Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802416-79.2025.8.15.0181.
AUTOR: VALDETE DA SILVA FERINO
REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, ESTADO DA PARAIBA PROJETO DE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável de forma subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, faz-se um resumo oportuno dos fatos e atos relevantes do processo para facilitar a compreensão da lide. Valdete da Silva Ferino propôs ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos em face do Município de João Pessoa e do Estado da Paraíba (ID 110821904:2). Relatou que, em 20 de agosto de 2024, sofreu acidente que provocou fratura no cotovelo esquerdo (ID 110821904:3). Afirmou que, após atendimento inicial no Hospital Regional de Guarabira, foi transferida para o Complexo Hospitalar de Mangabeira Governador Tarcísio Burity, conhecido como Trauminha, gerido pelo Município de João Pessoa (ID 110821904:3). No local, foi submetida a cirurgia de osteossíntese, procedimento no qual alega ter ocorrido negligência médica pela colocação incorreta de parafusos que se enroscaram nos ligamentos de seu braço, provocando dores fortes e agravamento do quadro clínico (ID 110821904:4). Expôs que necessitou passar por segunda intervenção cirúrgica para a retirada do material e que recebeu alta de forma precoce, com o braço ainda quebrado e sem solução definitiva (ID 110821904:4). Por tal motivo, buscou atendimento médico particular, vindo a realizar nova cirurgia corretiva bem-sucedida (ID 110821904:4). Requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de treze mil reais, danos morais de sessenta mil reais e danos estéticos de dez mil reais (ID 110821904:9-10). O Estado da Paraíba apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva (ID 116056062:1). No mérito, defendeu a ausência de nexo causal e de conduta ilícita de seus agentes, apontando que o tratamento médico impugnado ocorreu exclusivamente em hospital de gestão municipal e que as complicações cirúrgicas narradas constituem riscos inerentes à própria gravidade do trauma sofrido pela autora (ID 116056062:1-2). O Município de João Pessoa contestou alegando a absoluta regularidade e adequação técnica de todas as condutas médicas adotadas (ID 116006430:2). Argumentou que a cirurgia inicial de osteossíntese seguiu os protocolos recomendados, sendo o implante do parafuso de compressão uma técnica segura e com comprovação radiográfica pós-operatória de perfeito alinhamento da fratura (ID 116006430:2). Sustentou que a soltura do implante constitui complicação descrita na literatura ortopédica, potencializada pela fragilidade óssea da paciente devido à idade avançada (ID 116006430:2). Defendeu que a retirada do material de síntese sem imediata recolocação foi medida prudente para preservar as partes moles de riscos infecciosos, planejando-se novo procedimento em segundo tempo cirúrgico (ID 116006430:2-3). Por fim, asseverou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima pela quebra do nexo causal, uma vez que a autora abandonou voluntariamente o acompanhamento ambulatorial gratuito oferecido pelo SUS para realizar cirurgia em âmbito privado (ID 116006430:3). A autora manifestou-se em réplica refutando as teses de defesa, insistindo na solidariedade dos entes públicos pela cadeia de atendimento e na ocorrência de erro médico caracterizado pela falha nos procedimentos executados no hospital municipal (ID 116919873:2-7). A demanda tramitou inicialmente na Quinta Vara Mista da Comarca de Guarabira, que declinou da competência em razão do valor atribuído à causa ser inferior a sessenta salários mínimos (ID 110823630:1). O processo foi redistribuído ao Juizado Especial Misto de Guarabira (ID 111480571:1). Realizada audiência virtual de instrução e julgamento, constatou-se a impossibilidade de conciliação entre as partes (ID 158114446:2). Na ocasião, procedeu-se à oitiva de duas testemunhas arroladas pela defesa, os médicos ortopedistas atuantes no caso, doutor Sérgio Augusto Silva Parentes Moreira e doutor Tibiriçá Medeiros Barbosa (ID 158114446:2). Diante da manifestação dos litigantes no sentido de que não possuíam outras provas a produzir, a instrução foi encerrada, vindo os autos conclusos para julgamento (ID 158114446:2). 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA O Estado da Paraíba requereu sua exclusão do polo passivo da relação processual sob o argumento de que não possui legitimidade para responder por eventuais falhas ocorridas no âmbito do Complexo Hospitalar de Mangabeira Governador Tarcísio Burity, também denominado Trauminha (ID 116056062:1). A legitimidade das partes constitui pressuposto processual de validade, caracterizada pela pertinência subjetiva da lide. Para que um réu figure no polo passivo de uma ação judicial, é fundamental que haja um vínculo de causalidade ou de imputação entre a conduta que se reputa ilícita e a esfera jurídica do sujeito demandado. No caso em apreço, a análise da petição inicial e da documentação médica apresentada demonstra que todo o atendimento médico-cirúrgico questionado pela promovente foi executado de forma exclusiva nas dependências do Complexo Hospitalar de Mangabeira Governador Tarcísio Burity (ID 110821904:3-4). Essa unidade de saúde é vinculada, administrada e mantida pelo Município de João Pessoa, pessoa jurídica de direito público interno que possui autonomia administrativa, financeira e personalidade jurídica distinta da do Estado da Paraíba (ID 116006430:1). A promovente aduziu que a solidariedade dos entes federativos na gestão da saúde pública justificaria a manutenção do Estado da Paraíba na lide (ID 116919873:3-4). Embora a jurisprudência constitucional reconheça a responsabilidade solidária dos entes políticos na garantia de acesso universal a tratamentos, medicamentos e insumos médicos, essa solidariedade não se estende de modo automático às ações de reparação civil decorrentes de erro médico praticado de forma localizada e específica. A responsabilidade por suposto erro médico de profissional de saúde ou por falha na prestação do serviço público hospitalar deve ser imputada unicamente à pessoa jurídica de direito público ou privado que administra o estabelecimento de saúde onde o atendimento foi realizado. O Hospital Regional de Guarabira, de gerência estadual, limitou-se a realizar o encaminhamento da paciente devido à necessidade de atendimento especializado em cotovelo (ID 110821904:3). Esse encaminhamento foi um ato regular de transferência para unidade de referência, sem qualquer nexo com a alegada falha na fixação dos parafusos ou no tratamento cirúrgico subsequente. Não há nos autos nenhum indício de ato omissivo ou comissivo praticado por agentes públicos estaduais que tenha concorrido para os danos materiais, morais ou estéticos descritos pela promovente. Desse modo, o Estado da Paraíba é estranho à relação jurídica de direito material debatida na presente ação indenizatória. Diante da falta de pertinência subjetiva do Estado da Paraíba para responder pelos fatos ocorridos no hospital de gestão municipal de João Pessoa, impõe-se o acolhimento da preliminar apresentada pelo ente estadual (ID 116056062:1). A exclusão do Estado da Paraíba da relação processual, com a extinção do feito em relação a ele sem resolução do mérito, encontra respaldo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. DO MÉRITO 3.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO MÉDICA A análise da responsabilidade civil da administração pública municipal pela prestação de serviços de saúde exige o enquadramento do caso sob as regras do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. O texto constitucional adota a teoria do risco administrativo para as pessoas jurídicas de direito público interno, determinando que estas responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. No entanto, a aplicação desse dispositivo constitucional aos casos de erro médico e falha na prestação de assistência hospitalar possui contornos doutrinários e jurisprudenciais específicos que impedem a imputação mecânica ou puramente objetiva do dever de indenizar. O ato médico, em sua essência, está vinculado às ciências biológicas, caracterizando-se pela imprevisibilidade das reações orgânicas do corpo humano e pela ausência de controle absoluto sobre a evolução das patologias. Por essa razão, a medicina ortopédica, com exceção de intervenções puramente estéticas ou embelezadoras, constitui uma clássica obrigação de meio, e não de resultado. O profissional de saúde e o nosocômio público não assumem o dever de garantir a cura definitiva, a consolidação óssea perfeita ou a reabilitação funcional sem qualquer tipo de sequela, mas sim o compromisso de empregar com diligência, prudência e perícia todas as técnicas, conhecimentos científicos e recursos tecnológicos disponíveis no momento do atendimento. Para que se configure a responsabilidade do Município de João Pessoa, embora o regime seja objetivamente pautado no texto constitucional, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que é indispensável a comprovação de uma falha na prestação do serviço público de saúde, conhecida tradicionalmente como faute du service ou falta do serviço. Isso significa que a pretensão indenizatória depende da efetiva demonstração de que a equipe médica atuou com desvio de conduta técnica, caracterizado por negligência, imprudência ou imperícia no cumprimento de seus deveres profissionais, ou que o próprio estabelecimento hospitalar falhou na organização de seus serviços básicos. A falta de êxito em um tratamento cirúrgico ou a superveniência de intercorrências pós-operatórias normais não geram, isoladamente, a presunção de falha estatal. Além do desvio técnico, a caracterização da responsabilidade do ente público demanda a presença de um nexo de causalidade direto e imediato entre o comportamento do agente estatal e o prejuízo experimentado pela vítima. Caso o dano alegado decorra da evolução natural da própria gravidade do trauma sofrido, de condições biológicas pré-existentes do paciente, ou de comportamento voluntário deste que interrompa o tratamento, rompe-se o vínculo de causalidade jurídica. A administração pública não pode ser transformada em seguradora universal de riscos sociais ou de infortúnios biológicos dos cidadãos. Desse modo, o julgamento de procedência dos pleitos formulados na petição inicial pressupõe a identificação concreta da inadequação do atendimento e de seu liame causal direto com as sequelas apontadas pela autora. 3.2. DA ANÁLISE DAS PROVAS E DA INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO O exame aprofundado do conjunto probatório revela que as condutas adotadas pela equipe do Complexo Hospitalar de Mangabeira observaram as diretrizes da literatura ortopédica, afastando qualquer indício de atuação culposa. A promovente foi admitida no hospital municipal em 22 de agosto de 2024, após sofrer fratura de olécrano esquerdo, sendo submetida no mesmo dia ao tratamento cirúrgico de osteossíntese interna (ID 110823070:2). Para o tratamento dessa fratura, o médico responsável optou pelo implante de parafuso de compressão intramedular (ID 116006431:12).
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Trata-se de procedimento reconhecido cientificamente por ser minimamente invasivo, assegurar estabilidade mecânica inicial adequada e poupar os tecidos moles de maiores agressões cirúrgicas, sendo indicado para pacientes na faixa etária da autora (ID 116006431:13). A tese inicial de que os parafusos foram colocados de forma inadequada é desmentida pela documentação hospitalar e pela prova testemunhal produzida em juízo. O laudo de resposta técnica ortopédica indica que a radiografia de controle pós-operatório, realizada no primeiro dia após o procedimento, atestou o posicionamento anatômico do implante e o alinhamento inteiramente satisfatório dos fragmentos ósseos da fratura (ID 116006431:14). Em depoimento prestado em audiência de instrução, o médico cirurgião, doutor Sérgio Augusto Silva Parentes Moreira, corroborou esses dados, esclarecendo que a redução e o encaixe da fratura foram monitorados em tempo real na sala de cirurgia com o auxílio de intensificador de imagem por fluoroscopia (ID 158114446:2; Transcrição:1). Desse modo, resta documentado que o primeiro ato cirúrgico foi executado de forma correta e obteve êxito imediato. A posterior soltura do implante de síntese e as dores relatadas pela paciente não decorreram de falha na cirurgia, mas sim de complicação biológica conhecida e prevista na literatura médica (ID 116006431:14). Como bem esclarecido pelo doutor Sérgio Augusto em juízo, a fixação de implantes metálicos em pacientes idosos está sujeita a variáveis orgânicas de difícil controle, com destaque para a osteoporose e a fragilidade da densidade óssea (ID 158114446:2; Transcrição:1-2). Nessas condições, a fragilidade interna do osso pode comprometer a sustentação do parafuso, favorecendo o seu afrouxamento ou migração durante os movimentos fisiológicos do membro lesionado (ID 116006431:14). A ocorrência dessa intercorrência, portanto, constitui um risco inerente ao próprio trauma e ao perfil biológico da autora, não caracterizando erro técnico dos profissionais públicos. Diante do quadro de dor e da falha de fixação, a promovente foi reinternada no hospital municipal em 27 de janeiro de 2025 para a realização de nova cirurgia, cujo objeto consistiu unicamente na retirada do material de síntese anterior (ID 110823070:3). O procedimento transcorreu sem intercorrências (ID 110823070:3). A autora sustentou que a concessão de alta sem a imediata implantação de nova síntese corretiva representou negligência médica (ID 110821904:4). Contudo, a prova técnica ortopédica e o depoimento do médico responsável pela retirada do material, doutor Tibiriçá Medeiros Barbosa, demonstraram o acerto da conduta (ID 116006431:14-15; ID 158114446:2; Transcrição:2). O doutor Tibiriçá Medeiros Barbosa explicou em seu depoimento que a articulação do cotovelo é complexa e sensível, e que a opção por não realizar a nova fixação óssea no mesmo ato da retirada do material desgastado constitui prática padrão e prudente (ID 158114446:2; Transcrição:2). Essa decisão, classificada como cirurgia em segundo tempo, é recomendada para permitir a cicatrização e recuperação das partes moles inflamadas, atenuar o edema tecidual e, principalmente, mitigar o risco de infecção hospitalar profunda decorrente da manipulação excessiva do local (ID 116006431:14-15). A alta foi concedida de forma regular, dentro de um plano terapêutico que previa o repouso do membro afetado, prescrição de analgésicos e posterior retorno ao ambulatório de ortopedia para acompanhamento, reabilitação física e avaliação do momento oportuno para a realização de uma nova síntese de fixação (ID 110823070:3; ID 116006431:15). A continuidade e conclusão do tratamento, contudo, foram interrompidas por comportamento voluntário e unilateral da própria autora. Conforme atestam os documentos da secretaria municipal de saúde, a paciente não retornou às consultas ambulatoriais subsequentes, abandonando o acompanhamento terapêutico gratuito colocado à sua disposição pelo SUS no Complexo Hospitalar de Mangabeira para, por opção própria, buscar cirurgia corretiva em clínica particular (ID 116006431:15-16; ID 110821904:4). Essa ruptura voluntária do tratamento impede o hospital de concluir o planejamento em segundo tempo e afasta qualquer possibilidade de imputar à municipalidade a responsabilidade pelas dores persistentes ou pela limitação de movimento do cotovelo, as quais poderiam ter sido sanadas ou atenuadas se a autora tivesse seguido o cronograma clínico e o tratamento fisioterápico recomendados pela equipe pública. 