Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819125-30.2026.8.15.2001.
AUTOR: JOSIBETE COSTA DA SILVA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA
AUTOR: JOSIBETE COSTA DA SILVA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado, propôs a presente ação em face do PARAIBA PREVIDENCIA. Alega, em síntese, que é viúva de servidor militar estadual, o senhor FRANCISCO CANIDÉ CARDOSO DA SILVA (ID 155976601), inscrita no cadastro de pensionistas da PBPREV sob a matrícula nº 9801081 (ID 155976602). Informa que o instituidor da pensão ocupava, quando da concessão do benefício, o posto de 2º Sargento, recebendo proventos como 1º Sargento (ID 155976604). Afirma que, atualmente, recebe proventos de pensão em valores inferiores aos devidos (ID 155976607). Sustenta que a parcela de "adicional de inatividade" e os "anuênios" em seu contracheque estão sendo pagos em valor inferior ao previsto pela Lei nº 5.701/93, e que não lhe tem sido garantida a paridade e a integralidade devidas por ser pensionista de policial militar, conforme determinado pelo parágrafo único do art. 10 da Lei nº 5.701/93, considerados os termos do § 2º do art. 42 da Constituição Federal. Pretende, em sede de tutela provisória de evidência, a concessão de medida liminar para: "Que seja concedida TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA inaudita altera parte quanto ao descongelamento do adicional de inatividade e anuênio, com fundamento na súmula nº 51 do TJPB c/c IRDR 13 do TJPB, nos termos do art. 311, II, parágrafo único do CPC, para que: I. Seja o anuênio pago na monta de 30% (trinta por cento) do soldo de 2012, mais reajustes anuais, nos termos da súmula nº 51 do TJPB; II. Seja o adicional de inatividade pago na monta de 30% (trinta por cento) do soldo atual referente ao posto de PRIMEIRO SARGENTO na monta de R$ 1.153,88 (mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos), em acordo com a tese do IRDR tema 13 do TJPB e art. 14 da Lei 5.701/1993." Vieram os autos conclusos para análise. Breve relato. DECIDO. Tratam os autos de ação ordinária, com pretensão de se obter revisão de pensão, buscando o autor a concessão de tutela de evidência liminarmente. Feitos tais esclarecimentos, passo a análise da tutela provisória de evidência, que está disciplinada no art. 311, do CPC: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Da interpretação do artigo acima transcrito, se extrai que a tutela provisória de evidência é fundada na demonstração do fumus boni juris, ou seja, da fumaça do direito, demonstrada documentalmente e somada a um dos requisitos previstos nos seus incisos. O art. 927 do CPC estabelece o efeito vinculante “dos acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Desse modo, a tutela de evidência neste caso concreto está calcada na fumaça do bom direito, cumulada com tese firmada em julgamento de casos repetitivos. No caso em deslinde, o pedido liminar da autora está pautado no adicional de inatividade e anuênios. Com relação ao adicional de inatividade, previsto no art. 14 da Lei n.° 5.701/1993, deve ser concedido na proporção de 30% do soldo para quem contar com trinta anos ou mais de serviço e 20% para aqueles que tiverem menos que isso. Tal adicional não foi alcançado pelo congelamento promovido pela Lei Estadual n.° 9.703/2012. Assim, resta demonstrada a probabilidade do direito, não havendo necessidade de demonstração do perigo de dano, por não ser este requisito da tutela de evidência. Igualmente demonstrado o pressuposto exigido pelo art. 311, inciso II, do CPC, uma vez que a matéria foi julgada no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (IRDR 13), restando firmada a seguinte TESE: TESE: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas". Neste ponto, destaco o Enunciado 35 do FPPC - Fórum Permanente de Processualistas Civis: 35. (art. 311) As vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública limitam-se às tutelas de urgência. 27 28 (Grupo: Tutela Antecipada; redação revista no V FPPC-Vitória) Segue entendimento firmado: Quanto a concessão de tutela provisória em face da Fazenda Pública, a legislação que rege a matéria, qual seja, a Lei 8.437/92, os arts. 1º e 2º-B da Lei 9494/97, o art. 7º, §§ 2º e 5º da Lei 12016/2009 e o art. 29-B da Lei 8036/90, aponta as hipóteses de seu não cabimento. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º da Lei 9494/97 na ADC nº 04, consolidando o entendimento de que tais restrições são constitucionais, mas devem ser interpretadas estritamente, sendo possível a concessão de tutela de urgência nas hipóteses não tipificadas nos artigos supracitados. Assim a vedação, deve ser interpretada estritamente, segundo entendimento jurisprudencial consolidado. Desse modo, não abrange ações de natureza previdenciária, conforme súmula 729 do STF: Súmula 729: A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 04 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08053218420218140000 17292366, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 27/11/2023, 1ª Turma de Direito Público) Assim, numa cognição sumária, mostra-se presente a probabilidade do direito, comprovada documentalmente, aliada a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Neste ponto, destaco que a verba "anuênios" não está diretamente atingida pela tese do IRDR 13, o que implicaria numa tutela de urgência e não de evidência, portanto, vedada a concessão da liminar requerida para esta verba, nos termos do Enunciado 35 do FPPC - Fórum Permanente de Processualistas Civis acima exposto. Destarte, entendo como substancialmente presentes os requisitos prévios e exigíveis a concessão da tutela provisória de evidência com relação ao adicional de inatividade, e forte em tais considerações, o pedido liminar procede parcialmente.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pensão, Gratificações e Adicionais, Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão, Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão]
Vistos, etc. , devidamente qualificado, por intermédio de advogado, propôs a presente ação em face do PARAIBA PREVIDENCIA. Alega, em síntese, que é viúva de servidor militar estadual, o senhor FRANCISCO CANIDÉ CARDOSO DA SILVA (ID 155976601), inscrita no cadastro de pensionistas da PBPREV sob a matrícula nº 9801081 (ID 155976602). Informa que o instituidor da pensão ocupava, quando da concessão do benefício, o posto de 2º Sargento, recebendo proventos como 1º Sargento (ID 155976604). Afirma que, atualmente, recebe proventos de pensão em valores inferiores aos devidos (ID 155976607). Sustenta que a parcela de "adicional de inatividade" e os "anuênios" em seu contracheque estão sendo pagos em valor inferior ao previsto pela Lei nº 5.701/93, e que não lhe tem sido garantida a paridade e a integralidade devidas por ser pensionista de policial militar, conforme determinado pelo parágrafo único do art. 10 da Lei nº 5.701/93, considerados os termos do § 2º do art. 42 da Constituição Federal. Pretende, em sede de tutela provisória de evidência, a concessão de medida liminar para: "Que seja concedida TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA inaudita altera parte quanto ao descongelamento do adicional de inatividade e anuênio, com fundamento na súmula nº 51 do TJPB c/c IRDR 13 do TJPB, nos termos do art. 311, II, parágrafo único do CPC, para que: I. Seja o anuênio pago na monta de 30% (trinta por cento) do soldo de 2012, mais reajustes anuais, nos termos da súmula nº 51 do TJPB; II. Seja o adicional de inatividade pago na monta de 30% (trinta por cento) do soldo atual referente ao posto de PRIMEIRO SARGENTO na monta de R$ 1.153,88 (mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos), em acordo com a tese do IRDR tema 13 do TJPB e art. 14 da Lei 5.701/1993." Vieram os autos conclusos para análise. Breve relato. DECIDO. Tratam os autos de ação ordinária, com pretensão de se obter revisão de pensão, buscando o autor a concessão de tutela de evidência liminarmente. Feitos tais esclarecimentos, passo a análise da tutela provisória de evidência, que está disciplinada no art. 311, do CPC: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Da interpretação do artigo acima transcrito, se extrai que a tutela provisória de evidência é fundada na demonstração do fumus boni juris, ou seja, da fumaça do direito, demonstrada documentalmente e somada a um dos requisitos previstos nos seus incisos. O art. 927 do CPC estabelece o efeito vinculante “dos acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Desse modo, a tutela de evidência neste caso concreto está calcada na fumaça do bom direito, cumulada com tese firmada em julgamento de casos repetitivos. No caso em deslinde, o pedido liminar da autora está pautado no adicional de inatividade e anuênios. Com relação ao adicional de inatividade, previsto no art. 14 da Lei n.° 5.701/1993, deve ser concedido na proporção de 30% do soldo para quem contar com trinta anos ou mais de serviço e 20% para aqueles que tiverem menos que isso. Tal adicional não foi alcançado pelo congelamento promovido pela Lei Estadual n.° 9.703/2012. Assim, resta demonstrada a probabilidade do direito, não havendo necessidade de demonstração do perigo de dano, por não ser este requisito da tutela de evidência. Igualmente demonstrado o pressuposto exigido pelo art. 311, inciso II, do CPC, uma vez que a matéria foi julgada no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (IRDR 13), restando firmada a seguinte TESE: TESE: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas". Neste ponto, destaco o Enunciado 35 do FPPC - Fórum Permanente de Processualistas Civis: 35. (art. 311) As vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública limitam-se às tutelas de urgência. 27 28 (Grupo: Tutela Antecipada; redação revista no V FPPC-Vitória) Segue entendimento firmado: Quanto a concessão de tutela provisória em face da Fazenda Pública, a legislação que rege a matéria, qual seja, a Lei 8.437/92, os arts. 1º e 2º-B da Lei 9494/97, o art. 7º, §§ 2º e 5º da Lei 12016/2009 e o art. 29-B da Lei 8036/90, aponta as hipóteses de seu não cabimento. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º da Lei 9494/97 na ADC nº 04, consolidando o entendimento de que tais restrições são constitucionais, mas devem ser interpretadas estritamente, sendo possível a concessão de tutela de urgência nas hipóteses não tipificadas nos artigos supracitados. Assim a vedação, deve ser interpretada estritamente, segundo entendimento jurisprudencial consolidado. Desse modo, não abrange ações de natureza previdenciária, conforme súmula 729 do STF: Súmula 729: A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 04 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08053218420218140000 17292366, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 27/11/2023, 1ª Turma de Direito Público) Assim, numa cognição sumária, mostra-se presente a probabilidade do direito, comprovada documentalmente, aliada a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Neste ponto, destaco que a verba "anuênios" não está diretamente atingida pela tese do IRDR 13, o que implicaria numa tutela de urgência e não de evidência, portanto, vedada a concessão da liminar requerida para esta verba, nos termos do Enunciado 35 do FPPC - Fórum Permanente de Processualistas Civis acima exposto. Destarte, entendo como substancialmente presentes os requisitos prévios e exigíveis a concessão da tutela provisória de evidência com relação ao adicional de inatividade, e forte em tais considerações, o pedido liminar procede parcialmente.
Ante o exposto, tendo em vista a presença cumulativa dos requisitos autorizadores, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA LIMINARMENTE, nos termos do art. 311, II, parágrafo único, do CPC, para que seja implementado na pensão da autora o adicional de inatividade pago na proporção de 30% (trinta por cento) do soldo atual referente ao posto de PRIMEIRO SARGENTO, no valor de R$ 1.153,88 (mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos), em acordo com a tese do IRDR Tema 13 do TJPB e o art. 14 da Lei 5.701/1993. Ante a declaração de hipossuficiência (ID 155975596), respaldada pelos contracheques da autora acostados aos autos (ID 155976607), bem como considerando o valor da causa, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98 do CPC. INTIMAÇÕES necessárias. Outrossim: Recebo a inicial vez que presente os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, sobretudo em razão da matéria não possibilitar efetiva aplicação de técnicas autocompositivas, sendo assim inviável a mediação e a conciliação. em consequência, DETERMINO: 01 - CITE-SE a parte ré (CPC, art. 335), por meio eletrônico (art. 246, V), observando-se o art. 231, V, do CPC. 02 - Se houver na resposta da parte ré alegação de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-se a produção de provas (arts. 350 e 351, CPC) 03 - Se houver a juntada de novos documentos pela parte autora na réplica à contestação, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.