Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESPÓLIO DE JOSÉ MESSIAS LEITE DE LIMA (ADVOGADO: BEL. ANTÔNIO DAVI DE LIMA NETO, OAB/PB 20.276)
RECORRIDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MANAÍRA IMPERIAL (ADVOGADA: BELA. EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAÚJO, OAB/PB 18.899) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS – ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – DESCUMPRIMENTO ALEGADO PELO CREDOR – APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO DEVEDOR SOB O TÍTULO DE "IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECEBEU A PEÇA DEFENSIVA COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO E NÃO A CONHECEU POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO – DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE RECURSO INOMINADO – MICROSSISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUE É REGIDO PELA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS – PREVISÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO APENAS EM FACE DE SENTENÇA – CABIMENTO TAXATIVO – ARTIGO 41, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 – RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
RECORRENTE: ID 34138979 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 34138981 Inicialmente, rejeito a preliminar de deserção em razão da gratuidade de justiça concedida. Da leitura das razões recursais, denota-se que o presente recurso não preenche um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento. Isso porque o recurso inominado foi interposto em face de decisão interlocutória que não conheceu a impugnação ao cumprimento de sentença/Embargos à execução por ausência de garantia do Juízo (ID 34138976). Observa-se, portanto, que a irresignação, ao contrário do que aponta a parte recorrente, recai sobre decisão de natureza interlocutória, eis que não pôs fim ao processo. Segundo o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Na sistemática dos Juizados Especiais não há previsão de recurso em face de decisão interlocutória, isto é, pronunciamento judicial de natureza decisória que não põe fim ao processo ou a uma de suas fases. No caso dos autos o que houve foi uma sentença em Embargos de Declaração contra decisão interlocutória, com determinação de penhora e prosseguimento da execução. Dada a natureza da decisão, resta irrecorrível. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. DECISÃO JUDICIAL EM QUE O JUIZ NÃO RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO EM RAZÃO DE ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003501-04.2019.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUÍS HENRIQUE TAGUCHI - J. 21.07.2023). “RECURSO INOMINADO – DECISÃO QUE DETERMINOU PENHORA DE BENS – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NÃO CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – RECURSO NÃO CONHECIDO. O Recurso Inominado ataca decisão interlocutória, assim, o recurso não merece conhecimento, pois, no âmbito dos Juizados Especiais, somente admite-se o recurso inominado contra as sentenças. No caso dos autos, quando muito, caberia mandado de segurança. Recurso não conhecido.” (TJMT - RECURSO INOMINADO: 1043158-39.2022.8.11.0001, Relator: MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 05/06/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/06/2023) Dessa maneira, o Recurso Inominado ora interposto pela parte exequente não encontra amparo legal no sistema de juizados e não deve ser conhecido. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0844612-07.2023.8.15.2001 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso por estarem ausentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 34138976 RAZÕES DO
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da execução, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 122 do Fonaje, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 06 a 13 de abril de 2026. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR