Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Eneida Rodrigues de Oliveira ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer (OAB/PB 16.237)
APELADO: Banco Votorantim S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PRICE. CORREÇÃO MONETÁRIA FRACIONADA. SÚMULA 43 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial, fixando o valor devido em R$1.471,49, extinguiu a execução e determinou a devolução de valores depositados a maior pela instituição financeira, em demanda que versa sobre restituição de juros incidentes sobre tarifas bancárias (TAC e TEC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o valor indicado na petição inicial constitui base de cálculo acobertada pela coisa julgada, diante da ausência de impugnação específica; (ii) estabelecer se houve erro na metodologia de cálculo adotada pela Contadoria Judicial ao utilizar o sistema de amortização (Tabela Price); (iii) determinar se o fracionamento da correção monetária viola o comando da Súmula 43 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença exequenda expressamente remete a apuração do quantum debeatur à fase de liquidação, de modo que não há formação de coisa julgada sobre valores indicados unilateralmente na inicial. 4. A ausência de impugnação específica na fase de conhecimento não torna incontroverso o valor apontado quando o título judicial não fixa quantia certa, afastando a alegação de preclusão. 5. A Contadoria Judicial identifica corretamente que apenas a Tarifa de Cadastro (TAC) integrou a base de incidência de juros, afastando a inclusão indevida da TEC e prevenindo enriquecimento sem causa. 6. O sistema de amortização (Tabela Price) reflete adequadamente a dinâmica de financiamento com parcelas mensais sucessivas, sendo inaplicável a fórmula de juros compostos para pagamento único ao final do período. 7. A adoção da metodologia defendida pela apelante implicaria distorção matemática ao desconsiderar a amortização progressiva do saldo devedor, configurando bis in idem. 8. O fracionamento da correção monetária observa a Súmula 43 do STJ, pois o prejuízo ocorre de forma sucessiva, a cada pagamento das parcelas, e não em momento único. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não faz coisa julgada o valor indicado na petição inicial quando o título judicial remete a apuração do débito à fase de liquidação. 2. O sistema de amortização Price é adequado para apuração de valores em contratos com pagamento parcelado, afastando a aplicação de fórmula de juros compostos para pagamento único. 3. A correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, podendo ser aplicada de forma fracionada quando o dano ocorre em prestações sucessivas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; CPC, arts. 178 e 179; CPC, art. 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA’ TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0820135-61.2016.8.15.2001 ORIGEM: 6ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Eneida Rodrigues de Oliveira contra a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, em sede de Cumprimento de Sentença, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando o valor da condenação em R$1.471,49, extinguindo a execução e determinando a devolução do excesso depositado (R$3.383,37) à instituição financeira executada. Na origem, a apelante ajuizou Ação Declaratória pleiteando a restituição em dobro dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias (TAC e TEC) anteriormente declaradas nulas em sede de Juizado Especial, requerendo, desde a exordial, os benefícios da justiça gratuita por não ter como arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O benefício da justiça gratuita foi expressamente deferido pelo juízo primevo no curso do feito. A sentença de mérito julgou o pedido parcialmente procedente para condenar o banco à restituição na forma simples dos juros incidentes sobre a TAC e a TEC, com valores a serem apurados em posterior liquidação de sentença. Em grau recursal, esta 3ª Câmara Cível deu parcial provimento ao apelo da autora apenas para determinar que a correção monetária incidisse a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Iniciada a fase executiva, a exequente apresentou planilha cobrando o importe de R$3.402,09. O banco executado depositou o valor incontroverso de R$1.374,91 e ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença apontando excesso de execução. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o órgão apurou que o montante real devido à exequente era de R$1.471,49 (incluindo principal e honorários). A magistrada a quo acolheu integralmente a conta do perito do juízo. Inconformada, a exequente apela. A recorrente deixou de recolher o preparo recursal, justificando a sua ausência justamente em razão do benefício da Justiça Gratuita que lhe ampara. Em suas razões, sustenta: (a) ofensa à coisa julgada, pois a base de cálculo (R$1.055,63) fora indicada na petição inicial e não foi especificamente impugnada, operando-se a preclusão (art. 508 do CPC); (b) erro metodológico da Contadoria ao utilizar a Tabela Price (amortização) em detrimento da fórmula de juros compostos para valor futuro, o que contrariaria o contrato; e (c) equívoco no marco da correção monetária, que teria sido fracionado pela Contadoria, violando a Súmula 43 do STJ. Intimada, a instituição financeira deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. De plano, destaco que a apelante formulou o pedido de concessão da Justiça Gratuita em sua petição inicial, juntando declaração de hipossuficiência econômica. O juízo a quo deferiu a benesse ainda na fase de conhecimento. Desse modo, ratifico e defiro a manutenção dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da apelante nesta instância revisora, reconhecendo como escorreita a dispensa do recolhimento do preparo recursal. Superada esta questão, passo a rechaçar, de forma pormenorizada, as teses de mérito do apelo. A apelante alega que o valor histórico de R$1.055,63 (referente ao somatório dos juros cobrados) foi indicado na petição inicial e não sofreu impugnação específica do banco à época da contestação. Assim, invoca o art. 508 do CPC para afirmar que tal base de cálculo estaria acobertada pela coisa julgada. O raciocínio é falho e beira a litigância de má-fé. Ao compulsar o título executivo judicial (a sentença de mérito transitada em julgado), extrai-se de forma hialina do seu dispositivo: "CONDENAR o réu a restituir o valor dos juros remuneratórios que incidiram sobre tarifas em referência [...] a ser apurado posteriormente em liquidação de sentença" (ID 5285940). Ora, se o próprio título judicial relegou a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação, é evidente que não houve chancela judicial sobre os valores unilaterais apresentados na exordial. Não faz coisa julgada a mera planilha de cálculos anexada à inicial quando a sentença expressamente afasta a liquidez imediata e determina a apuração técnica posterior. Ademais, a Contadoria Judicial agiu com absoluto acerto ao constatar que a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) sequer foi objeto de incidência de juros no contrato. A base de cálculo correta, isolada pelo contador, foi apenas a Tarifa de Cadastro (TAC), no valor de R$509,00. Restituir juros sobre uma base inflada configuraria enriquecimento sem causa. Dessa forma, rejeito a tese de preclusão. Lado outro, o apelo repousa ainda na alegação de que a Contadoria errou ao utilizar a "Tabela Price" e não a fórmula clássica de juros compostos para valor futuro, o que, segundo a autora, violaria o contrato. A insurgência da apelante decorre de um grave equívoco de matemática financeira. A fórmula defendida pela apelante serve unicamente para calcular o montante final de um capital que é pago de uma só vez ao final do período. No entanto, é fato incontroverso que o contrato de financiamento da autora previa o pagamento diluído em 48 prestações mensais e sucessivas. Quando um financiamento é pago mensalmente, o saldo devedor diminui a cada mês com o pagamento da parcela. O Sistema de Amortização não é um "corpo estranho" ao contrato, mas sim a exata tradução matemática da amortização mensal com juros capitalizados. A Contadoria aplicou o rigor da ciência contábil: pegou o valor da tarifa ilegal (R$509,00), aplicou a taxa de juros do contrato (1,73% ao mês) e diluiu pelo número de meses. Se o Judiciário acolhesse a tese da autora, estaríamos fingindo que ela não pagou nada durante 48 meses e cobrando juros sobre o saldo devedor integral até o último dia, gerando uma aberração matemática (bis in idem). Por derradeiro, a apelante insurge-se também contra o fracionamento da correção monetária feito pela Contadoria, aduzindo ofensa ao Acórdão exequendo que determinou a incidência da Súmula 43 do STJ ("a partir da data do efetivo prejuízo"). Novamente, sem razão. Se o custo da tarifa abusiva foi embutido no saldo devedor e diluído ao longo das 48 prestações, o prejuízo efetivo da consumidora não ocorreu em parcela única no momento da assinatura do contrato, mas sim mensalmente, a cada vez que ela pagava um boleto. Logo, a metodologia da Contadoria — que aplicou a correção monetária fracionada, mês a mês — é a única forma de aplicar com fidelidade absoluta o comando da Súmula 43 do STJ. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado, refutando in totum as teses recursais e prestigiando a retidão dos cálculos do auxiliar do juízo, CONHEÇA E NEGUE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo hígida a sentença que homologou os cálculos da Contadoria Judicial e extinguiu o cumprimento de sentença. Tendo em vista o desprovimento do apelo e, ratificando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita garantidos à parte Apelante, ressalto que a exigibilidade de eventuais ônus sucumbenciais (incluindo honorários recursais) ficará sob condição suspensiva, nos rigorosos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR