Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: AVELANGE BENTO DA SILVA (ADVOGADO: BEL. HUMBERTO DE SOUSA FÉLIX, OAB/RN 5.069) EMBARGADA: MUNICÍPIO DE MARI (PROCURADOR: BEL. ALBERTO JORGE SOUTO FERREIRA) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS TESES APRESENTADAS PELO RECORRENTE – PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC E ART. 48 DA LEI Nº 9.099/1995 – NATUREZA PRECÁRIA DO VÍNCULO ANTERIOR A 2007 DEVIDAMENTE ANALISADA – REDISCUSSÃO DE MÉRITO – INVIABILIDADE – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. – O acórdão embargado enfrentou de forma exauriente e coerente a controvérsia posta, assentando que o vínculo mantido entre a servidora e o ente público no período de 1998 a 2007 possuía natureza precária, não gerando efeitos para fins de progressão funcional ou enquadramento em plano de cargos instituído para servidores estatutários regulares. – A insatisfação da embargante com a conclusão jurídica do julgamento, baseada na análise da prova documental e na interpretação dos dispositivos constitucionais pertinentes (art. 37, II, CF/88), deve ser veiculada pela via processual própria, sendo vedada a utilização dos aclaratórios para fins de mera rediscussão do mérito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0803776-58.2024.8.15.0351 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer dos embargos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITÁ-LOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AVELANGE BENTO DA SILVA SOARES (ID 38129094) em face do Acórdão de ID 37833248 que, por unanimidade, negou provimento ao seu Recurso Inominado, mantendo a sentença de improcedência que indeferiu o pleito de reenquadramento funcional e pagamento de retroativos. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, afirmando que o colegiado não teria apreciado adequadamente a validade do processo seletivo realizado em 1998 (ID 38129095), o qual, segundo sua tese, conferiria contorno de legalidade e natureza estatutária ao vínculo desde a admissão original. Aduz, ainda, que houve cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de retirada de pauta para sustentação oral (ID 37365942). Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar procedentes os pedidos iniciais. Instado a se manifestar, o Município embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) Verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço dos presentes embargos. Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido nos arts. 48 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e se prestam, tão somente, para afastar do julgado, erro, omissão, contradição e obscuridade. Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” O embargante alega omissão quanto à análise do documento de ID 38129095, que atesta sua aprovação em processo seletivo no ano de 1998. Ocorre que tal ponto foi devidamente sopesado por esta Turma Recursal. O acórdão embargado (ID 37833248) foi cristalino ao consignar que a existência de aprovação em processo seletivo simplificado, por si só, não transmuta a natureza jurídica da contratação de precária para estatutária ou celetista, mormente quando inexistente lei municipal instituidora do regime jurídico e dos cargos efetivos à época da admissão. Consta expressamente da fundamentação do acórdão que a investidura regular do servidor no regime estatutário apenas se perfectibilizou com a formalização ocorrida em 2007. O tribunal entendeu que a contagem de tempo de serviço para fins de progressão funcional e vantagens inerentes à carreira de servidor público exige a prévia investidura sob o pálio da legalidade estrita e do regime jurídico próprio da categoria, o que não se verificava no período de 1998 a 2007. Portanto, o que a embargante denomina de omissão é, na realidade, uma discordância quanto à interpretação jurídica dada aos fatos e documentos. O acórdão é logicamente estruturado ao apontar que o reconhecimento de tempo de serviço para fins de progressão funcional exige que o servidor esteja sob a égide de um estatuto que preveja tal progressão. Ao assentar que o vínculo anterior era precário, o colegiado apenas aplicou o entendimento de que a administração pública submete-se ao princípio da legalidade. O fato de a parte embargante sustentar que o processo seletivo de 1998 deveria ser considerado para todos os fins funcionais configura pretensão de reexame de matéria já julgada, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. Quanto à alegação de nulidade por ausência de sustentação oral, cumpre destacar que a matéria foi objeto de decisão fundamentada e específica (ID 37365942). O indeferimento do pedido de retirada de pauta virtual ocorreu em estrita observância ao art. 177-J do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, dada a intempestividade do requerimento formulado pela parte. O magistrado relator detalhou o critério de contagem de prazo em horas úteis antecedente ao início da sessão virtual, demonstrando que o pedido foi protocolado fora do prazo regulamentar. Assim, inexistindo vício intrínseco à referida decisão interlocutória, não há que se falar em omissão ou contradição no acórdão de mérito por não ter voltado a discutir ponto precluso. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa nem à correção de eventual error in iudicando. A via aclaratória destina-se apenas a integrar a decisão, sanando vícios formais que impeçam a compreensão do julgado ou a sua execução. Quando a decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente para amparar a conclusão adotada, não há vício a ser sanado, ainda que a solução jurídica não corresponda à expectativa da parte recorrente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, por não vislumbrar quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração. Sem custas e honorários advocatícios. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 06 a 13 de abril de 2026. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR