Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO FRANCISCO DO NASCIMENTO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802164-50.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por SEVERINO FRANCISCO DO NASCIMENTO em face do BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que é pessoa analfabeta e titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez nº 094.338.100-2. Afirma que identificou descontos mensais em seu benefício, sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", referentes ao contrato de cartão de crédito nº 13231957, o qual alega jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta a nulidade do negócio jurídico e a má-fé da instituição financeira, requerendo a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 104075120), arguindo, preliminarmente, litispendência e coisa julgada em relação ao processo nº 0800975-71.2023.8.15.0201, no bojo do qual se discutiu o contrato de cartão de crédito RMC n° 13231962, vinculado ao benefício previdenciário n° 128.607.422-0 - pensão por morte -. Suscitou, ainda, as prejudiciais da prescrição e da decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a legalidade dos descontos e a inexistência de ato ilícito, dano material ou moral a ser reparado. Houve réplica (ID 104098230). Instadas a especificar provas, o autor requereu o julgamento antecipado (ID 104265714), e esclareceu que o contrato questionado estava vinculado à sua aposentadoria por invalidez (NB 094.338.100-2) (ID 104265715). O promovido requereu diligência (ID 104537365). Este juízo determinou a juntada dos históricos de empréstimos dos benefícios do autor, aportando os documentos nos ID 128289650 e ID 128289651. Prestigiando o contraditório, as partes se manifestaram nos autos (ID 128812505 e ID 131951639). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc. I, CPC), uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Registro, por oportuno, que o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos ou mencionar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando a devida fundamentação da decisão. Da Litispendência e Coisa Julgada A instituição financeira ré sustenta a existência de litispendência e coisa julgada, apontando que o objeto desta ação já teria sido discutido no processo nº 0800975-71.2023.8.15.0201. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Conforme esclarecido pela parte autora e comprovado pelos documentos anexados, a presente demanda versa sobre a nulidade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) de n° 13231957, o qual permanece ativo e incide sobre o benefício de aposentadoria por invalidez (n° 094.338.100-2), conforme atestam os históricos de crédito e empréstimo emitidos pelo INSS (ID 102298050 - Pág. 9/17 e ID 128289651 - Pág. 1/9). Por outro lado, o processo anterior (n° 0800975-71.2023.8.15.0201) tratou do contrato de RMC de n° 13231962, que já foi excluído e estava vinculado a um benefício previdenciário distinto, qual seja, a pensão por morte (n° 128.607.422-0). Portanto, por se tratarem de contratos distintos, vinculados a benefícios previdenciários diferentes, não há identidade de causa de pedir nem de pedido entre as ações. Fica, assim, rejeitada ambas as preliminares. Da Decadência e Prescrição A parte ré alega a ocorrência de decadência e prescrição. No que tange à decadência, esta não se aplica ao caso, pois a pretensão autoral é de declaração de nulidade/inexistência de negócio jurídico, ato que não se convalida com o tempo. Quanto à prescrição, a relação jurídica em análise é de trato sucessivo. Nesses casos, o ato ilícito se renova a cada desconto indevido, de modo que o prazo prescricional quinquenal (art. 27, CDC) também se renova mensalmente. Assim, a pretensão de cessar os descontos e declarar a nulidade do contrato não está prescrita. Contudo, no que se refere à repetição dos valores já pagos, o mesmo prazo quinquenal deve ser observado. Desse modo, reconhece-se a prescrição das parcelas descontadas em período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação. A propósito: “(…). III. Razões de decidir 3. A nulidade de pleno direito do contrato impede a incidência de decadência, conforme entendimento jurisprudencial que afasta a decadência em ações declaratórias de inexistência de débito. 4. A prescrição também não se aplica, dado que os descontos alegadamente indevidos foram continuados até o ajuizamento da ação, caracterizando relação de trato sucessivo e aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. IV. (…). Tese de julgamento: "1. A ação declaratória de nulidade de negócio jurídico não se sujeita à decadência. 2. Em ações de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional se conta do último ato lesivo, conforme o CDC." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 169 e 178; Código de Defesa do Consumidor, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.046745-8/001, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câmara Cíve l, j. 18.08.2023.” (TJMG - AC 50012129020238130433, Rel.ª Des.ª Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 28/11/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2024) DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, conforme o disposto no arti. 3º, § 2º, do CDC e o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". Diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Até porque a exigência de prova negativa configura a chamada "prova diabólica", juridicamente inviável e proibida no ordenamento jurídico. O ponto central da controvérsia é a validade da contratação do cartão de crédito consignado. O banco promovido, apesar de intimado e de ter o ônus de comprovar a regularidade do negócio, não apresentou o instrumento contratual devidamente assinado que daria lastro aos descontos. Ademais, o autor é pessoa analfabeta (RG - ID 102298049) e, nesta condição, impõe-se formalidades específicas para a celebração de negócios jurídicos escritos. Conforme o art. 595 do Código Civil, a validade de tais contratos depende, no mínimo, de assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas. A ausência do contrato impede a verificação do cumprimento de tais requisitos legais, tornando a contratação, para todos os efeitos, inexistente. Os documentos apresentados pelo banco em sua defesa, como o comprovante de TED no valor de R$ 1.198,00 (ID 104075122 - Pág. 1) e as faturas do cartão (ID 104075123), são provas unilaterais e insuficientes para demonstrar a regularidade da contratação. Pior, como bem apontado na instrução, tais documentos estão relacionados ao contrato n° 13231962 e ao benefício de pensão por morte (NB 128.607.422-0), objeto do processo anterior (autos n° 0800975-71.2023.8.15.0201), não tendo relação com o contrato n° 13231957 discutido nestes autos. Tal documentação também foi apresentada no sobredito processo. As faturas, inclusive, indicam que o cartão (n° 5259.0777.1821.9114) sequer