Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810152-74.2021.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de suspensão de CNH do devedor, bem como apreensão de Passaporte e bloqueio de cartão de crédito. No tocante ao bloqueio de CNH e apreensão de Passaporte, entendo que tais medidas só seriam possíveis caso existam claros sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, o que não resta evidenciado inequivocamente, nos autos, por parte do devedor. Ademais, a adoção de medida coercitiva atípica, tal qual a requerida, se demonstra mais que uma medida coercitiva para satisfação de crédito, mas verdadeira medida punitiva. Some-se isso ao fato de que tal medida viria a ferir, mesmo que de forma reflexa, a liberdade de ir e vir do devedor, direito este que não está disponível nem ao credor, nem ao Estado-Juiz, no momento em que age para efetivar direitos patrimoniais. Quanto ao bloqueio de cartões de crédito, não trouxe aos autos o exequente sequer comprovante que o devedor detém cartões de crédito. Esclareça-se que os comandos judiciais coercitivos na execução devem se pautar nos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e da proibição de excesso, bem como nos princípios da eficiência e da menor onerosidade da execução. Portando, é imprescindível que ela seja adequada, necessária e conciliar os interesses contrapostos. A medida executiva consistente em bloqueio de cartão de crédito mostra-se excessiva, porquanto não adequada para o fim almejado, qual seja, o pagamento da quantia, tratando-se, pois, como uma forma de punição ao devedor e não como forma de compeli-lo ao cumprimento de uma ordem judicial. Assim sendo, INDEFIRO os pedidos do exequente. Considerando a inexistência de bens apontados à penhora e que o prazo de suspensão de um ano já foi ultrapassado, retornem-se os autos ao arquivo provisório. Patos - PB, datado e assinado eletronicamente. Renan do Valle Melo Marques Juiz de Direito