Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE LUIZ DA SILVA
EXECUTADO: BANCO GMAC SA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0841194-08.2016.8.15.2001
Trata-se de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, iniciada por JOSE LUIZ DA SILVA em face do BANCO GMAC SA, com base no título executivo judicial constituído pela sentença de mérito proferida neste processo sob o ID 23643933. Na referida decisão, que transitou em julgado, o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente para condenar a instituição financeira à restituição, na forma simples, dos valores pagos a título de juros contratuais que incidiram sobre a "tarifa de despesas (serviços de terceiros)", cuja cobrança foi declarada ilegal em processo anterior. A sentença determinou que a apuração do valor exato a ser restituído ocorreria em fase de liquidação, com correção monetária a partir de cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Iniciada a fase executiva através da petição de ID 30685420, e diante da natural divergência entre as partes sobre o valor devido, este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, na qualidade de órgão auxiliar da justiça, procedesse à elaboração da planilha de cálculo em estrita conformidade com os parâmetros fixados no título executivo. A Contadoria Judicial, em resposta à determinação, apresentou o parecer técnico e a planilha de cálculo correspondente, juntados aos autos sob o ID 101069669. Após a juntada do documento, as partes foram devidamente intimadas para que se manifestassem sobre os valores e a metodologia apurada pelo órgão técnico, garantindo-se assim o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Transcorrido o prazo para manifestação, e analisados os argumentos porventura apresentados, os autos retornaram conclusos para deliberação, especificamente para análise e eventual homologação dos cálculos oficiais. É o relatório. Decido. A controvérsia a ser dirimida nesta etapa processual se restringe à verificação da correção dos cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria Judicial, a fim de estabelecer, de forma definitiva e líquida, o valor da condenação imposta na sentença de ID 23643933. A homologação dos cálculos é o ato judicial que confere força executiva à apuração numérica do direito já reconhecido, transformando a obrigação ilíquida em uma obrigação líquida, certa e exigível. A Fidelidade ao Título Executivo Judicial e a Natureza dos Cálculos da Contadoria O ponto central de qualquer fase de liquidação é a absoluta fidelidade ao título executivo judicial. A atividade de liquidação não permite rediscutir o mérito da causa ou alterar os critérios de condenação já transitados em julgado. Sua função é puramente declaratória e de quantificação, devendo traduzir em valores monetários o comando expresso na decisão judicial. Qualquer cálculo que se afaste dos parâmetros definidos na sentença ou que inclua metodologias não previstas no julgado viola a autoridade da coisa julgada material. Nesse contexto, a Contadoria Judicial atua como um órgão de auxílio técnico e imparcial, cuja função é fornecer ao juízo os subsídios técnicos necessários para a correta apuração do crédito. Os cálculos elaborados por este órgão são revestidos de uma presunção de legitimidade e exatidão, uma vez que são produzidos por servidores públicos especializados e desprovidos de interesse no resultado da lide. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada por meio de uma impugnação específica, detalhada e tecnicamente fundamentada, que demonstre de maneira inequívoca a existência de erro material ou o descumprimento dos critérios estabelecidos no título executivo. Uma discordância genérica, sem a apresentação de uma planilha alternativa que aponte objetivamente as falhas, não possui força para invalidar o trabalho técnico do contador. Análise da Metodologia dos Cálculos Apresentados sob o ID 101069669 Analisando detidamente a planilha de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial sob o ID 101069669, verifica-se que o trabalho técnico foi desenvolvido com rigor e em plena conformidade com os comandos da sentença de ID 23643933. Primeiramente, o cálculo partiu da premissa correta estabelecida no título executivo: a necessidade de expurgar os efeitos da incidência de juros remuneratórios sobre um encargo acessório ("tarifa de despesas") já declarado nulo. O contador judicial apurou, de forma criteriosa, o impacto financeiro que essa cobrança indevida gerou ao longo do contrato, isolando a parcela de juros que remunerou indevidamente um capital inexistente do ponto de vista jurídico. Em segundo lugar, e de fundamental importância, a metodologia empregada pela Contadoria afastou a aplicação de sistemas de amortização com capitalização composta de juros, como a Tabela Price. A utilização de tal sistema, quando não expressamente pactuada ou quando em dissonância com a natureza da obrigação, como já exaustivamente analisado em outras decisões proferidas por este juízo em casos análogos e juntadas a estes autos (a exemplo dos fundamentos expostos nos documentos de ID 124318585 e ID 124318587), representaria uma violação ao título executivo. A aplicação de juros sobre juros sobre uma verba já considerada ilegal configuraria um enriquecimento ilícito do devedor e uma ofensa direta à coisa julgada. O cálculo de ID 101069669 adota, corretamente, um regime de apuração simples, que reflete com fidelidade a obrigação de restituir os valores pagos a maior, sem a incidência de encargos capitalizados que não encontram amparo na decisão exequenda. Por fim, os consectários legais foram aplicados exatamente como determinado. A correção monetária incidiu a partir da data de cada pagamento indevido, recompondo o poder de compra da moeda de forma justa, e os juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, foram computados a partir da citação, em estrita observância ao que foi decidido.
Diante do exposto, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial demonstram-se tecnicamente corretos, metodologicamente adequados e, acima de tudo, fieis aos limites objetivos da condenação. As partes foram intimadas a se manifestar e não apresentaram impugnação específica e fundamentada capaz de abalar a presunção de legitimidade e exatidão do trabalho do órgão auxiliar do juízo. Portanto, a homologação da planilha de ID 101069669 é a medida que se impõe, consolidando o valor devido e permitindo o prosseguimento dos atos executivos para a satisfação do crédito do exequente. Dispositivo À luz do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial e apresentados no documento de ID 101069669, fixando o crédito do exequente JOSE LUIZ DA SILVA em face do executado BANCO GMAC SA no montante de R$ 4.582,75 (quatro mil, quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos), valor este que deverá ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo assinalado, certifique-se o decurso do prazo e, independentemente de nova conclusão, proceda-se à penhora online de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, até o limite do crédito atualizado, acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos no item anterior. As custas da fase de cumprimento de sentença deverão ser apuradas e pagas pela parte executada. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16082301174536000000004717079 INICIAL RESIDUAL Memorial 16082301165021300000004717080 DOC 01 JOSE LUIZ DA SILVA Documento de Identificação 16082301165567700000004717081 DOC 02 1 SENTENCA Documento de Comprovação 16082301170115900000004717082 DOC 02 2 CERTIDAO JULGAMENTO Documento de Comprovação 16082301170453500000004717083 DOC 02 3 CERTIDAO TRANSITO Documento de Comprovação 16082301170822800000004717084 DOC 03 1 INICIAL TARIFAS JUIZADO Documento de Comprovação 16082301171357700000004717085 DOC 03 2 CONTRATO1 Documento de Comprovação 16082301171784500000004717086 DOC 03 2 CONTRATO2 Documento de Comprovação 16082301172150300000004717087 DOC 03 3 CALCULO RESIDUAL DESPESA Documento de Comprovação 16082301172438400000004717088 Despacho Despacho 17042016350655000000007333570 Carta Carta 17050622552913800000007536979 Contestação Contestação 17060915004651000000008056080 369505 - JOSE LUIZ DA SILVA - CONTESTAÇÃO Documento de Comprovação 17060914580734900000008056120 atos constitutivos BANCO GMAC 2014 Documento de Comprovação 17060914581531700000008056124 Procuração GMAC Procuração 17060914582928300000008056132 2ª TURMA RECURSAL MISTA DA COMARCA DA CAPITAL - PAUTA DE JULGA Documento de Comprovação 17060914583942400000008056135 cet Documento de Comprovação 17060914585900200000008056144 contrato Documento de Comprovação 17060914590747900000008056148 TERMO DE AUDIÊNCIA. 3001.022-20 Documento de Comprovação 17060914592342500000008056155 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 17112116411359300000010704045 0841194-08.2016.815.2001 Aviso de Recebimento 17112116411482100000010704046 Petição Petição 18020217581117000000012112708 JOSE LUIZ IMPUGNACAO 08 Comunicações 18020217575569400000012112720 Petição Petição 18020217590122200000012112529 Certidão Certidão 19052815432204700000020914415 Sentença Sentença 19081917390693100000022912714 Certidão Certidão 19082117192571100000022985136 Expediente Expediente 19081917390693100000022912714 Expediente Expediente 19081917390693100000022912714 Resposta Resposta 19082513062367200000023065893 Petição Petição 19100811174789400000024291290 COMPROVANTE DE DEPÓSITO Outros Documentos 19100811174952900000024291322 JUNTADA - COMPROVANTE REALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO Outros Documentos 19100811175064000000024291295 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 20011617421998400000026544507 Certidão Certidão 20011617434731800000026544513 Despacho Despacho 20012022421658500000026561220 Certidão Certidão 20042713020045700000028998619 Despacho Despacho 20012022421658500000026561220 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 20051422225000000000029466356 JOSE LUIZ - 0841194-08.2016.8.15.2001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DO INCONTROVER Comunicações 20051422225222800000029466359 Certidão Certidão 20051816265611900000029531157 Despacho Despacho 20051917205512800000029559858 Certidão Certidão 20051918183766200000029562414 Certidão Certidão 20051918183766200000029562414 Petição Petição 20062217015130400000030445828 JOSE LUIZ - 0841194-08.2016.8.15.2001 - INFORMAÇÃO DOS DADOS BANCÁRIOS PARA CREDITAR ALVARÁ Comunicações 20062217015276000000030445829 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 20070917060787000000030858484 Certidão Certidão 20070917351167200000030860833 0841194-08.2016.8.15.2001 - E-MAIL Comunicações 20070917351432300000030860835 Petição Petição 20081216194307600000031732028 JOSÉ LUIZ DA SILVA _PETICAO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ COM PEDIDO DE SEPARAÇÃO DE HONORÁRIOS Comunicações 20081216194480100000031732033 JOSÉ LUIZ DA SILVA _DECLARACAO AUTORIZAÇÃO E DOC PESSOAIS.PDF Documento de Comprovação 20081216194581800000031732035 JOSÉ LUIZ DA SILVA _CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento de Comprovação 20081216194671000000031732037 Certidão Certidão 20081216520075000000031733637 Despacho Despacho 20081220393565200000031734161 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 20081314402195100000031768699 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 20081314402777200000031769163 Certidão Certidão 20081317311231500000031781101 0841194-08.2016.8.15.2001 - E-MAIL Comunicações 20081317311434500000031781103 Certidão Certidão 20100117213936400000033456639 Expediente Expediente 20100117213936400000033456639 Petição Petição 20101414243893100000033865795 MANIFESTAÇÃO Outros Documentos 20101414244599100000033865798 Certidão Certidão 21060107164118900000041732639 Expediente Expediente 21060107164118900000041732639 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 21062913342341800000042852642 369505 - JOSE LUIZ DA SILVA - IMPUGNAÇAO ok Outros Documentos 21062913342489600000042852648 BCB - Calculadora do cidadão Documento de Comprovação 21062913342568500000042852649 Planilha de débitos judiciais ok Documento de Comprovação 21062913342614300000042852650 CONTRATO-53 Documento de Comprovação 21062913342712000000042852651 Despacho Despacho 21092915251847800000046669395 Expediente Expediente 21092915251847800000046669395 Petição Petição 21110810392810500000048348227 JOSE LUIZ - 0841194-08.2016.8.15.2001 - RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Comunicações 21110810393003700000048348228 Despacho Despacho 22031501210547400000052651507 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423464638600000061987645 Cálculo(s) da Contadoria Cálculo(s) da Contadoria 24092711095363800000095039058 CERTIDÃO - ACÚMULO DE SERVIÇOS Cálculos 24092711095382300000095039059 PROCESSO N° 0841194-08.2016.8.15.2001 Cálculos 24092711095553700000095039062 Despacho Despacho 24092916500530900000095091043 Despacho Despacho 24092916500530900000095091043 Petição Petição 24102214203696500000096301114 JOSE LUIZ - 0841194-08.2016.8.15.2001 - MANIFESTAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA Comunicações 24102214203721600000096301115 JOSE LUIZ - MEMÓRIA DE CÁLCULOS - JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS ILEGAIS Documento de Comprovação 24102214203819600000096301116 JOSE LUIZ - Valor Linear - TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS Documento de Comprovação 24102214203877600000096301117 Petição Petição 24102217484289600000096319221 Despacho Despacho 24111208583351800000097325790 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422261854900000113229505 Cálculos Cálculos 25091522364779100000115878117 Certidão de acúmulo1 Cálculos 25091522364798900000115878118 0841194-08.2016.815.2001 - INFORMAÇÃO Cálculos 25091522364845300000115878120 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25091912093852000000116141691 Expediente Expediente 25091912093852000000116141691 Expediente Expediente 25091912093852000000116141691 Expediente Expediente 25091912093852000000116141691 Petição Petição 25092910203590800000116595169 Petição Petição 25093011252777800000116682216 JOSE LUIZ - 0841194-08.2016.8.15.2001 - MANIFESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA APLICAÇÃ Comunicações 25093011252785500000116682217 Decisão - Rejeitada a Impugnação - Afastada a Tabela Price Documento Jurisprudência 25093011252837000000116682221 Decisão - Utilação da Tabela Price - Necessário Previsão Contratual Documento Jurisprudência 25093011252883500000116682223 DECISÃO STJ - Afastamento da Tabela Price - Ausência de Previsão Contratual Documento Jurisprudência 25093011252942300000116682224 Petição Petição 25093021383904400000116721948 Certidão Certidão 26020201023236100000126033625 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21092915251847800000046669395, Expediente: 21092915251847800000046669395, Comunicações: 21110810393003700000048348228, Despacho: 22031501210547400000052651507, Certidão: 19052815432204700000020914415, Certidão: 20042713020045700000028998619, Petição Inicial: 16082301174536000000004717079, Comunicações: 20051422225222800000029466359, Certidão: 20051816265611900000029531157, Despacho: 20051917205512800000029559858]