Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0850302-46.2025.8.15.2001.
AUTOR: NATHERCCIO MILANES DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM SENTENÇA
Intimação - ID do Documento 155290180 Por ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAUJO Em 12/03/2026 10:58:28 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por NATHERCCIO MILANES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS – INSPFEM, visando a declaração de nulidade de negócio jurídico na modalidade de “Cartão de Crédito Consignado” (RMC/INSPFEM CARD), a cessação de descontos e cobranças correlatas, a restituição de valores em dobro e a indenização por danos morais. A parte autora alegou que, embora sua intenção fosse contratar um empréstimo consignado convencional, tem sido acometida por débitos e descontos em seu contracheque referentes a um "cartão de crédito" que jamais solicitou ou utilizou. Sustentou que a parte ré, de forma "astuciosa", teria transferido parte do valor de um empréstimo consignado para uma fatura de "cartão de crédito" não contratado, incidindo juros remuneratórios "exorbitantes" e tornando a dívida "impagável", além de extrapolar a margem consignável. Afirma que os descontos tiveram início em março de 2025 e persistiam até agosto de 2025, totalizando R$ 1.610,60 a título indevido, valor que, em dobro, atingiria aproximadamente R$ 3.221,20. Pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Requereu, liminarmente, a abstenção de cobranças em cartão de crédito não contratado, com a fixação de multa diária, e a exibição do contrato de empréstimo consignado, com as devidas assinaturas, além da comprovação de envio/entrega/uso do suposto cartão de crédito, sob pena de confissão. Ao final, pugnou pela procedência da ação para declarar a nulidade do negócio jurídico do “Cartão de Crédito” consignado, determinar a abstenção de descontos ilegais, limitar a cobrança da dívida no prazo legal de 96 parcelas (ou 72 meses, se aposentada a parte autora), condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 5.000,00 e à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. A tutela de urgência foi deferida para determinar que o réu interrompesse os descontos a título de reserva de margem consignável (RMC), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. O réu, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS – INSPFEM, apresentou contestação suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Alegou que a instituição financeira responsável pelo empréstimo e sua administração seria a Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A, e que o INSPFEM atuaria apenas como uma instituição de classe que viabiliza a margem de crédito através de convênio com o Estado da Paraíba, sem qualquer ingerência sobre o contrato de financiamento. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ou a inclusão da Capital Consig como litisconsorte passivo necessário. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora assinou os termos livremente e com total ciência da modalidade "Cartão de Crédito Consignado", prevista na Lei nº 10.820/2003 e na Lei Complementar nº 59/2010 de João Pessoa/PB. Sustentou que a modalidade permite a liquidação total ou parcial da fatura e que o saque é uma opção do contratante. Invocou o Decreto Estadual nº 32.554/2011, que disciplina as consignações para servidores públicos estaduais, estabelecendo limites de 30% para empréstimos em geral e 10% para cartão de crédito, e definiu a ordem de suspensão dos descontos em caso de superendividamento. Argumentou a aplicação do princípio do pacta sunt servanda e a vedação ao enriquecimento ilícito da parte autora, que confessou ter recebido e usufruído do valor. Refutou o pedido de danos morais, classificando os fatos como mero descumprimento contratual insuscetível de abalo à personalidade, e a repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé, citando o Tema 929 do STJ (pendente de julgamento à época). Por fim, impugnou a inversão do ônus da prova, alegando que a parte autora, como servidora pública com renda estável, não seria hipossuficiente. A parte autora apresentou réplica à contestação. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo o réu informado não ter interesse na realização de audiência de conciliação e pugnado pelo julgamento antecipado da lide, juntando precedentes judiciais de improcedência de pedidos similares. A parte autora também requereu o julgamento antecipado da lide, mas solicitou a produção de outras provas caso o Juízo entendesse necessário. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo em questão permite o julgamento antecipado da lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito, puramente de direito e passível de elucidação por meio das provas documentais já acostadas aos autos, não exige a produção de provas adicionais para a formação do convencimento deste Juízo. As partes tiveram ampla oportunidade para juntar documentos e apresentar suas manifestações, e os fatos controvertidos podem ser adequadamente analisados com o material probatório existente, tornando desnecessária a dilação probatória. