Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823460-10.2017.8.15.2001.
RECORRENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA, ESTADO DA PARAIBA, JOAO ANTONIO DIAS MORAIS Advogado do(a)
RECORRENTE: JOAO ANTONIO DIAS MORAIS - PB30276-A
RECORRIDO: JOAO JOSE REZENDE JUNIOR, AMADEU ROBSON MACHADO CORDEIRO FILHO, JOAO FIDELIS DE OLIVEIRA NETO Advogados do(a)
RECORRIDO: AMADEU ROBSON MACHADO CORDEIRO FILHO - PB22465-A, JOAO FIDELIS DE OLIVEIRA NETO - PB16366-A RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). EXTINÇÃO DA VANTAGEM PELA LEI ESTADUAL Nº 8.385/2007. PLEITO DE REIMPLANTAÇÃO C/C COBRANÇA RETROATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. LEI Nº 8.385/2007. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ, TJPB, TJGO E TJPE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. DISPOSITIVO: "[...] a) Declaro ex ofício a ilegitimidade passiva do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, e o faço para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com relação a este promovido, determinando à escrivania que proceda com a sua exclusão do sistema; b) E, no mérito, com base em tudo o mais que dos autos consta e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE PEDIDO formulado pela parte autora e o faço para determinar ao ESTADO DA PARAÍBA que reimplante o Adicional por tempo de serviço no percentual que fazia jus o promovente à época do corte, qual seja, Novembro de 2007, bem como ao pagamento das diferenças salariais referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação e as parcelas que se vencerem durante seu curso, incidindo juros de mora de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 - considerando-se o que fora decidido pelo pleno em 20/09/2017 no RE 870.947 - e correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do NCPC). [...]." VOTO - Juiz Marcos Coelho de Salles (Relator em Substituição) O réu, em seu recurso, apresentou em prejudicial de mérito a alegação de prescrição, o que entendo merecer acolhimento. Isso porque a Lei Estadual nº 8.385/2007, ao extinguir o adicional por tempo de serviço (anuênio), configurou ato único de efeitos concretos, de modo que o prazo prescricional de 5 anos (Decreto 20.910/32) começou a fluir a partir da vigência da lei, em novembro de 2007, o que enseja na prescrição total do fundo de direito, já consumada quando a ação foi ajuizada, em 2017. Com efeito, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição atinge o próprio fundo de direito nos casos em que servidores pleiteiam a configuração ou o restabelecimento de situação jurídica em virtude de alteração legislativa, sendo inaplicável, nessas hipóteses, a regra da prescrição das prestações de trato sucessivo prevista no art. 3º do Decreto nº 20.910/32. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1738915 MG 2018/0102077-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020 - grifamos) Na mesma linha, os precedentes dos Tribunais de Justiça dos Estados de Goiás e de Pernambuco reconhecem a prescrição do fundo de direito quando há supressão de gratificação ou vantagem por meio de lei: EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA DE VALORES. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE. LEI Nº 17.508/2011. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. I. A prescrição do fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública, rejeitando ou negando o pedido, ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprimem direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932. II. O fundo de direito foi afetado, já que a Lei Estadual nº 17.508/2011 revogou, sim, os dispositivos que previam a gratificação de titularidade, contudo, determinou a incorporação desta gratificação ao vencimento base dos professores, cuidando-se de ato único de efeito concreto, que não caracteriza relação de trato sucessivo. [...] CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 57306955420228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE NO PERCENTUAL DE 2% – QUINQUÊNIOS. MUNICÍPIO DE BELO JARDIM. LEIS Nº 716/90 E Nº 1.480/2001. SUPRESSÃO DO ADICIONAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. APELO DESPROVIDO. 1 - A pretensão da autora, que é servidora pública aposentada, tem como objetivo a condenação da Autarquia Educacional de Belo Jardim - AEB, vinculada ao Município de Belo Jardim, órgão da Administração Indireta, na obrigação de fazer consistente ao pagamento de gratificação por antiguidade (quinquênios), com o consequente pagamento retroativo de tais verbas, respeitando a prescrição quinquenal, e a implantação em seus proventos de aposentadoria. 2 - Aduziu a autora que, conforme o art. 18 da Lei Municipal nº 716/90, a cada 05 anos o servidor faria jus ao acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o vencimento base referente à “promoção por antiguidade”. Disse, também, que em 2001 foi promulgada a Lei Municipal nº 1.480/2001, a qual extinguiu o direito à percepção de qualquer adicional por tempo de serviço 3 - Não é novidade o entendimento pretoriano segundo o qual inexiste direito adquirido a regime jurídico. Por este axioma, ficaria vedada a aquisição de novos quinquênios pelos servidores municipais a partir da publicação da Lei Municipal nº 1.480/2001. 4 - A supressão da vantagem pelo Município caracteriza ato único de efeitos concretos, sujeito à prescrição do próprio fundo do direito, segundo consolidado entendimento dos Tribunais Superiores. 5 - De acordo com pacífica jurisprudência do STJ (Item 10, edição 73 do Jurisprudências em Teses), “a fixação ou alteração do sistema remuneratório e a supressão de vantagem pecuniária são atos comissivos únicos e de efeitos permanentes, que modificam a situação jurídica do servidor e não se renovam mensalmente” 6 - O direito de pleitear juridicamente o recebimento do pagamento da promoção por antiguidade, segundo relato prefacial, se consumou em julho 2006, 05 anos após a edição da Lei Municipal nº 1.480/2001. 7 - A propositura tardia da presente ação, no caso, em 2021, torna irrecuperável a legítima pretensão da autora de ter implantado adicional, soterrando o seu pagamento por força da extemporaneidade da impugnação deduzida nestes autos. 8 - Apelo desprovido. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0002961-41.2021.8.17.2260, Relator.: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/05/2024, Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)) Na mesma linha, esta Corte Estadual já se manifestou em situação análoga, reconhecendo a prescrição de fundo de direito quando a supressão da verba decorre da Lei nº 8.385/2007, que instituiu novo sistema remuneratório dos servidores do Poder Judiciário: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO DE COBRANÇA. TÉCNICO JUDICIÁRIO. DIFERENÇA DE VENCIMENTO. ESCALONAMENTO DE 10% DE ENTRÂNCIA PARA ENTRÂNCIA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 8.385/2007. SUPRESSÃO DA VANTAGEM. NOVO FORMATO DE REMUNERAÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR FUNDAMENTO DIVERSO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 568/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES VENTILADAS NO APELO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A Súmula nº 85/STJ não tem aplicação no caso dos autos, pois conforme entendimento assente deste Superior Tribunal, ocorre a prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único, de efeito concreto. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 448.429/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 13/02/2014). Induvidoso que a violação reclamada pela recorrente se deu na forma de ato único, por ocasião da edição da Lei Estadual nº 8.385/2007, que extinguiu a diferença de vencimento decorrente do exercício em comarca de 3ª entrância, passando a adotar uma nova sistemática de remuneração dos servidores do Poder Judiciário. Assim, proposta a ação após o prazo do Decreto nº 20.910/32. - Proposta a Ação após o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 para as ações contra a Fazenda Pública, encontra-se configurada a prescrição de fundo do direito, matéria de ordem pública que pode ser declarada de ofício pelo julgador, em qualquer grau de jurisdição. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise dos demais argumentos recursais relacionados ao mérito da causa. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0857689-93.2017.8.15.2001, Relator.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) Tal situação é exatamente a do caso dos autos. Consoante referido, o direito pleiteado pela parte autora foi suprimido pela Lei Estadual nº 8.385/2007. A partir da vigência da referida lei, restou definitivamente negado o direito ao adicional por tempo de serviço, devendo a parte autora ter ajuizado a demanda no prazo de cinco anos contados da edição da norma, o que não ocorreu.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL Juiz Marcos Coelho de Salles (Relator em Substituição) NÚMERO DO ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Trata-se, pois, de hipótese típica de ato estatal de efeitos concretos, com a supressão expressa da vantagem anteriormente percebida, o que atrai a incidência da prescrição total da pretensão. Nesse contexto, a sentença deve ser reformada, com o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na inicial. Assim, considerando o ajuizamento da ação em 2017 ultrapassado o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO e RECONHEÇO a prejudicial de mérito da prescrição do fundo de direito a fim de reformar a sentença, julgando extinto o processo, nos moldes do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar por sucumbência processual. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.