforme delineado nos autos, a fraude que culminou na abertura da conta digital em nome de ISABEL CRISTINA BARBOSA FIGUEREDO não se limitou a uma falha sistêmica interna da instituição financeira, mas foi fruto de uma complexa operação de estelionato arquitetada inteiramente fora dos domínios do MERCADO PAGO. Segundo se extrai dos documentos do processo, um terceiro estelionatário utilizou dados pessoais da apelante para negociar a venda de uma motocicleta inexistente com um terceiro adquirente (Silvio Freire de Sá). A transação fraudulenta ocorreu em ambiente alheio à plataforma digital da ré, sendo esta utilizada apenas como o canal final para o recebimento e escoamento do produto do crime. Tal dinâmica evidencia a ocorrência de fortuito externo. Nesse contexto, o nexo de causalidade entre a conduta da instituição de pagamento e o dano experimentado pela apelante resta rompido pela culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira funcionou como mero instrumento passivo de uma fraude iniciada e consolidada em ambiente externo. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é firme ao reconhecer que golpes de engenharia social praticados fora do controle da parte ré constituem fortuito externo: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0808178-59.2023.8.15.0371. ORIGEM: RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença vergastada. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator