Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A
EXECUTADO: MULTIPEL COMERCIO LTDA, GILVANDRO DANTAS DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0801743-58.2025.8.15.2001
Trata-se de petição apresentada pelos Executados, MULTIPEL COMÉRCIO LTDA e GILVANDRO DANTAS DOS SANTOS (ID 153081641), por meio da qual solicitam o desarquivamento do processo e o consequente levantamento da restrição judicial que recai sobre o imóvel de matrícula nº 106.114. Os requerentes sustentam que a presente ação de execução foi extinta com resolução de mérito, por força da sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes (ID 125439760). Afirmam que, mesmo após a decisão proferida em sede de embargos de declaração (ID 126528889), que manteve a extinção do feito, a constrição sobre o bem permaneceu ativa. Argumentam que, com a extinção definitiva da execução, o gravame perdeu seu fundamento jurídico, representando uma limitação indevida ao direito de propriedade. Juntaram a certidão de inteiro teor do imóvel (ID 153082799), que comprova a manutenção da restrição. É o breve relatório. Decido. O pedido dos Executados merece acolhimento. A análise dos autos demonstra que as partes celebraram um acordo para a quitação do débito, o qual foi submetido à homologação judicial. A sentença de ID 125439760 homologou a transação e, com base no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, declarou extinto o processo com resolução de mérito. Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo exequente, a decisão de ID 126528889 supriu a omissão apontada quanto ao pedido de suspensão, mas rejeitou o pleito de sobrestamento e manteve, em sua essência, a extinção do processo, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. Com a extinção definitiva da execução, a manutenção de medidas de constrição patrimonial perde sua razão de ser. A restrição judicial sobre bens, como a averbação na matrícula de um imóvel, possui natureza acessória e instrumental, servindo unicamente para garantir a satisfação de uma obrigação principal. Uma vez que a obrigação principal foi novada pelo acordo e o processo de execução que a discutia foi formalmente extinto por sentença transitada em julgado, não subsiste qualquer fundamento jurídico para a permanência do gravame. A sua manutenção configura uma restrição desproporcional e injustificada ao pleno exercício do direito de propriedade dos executados.
Diante do exposto, DEFIRO o requerimento formulado pelos Executados na petição de ID 153081641. Determino, com urgência, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, ordenando o imediato cancelamento da constrição/averbação originada por este processo e registrada na matrícula nº 106.114. A Secretaria deverá instruir o ofício com cópia desta decisão. Após o cumprimento integral desta decisão e comprovada a baixa do gravame, e não havendo outros requerimentos pendentes, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. João Pessoa, 19 de março de 2026. Juíza de Direito