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, conforme o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dessa forma, todos os preceitos e princípios da legislação consumerista devem ser observados na análise do caso concreto. Da Preliminar. O réu INSPFEM arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação se limitaria à operacionalização do convênio para averbação dos descontos em folha de pagamento, sem ingerência sobre o contrato de financiamento, que seria de responsabilidade exclusiva da Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A. Contudo, a análise dos autos revela que essa preliminar não merece prosperar. O próprio contracheque da parte autora demonstra que o desconto impugnado aparece sob a rubrica "INSPFEM CARD", identificando o Instituto como parte diretamente envolvida na operação. Ao permitir que seu nome institucional seja utilizado para identificar o desconto na folha de pagamento do servidor, o INSPFEM cria uma aparência de legitimidade e associação direta com o produto financeiro. Ademais, ao autorizar e permitir a utilização de sua estrutura para a realização de descontos em folha de pagamento, o INSPFEM assume, ainda que de forma indireta, a responsabilidade objetiva por eventuais vícios na contratação e por práticas abusivas que resultem em prejuízo ao consumidor. A responsabilidade na cadeia de consumo é solidária, e todos aqueles que de alguma forma contribuem para a oferta do serviço e para a efetivação do dano devem responder. O nexo funcional entre a conduta do INSPFEM e o dano experimentado pelo consumidor é evidente, pois sem a sua participação como consignatária, o desconto em folha não seria possível. Portanto, em virtude do reconhecimento da atuação do INSPFEM na cadeia de consumo, ainda que na qualidade de consignatário, e da natureza da rubrica de desconto em contracheque, a preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada. Do Mérito. A controvérsia central do mérito reside na alegação da parte autora de que contratou um empréstimo consignado convencional, mas foi surprendida com descontos referentes a um "cartão de crédito consignado" (RMC/INSPFEM CARD) que nunca solicitou, recebeu ou utilizou. A parte autora qualifica tal prática como "venda casada" e uma manobra para burlar a margem consignável legal. A parte ré, INSPFEM, em sua defesa, apresentou uma Cédula de Crédito Bancário (CCB - ID 123152887) e um Termo de Associação. Contudo, como bem pontuado pela parte autora em sua réplica, a CCB apresentada pelo réu é qualificada como "Adiantamentos de Salários/Benefícios", com "Tipo de Operação: Adiantamentos de Salários/Benefícios" e o "Emitente pagará por esta Cédula de Crédito Bancário (“CCB”), em moeda corrente nacional, ao credor CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A", e o INSPFEM figura como "Consignatária (Rubrica de Consignação)". Este documento, por sua própria natureza e terminologia, não se coaduna com a descrição de um cartão de crédito consignado, mas sim de um empréstimo/adiantamento. A essência da alegação autoral é a divergência entre o produto financeiro supostamente contratado (empréstimo consignado) e o que de fato foi imposto (cartão de crédito consignado). A não apresentação de um contrato de cartão de crédito consignado específico, com termos e condições que a parte autora expressamente reconheça e aceite para essa modalidade, e a apresentação de uma CCB de "adiantamentos de salários/benefícios", corrobora a verossimilhança da alegação de vício de consentimento. A prática de condicionar o fornecimento de um serviço ao fornecimento de outro, sem justa causa, constitui “venda casada”, expressamente vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Quando uma instituição financeira oferece um empréstimo consignado e, sub-repticiamente, atrela a ele um cartão de crédito consignado, sem o claro e inequívoco consentimento do consumidor, configura-se essa prática abusiva. O consumidor busca uma modalidade de crédito com parcelas fixas e prazo determinado, inerente ao empréstimo consignado, e acaba com um produto de crédito rotativo, cujos juros e encargos são, via de regra, muito mais elevados e com prazo de quitação indeterminado, tornando a dívida “interminável”, como alegado na inicial. A parte ré também não logrou êxito em comprovar o envio e a efetiva utilização do cartão de crédito pela parte autora. A alegação de que a parte autora "jamais recebeu cartão de crédito e/ou fez uso" não foi especificamente refutada pelo réu com prova robusta, como extratos de uso do cartão ou comprovantes de desbloqueio com a assinatura da parte autora. A mera existência de um "Termo de Associação" não comprova a contratação de um cartão de crédito consignado ou a anuência da parte autora com a natureza rotativa e os encargos dessa modalidade. A alegação do réu de que o Termo de Adesão e a Cédula de Crédito Bancário foram assinados eletronicamente pela parte autora e que o crédito foi liberado em sua conta precisa ser cotejada com a narrativa da parte autora e com o conteúdo dos documentos. Embora a assinatura eletrônica possa conferir validade ao documento, a questão central é o conteúdo do que foi contratado. Se o consumidor foi levado a crer que estava contratando uma modalidade de crédito (empréstimo consignado) e, na verdade, foi compelido a outra (cartão de crédito consignado), há um vício de consentimento que pode levar à nulidade do negócio jurídico. A parte autora alegou que o desconto do "INSPFEM CARD" contribuiu para a extrapolação da margem consignável, que já se encontrava comprometida em 33,5%, conforme o contracheque de maio de 2025. Esse percentual já se mostra acima do limite de 30% estabelecido pelo Decreto Estadual nº 32.554/2011 para empréstimos em geral. O Decreto Estadual nº 32.554/2011, que disciplina a averbação de consignações em folha de pagamento no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado da Paraíba, é explícito em seu artigo 8º, parágrafo único, ao vedar a averbação de operação diversa daquela autorizada para o código concedido, bem como a negociação de operações casadas. A distinção entre empréstimos em geral (com limite de 30% dos rendimentos brutos fixos mensais, art. 5º, I) e crédito rotativo oriundo da utilização de cartões de crédito (com limite de 10% dos rendimentos brutos fixos mensais, art. 5º, II) é clara. A manobra de "converter" um empréstimo consignado em um cartão de crédito consignado, sem a clara anuência do consumidor, serve justamente para "burlar" os limites legais, imputando ao consumidor um produto com características financeiras mais gravosas e de difícil quitação. Isso configura uma prática abusiva que desrespeita a margem consignável e a boa-fé objetiva, além de violar o princípio da transparência. A parte ré alegou a ocorrência de locupletamento ilícito e venire contra factum proprium, argumentando que a parte autora recebeu e usufruiu do valor do crédito e que a declaração de nulidade do contrato sem a restituição dos valores caracterizaria enriquecimento indevido, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Entretanto, a tese autoral não busca o enriquecimento sem causa, mas sim a adequação da relação contratual à sua real intenção e à legalidade. A restituição dos valores não implica que o consumidor ficará com o montante recebido sem contrapartida. A declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, por vício de consentimento e prática abusiva, deve levar ao retorno das partes ao status quo ante, ou, alternativamente, à conversão do negócio jurídico para a modalidade de empréstimo consignado convencional, com os juros e condições a ele inerentes. Os valores eventualmente devidos pela parte autora, correspondentes ao capital efetivamente recebido e desfrutado, devem ser apurados e compensados ou restituídos de forma simples, evitando-se o enriquecimento ilícito de qualquer das partes. A parte autora requereu a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Esse dispositivo estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento de que a repetição em dobro do indébito independe da comprovação da má-fé do fornecedor, exigindo apenas a conduta contrária à boa-fé objetiva. Como salienta Carlos Roberto Gonçalves, “a boa-fé objetiva impõe um padrão de conduta leal, honesta e diligente, tanto na formação quanto na execução do contrato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais. Vol. 3. 20. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2023, p. 104). No presente caso, a averbação de um desconto referente a um “cartão de crédito consignado” quando a intenção do consumidor era um empréstimo consignado, e a consequente imposição de juros supostamente exorbitantes, configura uma cobrança indevida. A conduta da parte promovida em supostamente burlar a margem consignável legal, utilizando uma modalidade de crédito mais onerosa e não expressamente autorizada pelo consumidor para essa finalidade, é manifestamente contrária à boa-fé objetiva e ao dever de transparência. Não há que se falar em "engano justificável" por parte de uma instituição que opera habitualmente com esse tipo de produto financeiro e que tem o dever de conhecer e respeitar a legislação aplicável. Portanto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente se mostra cabível e em consonância com a jurisprudência dominante. Os valores a serem repetidos em dobro devem ser aqueles referentes aos descontos a título de “INSPFEM CARD” ou “Cartão de Crédito” que foram comprovadamente realizados na folha de pagamento da parte autora, a partir do início da cobrança. A parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia não inferior a R$ 5.000,00, alegando que a conduta ilícita causou-lhe sérios prejuízos, comprometendo seu sustento e gerando angústia e impotência. A parte ré, por sua vez, sustentou a ausência de dano moral, afirmando que os fatos configuram mero descumprimento contratual e não abalo à personalidade. Embora a parte autora alegue ter sofrido danos morais, o conjunto probatório dos autos não demonstra a ocorrência de uma lesão à esfera íntima que vá além do mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o simples descumprimento de deveres contratuais, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais que exponham o consumidor a constrangimento significativo, dor ou sofrimento que extrapole o razoável e afete a dignidade da pessoa humana. No caso concreto, os fatos narrados, embora indiciem uma falha na prestação do serviço e a nulidade do contrato, não se mostram suficientes para caracterizar um abalo moral que justifique a indenização pleiteada. Não foi demonstrada exposição a situação vexatória, ofensa à honra ou à imagem que transcenda os dissabores comuns das relações negociais. A despeito do reconhecimento da conduta ilícita da parte ré no que tange à contratação e à restituição de valores, não há nos autos elementos que comprovem que a parte autora experimentou sofrimento ou angústia de tal intensidade que configure dano moral puro. Portanto, em que pese a falha na prestação de serviço por parte da ré, e a consequente necessidade de reparação material, não restou configurado dano moral passível de indenização. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO na modalidade de “Cartão de Crédito” consignado (RMC/INSPFEM CARD) e sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado convencional. Determino que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças e descontos referentes ao “Cartão de Crédito” consignado (RMC/INSPFEM CARD), aplicando-se ao contrato as condições de um empréstimo consignado convencional, com os juros e prazos médios de mercado à época da contratação, ou, subsidiariamente, no prazo legal de 96 parcelas, respeitando a margem consignável legal. Condeno a parte ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente pagos pela parte autora a título de “INSPFEM CARD” ou “Cartão de Crédito” que excedam o capital efetivamente liberado e os juros do empréstimo consignado convencional ora convolado. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de cada desconto indevido. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO