Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BETANILDA BARBOSA GUIMARAES DE LIMA
REQUERIDO: LAUDICE BARBOSA MOURA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800953-98.2025.8.15.0441 [Curatela] Vistos etc. BETANILDA BARBOSA GUIMARÃES DE LIMA, qualificada nos autos, através de advogado constituído, ajuizou ação de interdição, em face de LAUDICE BARBOSA DE MOURA, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Alegou a autora ser sobrinha da interditada, portadora da patologia demência avançada, CID F00.0. É o Relatório. Decido. Informado nos autos o falecimento da interditanda, conforme certidão (id. 131782251), houve a perda do objeto da presente ação, devendo ser extinto o processo por falta de interesse processual. A ação estando prejudicada desaparece o interesse processual do autor e extingue-se a ação nos termos do artigo 485, IV e IX, do CPC. Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (…) IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, IV e IX, do Código de Processo Civil, reconhecendo a perda do objeto desta demanda. Sem custas ou honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado se dará com a publicação desta sentença. Após, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito