Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0805938-58.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Autor(a): WILLIAM SANTOS DE SOUSA Ré(u): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação para Concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à Pessoa com Deficiência, cumulada com pedido de cobrança de valores retroativos, ajuizada por WILLIAM SANTOS DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal igualmente qualificada. Em sua petição inicial (ID 103911916), a parte autora sustenta, em síntese, que é portadora de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), catalogado sob o CID F90.0, condição que lhe imporia significativas limitações para o desempenho de atividades cotidianas e, consequentemente, para sua inserção no mercado de trabalho. Aduz que requereu administrativamente o benefício assistencial em 19 de junho de 2024 (NB 715.277.253-4), o qual foi indeferido pela autarquia ré sob o fundamento de não preenchimento do critério de deficiência para acesso ao BPC/LOAS (ID 103911918). Alega, ainda, que compõe núcleo familiar em situação de vulnerabilidade socioeconômica, residindo apenas com sua genitora, que se encontra desempregada, e que a renda familiar é insuficiente para prover as suas necessidades básicas, incluindo as despesas com tratamento médico contínuo. Para corroborar suas alegações, juntou documentos pessoais, relatórios médicos, laudo psicológico, exame de potencial evocado cognitivo (P300), receitas, e comprovantes de despesas (IDs 103911917 a 103911946). Requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. Ao final, pugnou pela procedência da ação, com a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício desde a data do requerimento administrativo (DER), acrescido de juros e correção monetária. O despacho inicial (ID 106027931) deferiu a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação da autarquia ré para apresentar sua defesa. Regularmente citado (ID 106124972), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (ID 113598765), na qual argumentou, em suma, pela necessidade de realização de perícias médica e social para aferir os requisitos legais do benefício. Levantou dúvidas sobre a real condição de vulnerabilidade do autor, mencionando a existência de dois endereços cadastrados em seu nome e a suposta qualificação profissional de sua genitora como educadora. Impugnou a validade dos laudos particulares apresentados, defendendo a prevalência da perícia administrativa e a imprescindibilidade de uma avaliação isenta, a ser realizada por perito judicial. Discorreu sobre os requisitos legais para a concessão do BPC/LOAS, defendendo a improcedência do pedido por ausência de comprovação da deficiência incapacitante e da miserabilidade. Apresentou quesitos para as perícias e requereu a produção de provas. A parte autora apresentou réplica (ID 109140976 e, posteriormente, ID 115086110), na qual arguiu a revelia do INSS por ausência de contestação de mérito e, subsidiariamente, rebateu os argumentos da autarquia, reiterando o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício e impugnando as suposições da defesa sobre a condição financeira de sua família. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a realização de prova pericial médica e avaliação socioeconômica (IDs 114811941 e 113598765). Em decisão de saneamento (ID 116536975), este Juízo fixou como pontos controvertidos a existência de deficiência que impeça a subsistência do autor e a condição de vulnerabilidade econômica de seu núcleo familiar. Foram deferidas as provas periciais médica e socioeconômica, com a nomeação de perito médico e a determinação de expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça. O laudo médico pericial foi juntado aos autos sob o ID 121451682, tendo o perito, Dr. Gustavo Leitão de Figueiredo Medeiros, concluído que, embora o autor seja portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F90.0), sua condição não o enquadra como pessoa com deficiência com impedimentos de longo prazo que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade, atestando a ausência de incapacidade. O INSS manifestou-se sobre o laudo (ID 124318180), concordando com as conclusões periciais e requerendo a improcedência total do pedido. A parte autora, por sua vez, em sua manifestação (ID 124869192), embora reconhecendo a conclusão do laudo judicial, argumentou que se encontrava incapacitada no período inicial do processo, tendo apresentado melhora significativa no seu curso. Diante disso, requereu o julgamento parcial do mérito para que lhe fossem concedidas as parcelas do benefício relativas aos primeiros meses posteriores à DER. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as provas produzidas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das Questões Preliminares Inicialmente, afasto a preliminar de revelia arguida pela parte autora em sua réplica. A indisponibilidade dos direitos tutelados pela Fazenda Pública impede a aplicação dos efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme consolidado entendimento jurisprudencial e doutrinário. Ademais, a autarquia ré compareceu aos autos, apresentou sua peça de defesa, ainda que de forma sucinta quanto ao mérito, e requereu a produção de provas essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em inércia processual apta a configurar a contumácia. As demais questões preliminares, como o pedido de justiça gratuita e a prioridade de tramitação, já foram devidamente apreciadas e deferidas na decisão de ID 106027931, não havendo outras pendências processuais a serem sanadas. Superadas as questões prévias, passo à análise do mérito da demanda. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside em verificar se a parte autora preenche, de forma cumulativa, os requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) destinado à pessoa com deficiência, quais sejam, a comprovação da deficiência que gere impedimento de longo prazo e a condição de hipossuficiência econômica que a impeça de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O benefício em questão encontra seu fundamento no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, que estabelece como um dos objetivos da assistência social a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A regulamentação infraconstitucional do benefício é dada pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, em seu artigo 20, estabelece os critérios para sua concessão. Para os fins desta demanda, são relevantes os seguintes dispositivos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. [...] § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Da leitura dos dispositivos legais, extrai-se que a concessão do benefício assistencial está condicionada ao preenchimento simultâneo de dois requisitos: um de natureza subjetiva, relacionado à deficiência (ou idade, no caso do idoso), e outro de natureza objetiva, atrelado à vulnerabilidade socioeconômica. A ausência de qualquer um deles obsta o deferimento do pleito. Da Análise do Requisito da Deficiência No caso concreto, o ponto fulcral para o deslinde da causa reside na comprovação do requisito da deficiência, nos moldes definidos pela legislação. A parte autora alega ser portadora de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), juntando para tanto diversos documentos médicos particulares, como relatórios (ID 103911927), exames (ID 103911930) e receitas (ID 103911935), que atestam o diagnóstico e o tratamento contínuo. Contudo, a prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, assume papel preponderante na formação do convencimento judicial, especialmente em matérias que demandam conhecimento técnico específico, como é o caso da avaliação da deficiência e da incapacidade. Nesse diapasão, o laudo médico pericial, elaborado pelo Dr. Gustavo Leitão de Figueiredo Medeiros (CRM/PB 8233) e acostado ao ID 121451682, após anamnese, exame físico, análise da documentação médica e aplicação de testes de funcionalidade, foi conclusivo e categórico ao afastar a existência de deficiência que gere impedimento de longo prazo para os fins da lei. O perito judicial confirmou o diagnóstico de "Distúrbio da atividade e da atenção" (CID F90.0), mas esclareceu, de forma pormenorizada, a condição clínica do autor. Ao responder aos quesitos formulados, o expert afirmou que o requerente possui "hiperatividade e déficit de atenção com leve transtorno do desenvolvimento intelectual e com leve ou nenhum prejuízo de linguagem funcional" e, por essa razão, concluiu que o autor "não se enquadra em deficiência com impedimentos de longo prazo" (ID 121451682, pág. 2 e 3). De forma igualmente enfática, ao ser questionado sobre a existência de incapacidade para o trabalho ou atividades habituais, o perito respondeu negativamente, justificando que o autor não apresenta "alterações clínicas incapacitantes" (ID 121451682, pág. 6). Ademais, o laudo judicial foi claro ao negar a existência de impedimentos de longo prazo que pudessem obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições, respondendo negativamente a todos os quesitos que indagavam sobre a existência, o grau e a data de início de uma eventual incapacidade (ID 121451682, págs. 2-6). É cediço que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios presentes nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Todavia, a desconsideração da prova técnica somente se justifica quando esta se mostra inconsistente, contraditória ou quando há nos autos outros elementos robustos e seguros que apontem em direção diversa. No presente caso, não se vislumbra tal cenário. O laudo pericial judicial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, de forma fundamentada e coerente, após exame direto do periciando e análise de toda a documentação acostada. A mera alegação da parte autora de que os laudos particulares por ela apresentados seriam suficientes para comprovar sua condição não tem o condão de infirmar a prova técnica judicial. Os relatórios e exames particulares, embora relevantes para atestar a existência de uma patologia, constituem provas unilaterais e não se sobrepõem à perícia realizada por um terceiro imparcial, equidistante das partes. Neste sentido, a jurisprudência é precisa ao estabelecer que a prova pericial é determinante e prevalece sobre as alegações subjetivas, salvo na presença de elementos robustos em contrário, o que não ocorre na espécie: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REQUISITO DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto por requerente de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência contra sentença que julgou improcedente o pedido. O recorrente alega que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, incluindo a condição de pessoa com deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito de deficiência para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, considerando as conclusões do laudo pericial que não constatou a incapacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial não corroborou a incapacidade laborativa da parte autora, concluindo que as alterações anatômicas (glaucoma inicial/intermediário) não justificam a perda de habilidades para a execução de tarefas ou o impedimento para o trabalho. As queixas subjetivas da parte autora sobre perda de acuidade e campo visual não encontram respaldo em achados objetivos no exame clínico realizado pelo perito judicial. A prova técnica produzida nos autos é determinante para a comprovação da deficiência, e a simples alegação genérica de incongruência com o laudo pericial não é suficiente para afastar as conclusões do especialista. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Para a concessão do BPC/LOAS, o requisito de deficiência deve ser comprovado por meio de laudo pericial conclusivo que ateste a incapacidade para a vida independente e para o trabalho, nos termos da lei de regência. 2. O laudo pericial, que atesta a ausência de incapacidade laborativa, prevalece sobre as alegações subjetivas da parte, salvo se houverem elementos robustos que o contradigam."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567985 e RE 580963, ambos com repercussão geral; STF, Reclamação 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes. (TRF-3 - RecInoCiv: 50006311420224036321, Relator.: Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 15/09/2025, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 19/09/2025) [negrito nosso] Ainda, o conceito moderno de deficiência, introduzido pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e incorporado à LOAS pela Lei nº 13.146/2015, afasta a sinonímia entre deficiência e incapacidade total. A lei exige que o impedimento de longo prazo, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade. O laudo judicial, ao descrever a condição do autor como um transtorno leve e sem prejuízo funcional significativo, indica que, no caso concreto, não há a obstrução exigida pela norma. A existência de uma patologia, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício assistencial. É imperativo que dessa patologia decorra um impedimento de longo prazo que, associado ao contexto social do indivíduo, crie barreiras intransponíveis à sua participação social em igualdade de condições, o que não foi demonstrado. Na mesma linha de raciocínio destaco que mesmo com a atualização do conceito de deficiência, a ausência de incapacidade laboral atestada por perícia é um fator preponderante para a improcedência do pedido. A decisão pondera que as condições pessoais e sociais não podem, isoladamente, fundamentar a concessão do benefício quando a perícia médica é clara quanto à capacidade do indivíduo: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BPC/LOAS. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - Apelação interposta por L.P.D.S., em face de r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bananeiras/PB, a qual julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS do Autor/Apelante, sob a fundamentação de ausência de incapacidade que impeça o exercício das atividades habituais e laborativas do Recorrente. 1.1 - Em suas razões recursais, o Apelante alega que "a deficiência que ensejaria o acesso ao BPC/LOAS não necessariamente seria aquela incapacitante para a vida independente e para o trabalho, e sim a que provocaria algum tipo de impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.". 2 - O Benefício Assistencial de Prestação Continuada encontra guarida na Lei nº 8.742, de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), a qual, em seu art. 20, estabelece o seguinte: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (...) 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.". 2.1 - Conforme se extrai do diploma legal supracitado, a concessão do benefício exige, na hipótese de o beneficiário ser pessoa com deficiência, o preenchimento de duas condições: i) a comprovação da referida deficiência; ii) e a comprovação de que a renda per capita familiar é inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. 2.2 - Portanto, tem-se que comprovar o cumprimento de dois requisitos, cumulativamente: um de ordem médica, outro de ordem social. 3 - No caso em exame, observa-se que o laudo médico pericial produzido em Juízo no dia 17/11/2021 foi conclusivo pela ausência de incapacidade laboral do Autor/Apelante (Id. 8150361.39109006). 3.1 - O Perito Médico Judicial, Dr. Tales da Costa Gondim, constatou que o Autor, ora Apelante, possuiria epilepsia, em grau leve/moderado, entretanto, esta enfermidade não provocaria incapacidade laboral do periciado, apenas uma limitação, ou seja, o Recorrente poderia exercer sua atividade laboral habitual com algumas limitações. Averiguou-se, ainda, que o grau de limitação do Recorrente seria leve (10% a 30%), não sendo indicado o afastamento do trabalho. 4 - Na elaboração do laudo pericial, o Sr. Perito respondeu aos quesitos do Juízo, baseando a sua conclusão no histórico clínico, na anamnese do paciente, assim como nos documentos médicos e exames já acostados aos autos, inclusive, na anamnese realizada, constatou-se que o Autor possuiria o 2º grau completo, contaria com 23 anos de idade e informou nunca ter trabalhado por não encontrar emprego onde reside. 5 - É incontestável o fato de que a Lei nº 13.146, de 2015, atualizou o conceito de deficiência previsto na Lei nº 8.742, de 1993, in verbis: "Art. 20, § 2º. Deve o portador de deficiência apresentar, primeiramente, impedimento de longo prazo de ordem física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, seja capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.". 5.1 - Com esta nova redação, afastou-se a ideia de que deficiente físico é pessoa incapaz para a vida civil, rechaçando, portanto, preconceitos sociais. 5.2 - Entretanto, na hipótese, o Sr. Perito deixou bem claro que "a continuidade do trabalho não agrava o seu estado de saúde. O autor deverá evitar profissões de risco". 6 - As alegações do Recorrente, nas razões da Apelação, de que "a análise da incapacidade para o trabalho deveria levar em conta a limitação imposta pela história de vida e pelo universo social do Requerente, e não apenas a sua limitação de saúde, ou seja, a incapacidade não deveria ser avaliada apenas sob o ponto de vista físico-funcional, sendo totalmente relevantes as condições pessoais, sociais e econômicas do Segurado", não podem ser motivos para a concessão benefício pleiteado, pois pessoas com deficiências físicas bem superiores às do Recorrente esforçam-se, obtêm diplomas e formação técnica, e transformam-se em profissionais de destaque. 7 - Análise do requisito da miserabilidade prejudicada, portanto, desnecessária a realização de perícia social requerida pelo Apelante. 8 - Apelação improvida. Majoração dos honorários recursais em 1%, consoante § 11, do art. 85, do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, por se encontrar o Recorrente sob o gozo da denominada Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015). (mpa) (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0001100-29.2013.8.15.0361, Relator.: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/09/2023, 5ª TURMA) [negrito nosso] Por fim, a tese aventada pela parte autora em sua última manifestação (ID 124869192), de que faria jus a um "julgamento parcial de mérito" para receber parcelas pretéritas, sob a alegação de que sua condição teria melhorado no curso do processo, não encontra amparo probatório. Não há nos autos elementos que comprovem, de forma inequívoca, que o autor esteve incapacitado ou preencheu o critério de deficiência na DER e que tal condição cessou apenas na data da perícia. Pelo contrário, o perito judicial foi enfático ao negar a existência de incapacidade pretérita, inclusive no período entre a DER e a data da perícia. Portanto, diante da prova pericial robusta e conclusiva, que atestou a ausência de deficiência com impedimento de longo prazo e de incapacidade, o requisito subjetivo para a concessão do benefício assistencial não restou preenchido. Da Análise do Requisito da Vulnerabilidade Socioeconômica Considerando que os requisitos para a concessão do BPC/LOAS são cumulativos, a ausência de comprovação do critério da deficiência, conforme exaustivamente demonstrado, torna despicienda e prejudicada a análise aprofundada do requisito socioeconômico. A improcedência do pedido impõe-se pela falha em um de seus pilares essenciais, independentemente da situação de vulnerabilidade financeira do núcleo familiar. Assim, não preenchidos os requisitos legais, a improcedência da pretensão autoral é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por WILLIAM SANTOS DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atento ao art. 85, §2º, do CPC/2015, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). Sentença não sujeita ao reexame necessário – art. 496, CPC/2015. Caso haja interposição de recurso voluntário por qualquer dos litigantes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao TRF – 5ª Região, a quem compete realizar o juízo de admissibilidade recursal, sem necessidade de nova conclusão (salvo se se tratarem de embargos de declaração, que me devem vir conclusos para decisão após o contraditório). Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e as demais cautelas de estilo. DEFIRO eventuais pedidos de habilitação do(s) causídico(s) e DEFIRO eventuais pedidos para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do(s) mesmo(s) sob a condição de estar(em) devidamente cadastrado(s) no Sistema PJe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 78.120,00