foi utilizado para compras, reforçando a tese de que a modalidade RMC foi imposta ao consumidor como forma de viabilizar um empréstimo sob condições diversas daquelas ordinariamente praticadas. Dessa forma, a ausência de prova da contratação válida torna os descontos realizados no benefício previdenciário do autor indevidos e ilícitos. A declaração de nulidade/inexistência da relação jurídica é, portanto, a medida cabível. Conforme propugna velho brocardo latino, alegar e não provar o alegado, importa nada alegar (Allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt). Da Repetição do Indébito Conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que comete ato ilícito e causa dano a outrem tem o dever de repará-lo. A cobrança de valores sem o correspondente lastro contratual acarreta o dever de restituí-los. O art. 42, parágrafo único, do CDC determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 929, firmou o entendimento de que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé (dolo), sendo suficiente a constatação de que a conduta do fornecedor foi contrária à boa-fé objetiva. No caso em tela, a realização de descontos mensais no benefício de pessoa analfabeta e hipervulnerável, sem a devida comprovação da contratação, representa clara afronta ao princípio da boa-fé objetiva, o que impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. Do Dano Moral O ato ilícito praticado pelo banco, ao efetuar descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, extrapola o mero dissabor. O dano moral, na espécie, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato. A conduta da instituição financeira privou a parte autora, pessoa analfabeta, de parte de sua já escassa renda, comprometendo seu sustento e o mínimo existencial. A angústia e o abalo psicológico de ver seus proventos, essenciais à sobrevivência, sendo indevidamente reduzidos mês a mês, são evidentes. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório da medida. O valor deve ser suficiente para reparar o abalo sofrido pela vítima e desestimular a reiteração da conduta pelo ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, a vulnerabilidade do autor e a capacidade econômica do réu, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Corroborando todo o exposto, apresento o seguinte aresto deste e. Sodalício: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação válida e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com posterior integração para admitir compensação de eventuais valores recebidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação do cartão de crédito consignado e a legitimidade dos descontos realizados; (ii) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) estabelecer a possibilidade de compensação de valores creditados ao autor; e (iv) analisar a adequação do quantum fixado a título de indenização por danos morais e o termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, com dever de informação clara e adequada (art. 6º, III). 4. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, deixando de juntar o contrato correspondente ao desconto impugnado (nº 11532506), atraindo a aplicação do art. 373, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ, que impõe ao banco o ônus de provar a autenticidade da assinatura contestada pelo consumidor. 5. Reconhecida a inexistência de contratação válida, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se comprovou engano justificável, sendo inaplicável a restituição simples. 6. A sentença corretamente admitiu a compensação de valores recebidos pelo autor em sua conta corrente, uma vez que a anulação do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. Todavia, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à jurisprudência do Tribunal, o valor da indenização deve ser reduzido para R$ 3.000,00. 8. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes sobre os danos materiais e morais devem observar o disposto na Súmula 54 do STJ, com termo inicial a partir do evento danoso (data de cada desconto). IV. DISPOSITIVO 9. Recursos parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 884 e 927; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, Súmulas nº 54 e 297; STJ, EAREsp 676.608, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21.10.2020; TJPB, AC nº 08010934320248150191, Rel. Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. 10.11.2025; TJPB, AC nº 08031928820248150351, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 07.05.2025.” (TJPB - AC 0801771-63.2024.8.15.0351, Rel.ª Des.ª ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS, 4ª Câmara Cível, Data de julgamento:09/03/2026) Dos Consectários Legais Por se tratar de responsabilidade extracontratual, sobre os danos materiais a correção monetária deve incidir a partir de cada desconto indevido (efetivo prejuízo), conforme a Súmula 43 do STJ. Os juros de mora fluem a partir do evento danoso (data de cada desconto), de acordo com o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ. Sobre os danos morais, a correção monetária incide a partir da data desta sentença (arbitramento), nos termos da Súmula 362 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, devem incidir desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido), em conformidade com o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. DECLARAR A NULIDADE E INEXISTÊNCIA do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 13231957, atrelado ao benefício previdenciário n° 094.338.100-2, bem como de todos os débitos dele decorrentes; 2. CONDENAR o BANCO BMG S/A a restituir em dobro ao autor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário n° 094.338.100-2, relativos ao contrato ora anulado, observada a prescrição quinquenal; 3. CONDENAR o BANCO BMG S/A a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais; Dos Consectários Legais Por se tratar de responsabilidade extracontratual, sobre os danos materiais a correção monetária deve incidir a partir de cada desconto indevido (efetivo prejuízo), conforme a Súmula 43 do STJ. Os juros de mora fluem a partir do evento danoso (data de cada desconto), de acordo com o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ. Sobre os danos morais, a correção monetária incide a partir da data desta sentença (arbitramento), nos termos da Súmula 362 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, devem incidir desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido), em conformidade com o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ. Por fim, CONDENO o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, independente de juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: i) Certificar o trânsito em julgado; ii) Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; iii) Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa. Data e assinatura digitais. Alex Muniz Barreto Juiz de Direito (em substituição cumulativa)