3.3. DA REJEIÇÃO DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS A ausência de ato ilícito e a inexistência de nexo causal direto entre as condutas da equipe do Complexo Hospitalar de Mangabeira e os prejuízos alegados pela promovente acarretam a total improcedência dos pedidos indenizatórios. O pedido de reparação por danos materiais, estipulado no valor de treze mil reais, correspondente a cinco mil reais pelo procedimento cirúrgico na rede privada e oito mil reais por gastos diversos (ID 110821904:9), não comporta acolhimento pela absoluta falta de comprovação de prejuízo patrimonial concreto. Os danos materiais, na categoria de danos emergentes, não admitem presunção, estimativa abstrata ou probabilidade, exigindo prova documental idônea e contemporânea aos fatos, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A promovente não apresentou notas fiscais, recibos, cupons de farmácia ou faturas que pudessem demonstrar o pagamento de cirurgias, consultas particulares, medicamentos ou despesas de transporte. Os extratos bancários anexados demonstram saques genéricos na boca do caixa e movimentações habituais (ID 110823074:3-4), os quais não possuem qualquer aptidão jurídica para demonstrar a destinação do dinheiro ou o nexo com o acidente ocorrido. Além disso, a opção por buscar o sistema particular de saúde, mesmo com o tratamento gratuito em andamento e assegurado pela rede do SUS, constitui escolha eminentemente pessoal e voluntária, cujos custos financeiros devem ser suportados de forma integral pela própria paciente, inexistindo obrigação de reembolso pela fazenda pública municipal. O pleito de indenização por danos estéticos no valor de dez mil reais (ID 110821904:10) também deve ser integralmente rejeitado. O dano estético exige, para a sua configuração, a comprovação de uma alteração morfológica corporal de caráter permanente, que cause impacto visual desagradável, repulsa ou sofrimento íntimo decorrente de uma deformidade física visível. A autora não instruiu os autos com laudo técnico ou fotografias do membro capazes de demonstrar deformações, assimetrias acentuadas ou cicatrizes anormais. As intervenções cirúrgicas de osteossíntese e de retirada de material realizadas no hospital público foram executadas por meio de acessos anatômicos lineares e minimamente invasivos (ID 116006431:16). Se a promovente exibe cicatrizes mais extensas ou perda de flexibilidade funcional, tal quadro relaciona-se à gravidade do trauma original sofrido na articulação do cotovelo ou à técnica cirúrgica adotada no terceiro procedimento corretivo que ela decidiu realizar em ambiente hospitalar privado, sem qualquer vinculação direta com os serviços municipais. Por fim, o pedido de reparação por danos morais no valor de sessenta mil reais (ID 110821904:10) revela-se igualmente improcedente. A compensação por abalo moral pressupõe a violação aos direitos da personalidade, com a ocorrência de dor, angústia ou sofrimento psíquico decorrentes de comportamento ilícito do agente apontado como causador do dano. No caso sob exame, o sofrimento físico e a angústia vividos pela autora decorreram diretamente da severidade do acidente doméstico que resultou na fratura de seu cotovelo esquerdo, bem como de sua opção de não dar continuidade ao tratamento ambulatorial e às sessões de reabilitação fisioterápica que lhe eram oferecidas gratuitamente pela rede pública (ID 116006431:15-16). Como o Município de João Pessoa não praticou ato ilícito, agindo seus prepostos de acordo com os protocolos vigentes da medicina ortopédica, não há como imputar ao erário público o dever de indenizar prejuízos de ordem moral. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo a presente relação processual com as seguintes determinações: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo Estado da Paraíba e, por consequência, declaro extinto o feito em relação a ele, sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados por Valdete da Silva Ferino em face do Município de João Pessoa, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável de maneira subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. A presente decisão será submetida à Juíza Togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. GUARABIRA-PB, data do registro homologatório. THALITA DOMINGOS GUEDES DE LACERDA Juíza Leiga