Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUNICE MARTINS DE ARAUJO BRITO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800826-57.2023.8.15.0401 [Bancários]
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, ajuizada por EUNICE MARTINS DE ARAUJO BRITO em face do BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para tratar da prevenção e do tratamento do superendividamento. A Autora, qualificada na inicial como servidora pública efetiva do Município de Aroeiras/PB, alegou que, após contrair um empréstimo consignado para ajudar seu filho, descobriu que este havia contraído inúmeros outros empréstimos pelo aplicativo do Banco Réu sem seu consentimento. Afirmou que os descontos das parcelas comprometem quase 100% de sua renda, totalizando R$ 3.591,89 mensais, de um salário de R$ 3.812,13, o que a colocaria em situação de superendividamento, comprometendo seu mínimo existencial. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos de empréstimos consignados e em conta corrente, limitando-os ao máximo de 30% de sua remuneração líquida, e o depósito do valor respectivo em juízo. No mérito, pleiteou a instauração do processo de repactuação de dívidas, com a realização de audiência conciliatória e, em caso de insucesso, a instauração de plano judicial compulsório, com a reserva de 70% de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial. A petição inicial (ID: 81612234) veio acompanhada de documentos, incluindo contracheque (ID: 81612239) e declaração de hipossuficiência (ID: 81612242). Em despacho inicial (ID: 81679663), foi determinada a emenda da inicial para juntada da guia de custas e comprovação da hipossuficiência econômica. A Autora juntou a guia de custas (ID: 82013229) e reiterou o pedido de gratuidade (ID: 82013218). Em decisão de ID: 82709365, foi deferido parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, dispensando 90% do valor das custas iniciais e facultando o recolhimento do restante em 06 parcelas mensais, o que foi cumprido pela Autora (ID: 83130584 e 83130582). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, sob o fundamento de que o procedimento de repactuação privilegia a autocomposição e que a renda da Autora, após os descontos, não estaria abaixo do mínimo existencial (R$ 1.320,00 à época). Foi determinada a inversão do ônus da prova e a designação de audiência de conciliação. (ID: 83296740) A audiência de conciliação foi designada e, conforme Termo de Audiência (ID: 86930770), restou infrutífera, tendo a parte promovida se manifestado pela ausência de proposta de acordo. A Autora juntou proposta de Plano de Repactuação (ID: 86926539), com saldo devedor total de R$ 57.597,19, propondo pagamento em 60 meses, com parcela fixa de R$ 1.113,52 e taxa de juros mensal de 0,50%. O Banco do Brasil S.A. apresentou Contestação (ID: 88014106), arguindo preliminar de inépcia da inicial por não preenchimento dos requisitos da Lei do Superendividamento, notadamente a ausência de boa-fé e a preservação do mínimo existencial. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos, a inaplicabilidade da limitação de 30% aos empréstimos não consignados e a impossibilidade de repactuação, pugnando pela improcedência total dos pedidos. O Réu juntou, ainda, os demonstrativos de origem e evolução de dívida dos contratos ativos da Autora, totalizando 10 operações, sendo 1 consignada (ID: 127741588) e 9 de crédito pessoal/salário/13º salário (IDs: 134457025, 134626533, 135029125, 135808757, 136277159, 136538949, 137305092, 137858150 e 104620996). As partes foram intimadas para especificar provas (ID: 90718464 e 110425778), tendo o Réu manifestado concordância com o julgamento antecipado da lide (ID: 91948349 e 111350307). É o relatório. Decido. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na análise da aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) ao caso concreto e, consequentemente, na possibilidade de repactuação das dívidas da Autora, com a limitação dos descontos em sua remuneração. A preliminar de inépcia da inicial, suscitada pelo Réu, confunde-se com o mérito e com a análise dos requisitos legais para a instauração do procedimento de superendividamento, notadamente a comprovação do comprometimento do mínimo existencial e a boa-fé do consumidor. O art. 54-A, § 1º, do CDC, define superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. O Decreto Federal nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, estabeleceu o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como o mínimo existencial para os fins da Lei do Superendividamento (art. 3º). Além disso, o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea 'h', do referido Decreto, exclui expressamente da aferição do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. No caso dos autos, a análise do contracheque da Autora (ID: 81612239) demonstra que sua remuneração bruta é de R$ 4.428,00. Os descontos obrigatórios (INSS e IRRF) somam R$ 615,87 (R$ 445,82 + R$ 170,05). O valor líquido a receber, após todos os descontos (incluindo empréstimos), é de R$ 2.556,69. Considerando o valor do mínimo existencial fixado em R$ 600,00, e o valor líquido de R$ 2.556,69 recebido pela Autora, é evidente que o pagamento das dívidas não compromete o seu mínimo existencial, mesmo que se considerem todos os descontos, inclusive os de natureza consignada, que, a rigor, deveriam ser excluídos do cálculo conforme o Decreto. Ademais, a própria petição inicial (ID: 81612234) informa que o valor das parcelas somadas é de R$ 3.591,89, o que representa 94,22% dos R$ 3.812,13 que a Autora alega receber de salário. No entanto, o contracheque (ID: 81612239) indica que o valor total das vantagens é R$ 4.428,00 e o valor líquido a receber é R$ 2.556,69. A diferença entre o total de vantagens e o líquido a receber é de R$ 1.871,31 (descontos totais), valor significativamente inferior aos R$ 3.591,89 alegados na inicial como sendo o total das parcelas. A discrepância fática enfraquece a alegação de comprometimento do mínimo existencial. O procedimento de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A do CDC, é um mecanismo de proteção ao consumidor de boa-fé que se encontra em situação de superendividamento, ou seja, que não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Não sendo comprovado o comprometimento do mínimo existencial, o requisito basilar para a instauração do procedimento especial não se concretiza. A Autora pleiteia a limitação de todos os descontos a 30% de sua remuneração líquida. O Réu demonstrou que a maioria das operações são de crédito pessoal (BB Crédito Salário, BB Crédito Renovação, BB Crédito 13º Salário), com desconto em conta corrente, e apenas uma é consignada (BB Crédito Consignação - ID: 127741588). Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1085, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário. A tese firmada é clara ao dispor que não é aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Os contratos de empréstimo pessoal com débito em conta (CDC Automático, BB Crédito Salário, etc.) são regidos por cláusulas contratuais livremente pactuadas, nas quais o mutuário autoriza o débito em sua conta corrente (vide Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo - CDC Automático, ID: 88014603, Cláusula Quinta, Parágrafo Décimo Primeiro). A limitação de 30% é restrita aos empréstimos consignados, que possuem regramento específico e menor risco para a instituição financeira. No caso, a única operação consignada (ID: 127741588) já está sujeita ao limite legal de consignação em folha. As demais operações, com desconto em conta, não se submetem a essa limitação, prevalecendo o princípio do pacta sunt servanda e a autonomia da vontade, conforme a jurisprudência do STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA DISCIPLINA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. SUPERENDIVIDAMENTO E PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema n. 1.085). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2103485 DF 2022/0100971-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) Importa salientar, ainda, que o art. 54-A, § 3º, do CDC, exclui a aplicação da Lei do Superendividamento ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante má-fé ou dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento. O Réu destacou que a Autora contraiu diversos empréstimos em um curto período (julho e agosto de 2023), pouco antes do ajuizamento da ação (novembro de 2023), o que sugere uma conduta ativa e irresponsável no endividamento. Embora a alegação de que os empréstimos foram contraídos pelo filho sem consentimento da Autora seja grave, não foi objeto de prova nos autos, e a Autora não buscou a via revisional para anular os contratos por vício de consentimento, mas sim a repactuação por superendividamento. A onerosidade excessiva, para fins de revisão contratual (art. 478 do Código Civil), exige a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que tornem a prestação excessivamente onerosa. O descontrole financeiro pessoal ou a contratação de múltiplos empréstimos em curto espaço de tempo, sem a demonstração de fato superveniente e imprevisível que tenha alterado drasticamente a capacidade de pagamento, não se enquadra nesse conceito. A Autora é servidora pública, com renda estável, e não demonstrou a ocorrência de evento extraordinário que justificasse a onerosidade excessiva, mas sim um endividamento ativo e recente. Por todo o exposto, diante da ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial, conforme os parâmetros legais e regulamentares vigentes, e da inaplicabilidade da limitação de 30% aos empréstimos não consignados, a pretensão da Autora não se enquadra nos requisitos da Lei nº 14.181/2021 para a repactuação de dívidas. A via processual eleita, portanto, é inadequada para a pretensão revisional de contratos que não se enquadram na definição legal de superendividamento, devendo o pedido ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por EUNICE MARTINS DE ARAUJO BRITO em face do BANCO DO BRASIL S.A., com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e Decreto nº 11.150/2022. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento parcial da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUNICE MARTINS DE ARAUJO BRITO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800826-57.2023.8.15.0401 [Bancários]
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, ajuizada por EUNICE MARTINS DE ARAUJO BRITO em face do BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para tratar da prevenção e do tratamento do superendividamento. A Autora, qualificada na inicial como servidora pública efetiva do Município de Aroeiras/PB, alegou que, após contrair um empréstimo consignado para ajudar seu filho, descobriu que este havia contraído inúmeros outros empréstimos pelo aplicativo do Banco Réu sem seu consentimento. Afirmou que os descontos das parcelas comprometem quase 100% de sua renda, totalizando R$ 3.591,89 mensais, de um salário de R$ 3.812,13, o que a colocaria em situação de superendividamento, comprometendo seu mínimo existencial. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos de empréstimos consignados e em conta corrente, limitando-os ao máximo de 30% de sua remuneração líquida, e o depósito do valor respectivo em juízo. No mérito, pleiteou a instauração do processo de repactuação de dívidas, com a realização de audiência conciliatória e, em caso de insucesso, a instauração de plano judicial compulsório, com a reserva de 70% de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial. A petição inicial (ID: 81612234) veio acompanhada de documentos, incluindo contracheque (ID: 81612239) e declaração de hipossuficiência (ID: 81612242). Em despacho inicial (ID: 81679663), foi determinada a emenda da inicial para juntada da guia de custas e comprovação da hipossuficiência econômica. A Autora juntou a guia de custas (ID: 82013229) e reiterou o pedido de gratuidade (ID: 82013218). Em decisão de ID: 82709365, foi deferido parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, dispensando 90% do valor das custas iniciais e facultando o recolhimento do restante em 06 parcelas mensais, o que foi cumprido pela Autora (ID: 83130584 e 83130582). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, sob o fundamento de que o procedimento de repactuação privilegia a autocomposição e que a renda da Autora, após os descontos, não estaria abaixo do mínimo existencial (R$ 1.320,00 à época). Foi determinada a inversão do ônus da prova e a designação de audiência de conciliação. (ID: 83296740) A audiência de conciliação foi designada e, conforme Termo de Audiência (ID: 86930770), restou infrutífera, tendo a parte promovida se manifestado pela ausência de proposta de acordo. A Autora juntou proposta de Plano de Repactuação (ID: 86926539), com saldo devedor total de R$ 57.597,19, propondo pagamento em 60 meses, com parcela fixa de R$ 1.113,52 e taxa de juros mensal de 0,50%. O Banco do Brasil S.A. apresentou Contestação (ID: 88014106), arguindo preliminar de inépcia da inicial por não preenchimento dos requisitos da Lei do Superendividamento, notadamente a ausência de boa-fé e a preservação do mínimo existencial. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos, a inaplicabilidade da limitação de 30% aos empréstimos não consignados e a impossibilidade de repactuação, pugnando pela improcedência total dos pedidos. O Réu juntou, ainda, os demonstrativos de origem e evolução de dívida dos contratos ativos da Autora, totalizando 10 operações, sendo 1 consignada (ID: 127741588) e 9 de crédito pessoal/salário/13º salário (IDs: 134457025, 134626533, 135029125, 135808757, 136277159, 136538949, 137305092, 137858150 e 104620996). As partes foram intimadas para especificar provas (ID: 90718464 e 110425778), tendo o Réu manifestado concordância com o julgamento antecipado da lide (ID: 91948349 e 111350307). É o relatório. Decido. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na análise da aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) ao caso concreto e, consequentemente, na possibilidade de repactuação das dívidas da Autora, com a limitação dos descontos em sua remuneração. A preliminar de inépcia da inicial, suscitada pelo Réu, confunde-se com o mérito e com a análise dos requisitos legais para a instauração do procedimento de superendividamento, notadamente a comprovação do comprometimento do mínimo existencial e a boa-fé do consumidor. O art. 54-A, § 1º, do CDC, define superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. O Decreto Federal nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, estabeleceu o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como o mínimo existencial para os fins da Lei do Superendividamento (art. 3º). Além disso, o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea 'h', do referido Decreto, exclui expressamente da aferição do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. No caso dos autos, a análise do contracheque da Autora (ID: 81612239) demonstra que sua remuneração bruta é de R$ 4.428,00. Os descontos obrigatórios (INSS e IRRF) somam R$ 615,87 (R$ 445,82 + R$ 170,05). O valor líquido a receber, após todos os descontos (incluindo empréstimos), é de R$ 2.556,69. Considerando o valor do mínimo existencial fixado em R$ 600,00, e o valor líquido de R$ 2.556,69 recebido pela Autora, é evidente que o pagamento das dívidas não compromete o seu mínimo existencial, mesmo que se considerem todos os descontos, inclusive os de natureza consignada, que, a rigor, deveriam ser excluídos do cálculo conforme o Decreto. Ademais, a própria petição inicial (ID: 81612234) informa que o valor das parcelas somadas é de R$ 3.591,89, o que representa 94,22% dos R$ 3.812,13 que a Autora alega receber de salário. No entanto, o contracheque (ID: 81612239) indica que o valor total das vantagens é R$ 4.428,00 e o valor líquido a receber é R$ 2.556,69. A diferença entre o total de vantagens e o líquido a receber é de R$ 1.871,31 (descontos totais), valor significativamente inferior aos R$ 3.591,89 alegados na inicial como sendo o total das parcelas. A discrepância fática enfraquece a alegação de comprometimento do mínimo existencial. O procedimento de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A do CDC, é um mecanismo de proteção ao consumidor de boa-fé que se encontra em situação de superendividamento, ou seja, que não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Não sendo comprovado o comprometimento do mínimo existencial, o requisito basilar para a instauração do procedimento especial não se concretiza. A Autora pleiteia a limitação de todos os descontos a 30% de sua remuneração líquida. O Réu demonstrou que a maioria das operações são de crédito pessoal (BB Crédito Salário, BB Crédito Renovação, BB Crédito 13º Salário), com desconto em conta corrente, e apenas uma é consignada (BB Crédito Consignação - ID: 127741588). Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1085, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário. A tese firmada é clara ao dispor que não é aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Os contratos de empréstimo pessoal com débito em conta (CDC Automático, BB Crédito Salário, etc.) são regidos por cláusulas contratuais livremente pactuadas, nas quais o mutuário autoriza o débito em sua conta corrente (vide Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo - CDC Automático, ID: 88014603, Cláusula Quinta, Parágrafo Décimo Primeiro). A limitação de 30% é restrita aos empréstimos consignados, que possuem regramento específico e menor risco para a instituição financeira. No caso, a única operação consignada (ID: 127741588) já está sujeita ao limite legal de consignação em folha. As demais operações, com desconto em conta, não se submetem a essa limitação, prevalecendo o princípio do pacta sunt servanda e a autonomia da vontade, conforme a jurisprudência do STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA DISCIPLINA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. SUPERENDIVIDAMENTO E PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema n. 1.085). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2103485 DF 2022/0100971-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) Importa salientar, ainda, que o art. 54-A, § 3º, do CDC, exclui a aplicação da Lei do Superendividamento ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante má-fé ou dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento. O Réu destacou que a Autora contraiu diversos empréstimos em um curto período (julho e agosto de 2023), pouco antes do ajuizamento da ação (novembro de 2023), o que sugere uma conduta ativa e irresponsável no endividamento. Embora a alegação de que os empréstimos foram contraídos pelo filho sem consentimento da Autora seja grave, não foi objeto de prova nos autos, e a Autora não buscou a via revisional para anular os contratos por vício de consentimento, mas sim a repactuação por superendividamento. A onerosidade excessiva, para fins de revisão contratual (art. 478 do Código Civil), exige a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que tornem a prestação excessivamente onerosa. O descontrole financeiro pessoal ou a contratação de múltiplos empréstimos em curto espaço de tempo, sem a demonstração de fato superveniente e imprevisível que tenha alterado drasticamente a capacidade de pagamento, não se enquadra nesse conceito. A Autora é servidora pública, com renda estável, e não demonstrou a ocorrência de evento extraordinário que justificasse a onerosidade excessiva, mas sim um endividamento ativo e recente. Por todo o exposto, diante da ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial, conforme os parâmetros legais e regulamentares vigentes, e da inaplicabilidade da limitação de 30% aos empréstimos não consignados, a pretensão da Autora não se enquadra nos requisitos da Lei nº 14.181/2021 para a repactuação de dívidas. A via processual eleita, portanto, é inadequada para a pretensão revisional de contratos que não se enquadram na definição legal de superendividamento, devendo o pedido ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por EUNICE MARTINS DE ARAUJO BRITO em face do BANCO DO BRASIL S.A., com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e Decreto nº 11.150/2022. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento parcial da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito