Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA PEREIRA DA COSTA
REU: BANCO PAN
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0808376-50.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA PEREIRA DA COSTA em face do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (ID 101665042), sustenta, em síntese, a abusividade de um contrato de cartão de crédito consignado que alega jamais ter tido a intenção de celebrar, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado convencional. Narra que, em virtude de tal contratação, vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), desde 04 de fevereiro de 2017, totalizando um montante já deduzido de R$ 4.393,01 (quatro mil, trezentos e noventa e três reais e um centavo), sem que haja uma perspectiva de quitação da dívida, caracterizando uma obrigação perpétua e manifestamente onerosa. Pleiteia, ao final, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados, que alcançam a soma de R$ 8.786,02 (oito mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), e a condenação da instituição financeira ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inicialmente, este juízo determinou a emenda da inicial para que a parte autora comprovasse a tentativa de resolução administrativa da controvérsia (ID 101665042, p. 141-142). Diante da inércia da parte, o processo foi extinto sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme sentença proferida sob o ID 103795052. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, que foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. O acórdão anulou a sentença terminativa (cópia anexa ao ID 104541495), por entender ser desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Com o retorno dos autos a esta primeira instância, o feito se encontra apto a prosseguir com seu regular trâmite. Contudo, antes de qualquer outra providência, impõe-se a análise de fato novo e de repercussão nacional, qual seja, a afetação da matéria central discutida neste processo a julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório do necessário. Fundamento e decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.I. Da Sistemática dos Recursos Repetitivos e da Ordem de Suspensão Nacional O Código de Processo Civil, em seus artigos 1.036 a 1.041, instituiu um sistema de julgamento para os recursos especiais e extraordinários que tratam de controvérsias jurídicas idênticas e recorrentes, conhecido como "regime dos recursos repetitivos". Tal mecanismo visa a otimização da prestação jurisdicional, a uniformização da interpretação da legislação federal e a garantia dos princípios da isonomia e da segurança jurídica, ao assegurar que casos semelhantes recebam soluções judiciais uniformes em todo o território nacional. Nesse contexto, o artigo 1.037 do referido diploma processual confere ao relator do recurso afetado no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal o poder de determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão de direito delimitada. O inciso II do mencionado artigo é categórico ao dispor sobre essa faculdade: Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: [...] II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. A determinação de suspensão, uma vez proferida pela Corte Superior, possui caráter vinculante e obrigatório para todos os juízes e tribunais do país. Não se trata de uma faculdade do juízo de primeira ou segunda instância, mas de uma ordem hierárquica que deve ser cumprida de imediato, a fim de se evitar a proliferação de decisões conflitantes com o futuro entendimento a ser consolidado pelo tribunal de cúpula e, por consequência, garantir a efetividade do sistema de precedentes qualificados. II.II. Da Afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça Em consulta ao sistema de precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a Segunda Seção daquela Corte, em sessão eletrônica iniciada em 18 de fevereiro de 2026 e finalizada em 24 de fevereiro de 2026, afetou os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, todos de relatoria do Eminente Ministro Raul Araújo, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrando a controvérsia como o Tema Repetitivo nº 1.414/STJ (p. 1-1). A questão submetida a julgamento foi delimitada com extrema precisão, abrangendo os pontos centrais da controvérsia sobre a validade e a abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC). A delimitação, conforme consta na página oficial do tribunal (p. 1-1), foi a seguinte: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Posteriormente, conforme anotação de "Informações Complementares" na própria página do tema (p. 1-1), o Ministro Relator, com base no artigo 34, inciso VI, do Regimento Interno do STJ, proferiu nova decisão e determinou, ad referendum da Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo nº 1.414/STJ e tramitem em todo o território nacional, na forma do já citado artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. II.III. Da Perfeita Subsussunção do Caso Concreto à Hipótese de Suspensão Uma análise comparativa entre a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial deste processo (ID 101665042) e a controvérsia delimitada no Tema nº 1.414/STJ revela uma identidade material inequívoca, tornando a suspensão do presente feito uma medida imperativa. A parte autora, MARIA PEREIRA DA COSTA, fundamenta sua pretensão na alegação de que foi induzida a erro, pois sua intenção era a de contratar um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, mas lhe foi imposto um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Este argumento corresponde exatamente ao ponto I, item (i), do tema repetitivo, que discute o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor. Ademais, a autora queixa-se de que os descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), são insuficientes para amortizar o saldo devedor, que é constantemente refinanciado com a aplicação de juros rotativos elevadíssimos, resultando em um prolongamento indeterminado da dívida. Esta situação fática se amolda com perfeição ao ponto I, item (ii), da questão submetida a julgamento pelo STJ. Por fim, os pedidos formulados na exordial, como a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito (restituição ao estado anterior) e a indenização por dano moral (discutida no item II do tema, inclusive quanto à sua configuração in re ipsa), além do pedido subsidiário de conversão do contrato em empréstimo consignado, alinham-se diretamente com as consequências jurídicas cuja definição é o objeto central do julgamento do Tema nº 1.414/STJ. Dessa forma, é inegável que o mérito da presente demanda depende diretamente da tese que será firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais afetados. O prosseguimento do feito, neste momento, representaria não apenas um risco de prolação de decisão dissonante do futuro precedente vinculante, mas também uma afronta direta à ordem de suspensão nacional exarada pela autoridade competente. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil e na expressa determinação do Ministro Relator dos recursos especiais afetados no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata suspensão do processamento do presente feito. A Secretaria deste Juízo deverá proceder com as anotações pertinentes nos sistemas processuais, indicando o motivo da suspensão (Tema 1.414/STJ), e manter os autos em arquivo provisório, aguardando o julgamento definitivo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes, por seus procuradores, acerca do inteiro teor desta decisão. Após o julgamento do tema repetitivo e a publicação do respectivo acórdão paradigma, os autos deverão retornar conclusos para o prosseguimento do feito, nos termos do que dispõe o artigo 1.040 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente (art. 2º, lei 11.419/2006). KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito