Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA CELIA DA SILVA SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0807855-71.2025.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado, Anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA CELIA DA SILVA SANTOS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 127374815), que é beneficiária de Pensão por Morte Previdenciária e que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado tradicional, foi induzida em erro pela instituição financeira ré, que lhe impôs a contratação de um empréstimo na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Sustenta que os descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "Desconto de Cartão (RMC)", referentes ao contrato nº 881464572-0, incluído em 12/02/2025, são abusivos e não amortizam efetivamente o saldo devedor, gerando uma dívida que se perpetua no tempo. Afirma que nunca teve a intenção de contratar um cartão de crédito, que sequer lhe foi enviado ou utilizado, e que a prática configura venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Aponta a ausência de informações claras e adequadas sobre a natureza do contrato, como número de parcelas, custo efetivo total e data de término da obrigação, violando o dever de informação. Argumenta que a situação lhe causou danos morais in re ipsa e que os valores descontados indevidamente, que até a propositura da ação totalizavam R$ 532,24 (quinhentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos), devem ser restituídos em dobro. Ao final, pleiteia a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato de RMC, com a declaração de inexistência do débito. Requer, ainda, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 1.064,48 (mil e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), acrescidos dos valores que vierem a ser descontados no curso do processo, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 11.064,48 (onze mil e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos). Juntou documentos, incluindo procuração (ID 127374818), extratos de empréstimos consignados (ID 127374820), planilha de descontos (ID 127374824), extrato de imposto de renda (ID 127374826), histórico de créditos (ID 127374828) e notificação extrajudicial (ID 127374830). Em despacho inicial (ID 127383989), foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, apresentando comprovante de residência em seu nome ou justificando a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento. Os autos vieram conclusos para análise. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Suspensão do Processo em Razão da Afetação do Tema Repetitivo 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça A questão central posta em discussão nos presentes autos refere-se à validade de contrato de empréstimo realizado na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), em que a parte autora, consumidora, alega vício de consentimento e abusividade contratual. A controvérsia abrange a suposta falha no dever de informação por parte da instituição financeira, a caracterização de venda casada e a onerosidade excessiva decorrente da metodologia de descontos que, segundo a narrativa inicial, não promove a amortização efetiva da dívida, tornando-a perpétua. Recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão eletrônica realizada entre 18 e 24 de fevereiro de 2026, afetou os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando a matéria sob o Tema 1.414. A questão submetida a julgamento pelo STJ foi delimitada nos seguintes e precisos termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. É inequívoca e manifesta a identidade entre a matéria controvertida neste processo e a questão jurídica que será decidida com força vinculante no âmbito do referido Tema 1.414/STJ. A petição inicial discute exatamente os pontos centrais da afetação: a validade do contrato de cartão de crédito consignado frente ao dever de informação, a alegada intenção de contratar empréstimo consignado tradicional e as consequências jurídicas da eventual invalidação do negócio, incluindo o pedido de indenização por dano moral. O Código de Processo Civil, ao disciplinar o julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, estabelece um microssistema voltado à uniformização da jurisprudência, à garantia da isonomia e à promoção da segurança jurídica. Nesse contexto, o artigo 1.037, inciso II, do CPC, dispõe de forma expressa que, ao afetar um recurso para julgamento sob o rito dos repetitivos, o relator no tribunal superior determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. A referida norma tem natureza cogente, ou seja, impositiva, e não confere ao juízo de primeiro grau margem de discricionariedade para decidir sobre a suspensão ou não do feito quando verificada a total subsunção do caso concreto à matéria afetada. A ordem de suspensão emana diretamente da sistemática processual e da decisão proferida pelo tribunal superior, visando a racionalidade dos atos judiciais e a prevenção de decisões conflitantes. Conforme as informações complementares divulgadas pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator, Raul Araújo, proferiu decisão ad referendum da Segunda Seção, determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e que tramitem em todo o território nacional, com base no já mencionado artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, a continuidade do trâmite deste processo, ignorando a expressa determinação de sobrestamento nacional, representaria não apenas uma afronta à autoridade da decisão do Superior Tribunal de Justiça, mas também um ato processual ineficiente e potencialmente inútil, que poderia resultar em uma decisão final dissonante da tese a ser fixada, gerando insegurança jurídica para as partes e a necessidade de futura retratação ou cassação do julgado. Dessa forma, a suspensão do presente feito é medida que se impõe, a fim de aguardar a definição da tese jurídica pelo STJ, que orientará o julgamento de mérito desta e de inúmeras outras ações com idêntica controvérsia. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e na determinação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos dos Recursos Especiais representativos da controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo 1.414, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento final do referido tema pela Corte Superior. Aguarde-se em secretaria, certificando-se a suspensão nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente (art. 2º, lei 11.419/2006). KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito