Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO (ADVOGADO: BEL. EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO, OAB/PB 12.191)
RECORRIDOS: AGENOR DE SOUZA FARIAS FILHO E GRUPO MELHOR GAS SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA. (REVÉIS SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/1995 – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – INCONFORMISMO DO EXEQUENTE – LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO PELO SISTEMA RENAJUD COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PEDIDO DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS INDEFERIDOS – PETIÇÃO PENDENTE DE ANÁLISE QUANTO À TENTATIVA DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD NO CNPJ DA EMPRESA EXECUTADA – ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS NÃO CONFIGURADO – PREMATURIDADE DA SENTENÇA TERMINATIVA – PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA PRIMAZIA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECORRENTE: ID 38348874 CONTRARRAZÕES DOS
RECORRIDOS: não apresentaram. Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0864528-90.2024.8.15.2001 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 38348872 RAZÕES DO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO em face da sentença que julgou extinto o processo de execução de título extrajudicial, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, sob o fundamento de inexistência de bens penhoráveis da parte executada. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a execução foi extinta prematuramente, uma vez que houve a localização de veículo de propriedade da empresa executada (JEEP COMPASS SPORT, placa QFG2D92) via sistema RENAJUD (ID 38348716), e que os pedidos de penhora dos direitos aquisitivos deste bem, bem como a expedição de ofícios para verificar a quitação do contrato de alienação fiduciária, foram indevidamente indeferidos pelo juízo de origem. Argumenta, ainda, que peticionou nos autos (ID 38348871) requerendo nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD (modalidade "teimosinha") especificamente contra o CNPJ da empresa executada, além da inclusão nos sistemas SERASAJUD e CNIB, pedidos estes que não foram apreciados antes da prolação da sentença terminativa. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos para o prosseguimento da fase constritiva. Sem contrarrazões, pois citado, o Recorrido não realizou o pagamento, nem apresentou embargos, tampouco constituiu procurador nos autos. A controvérsia reside em verificar se houve, de fato, o esgotamento das diligências úteis para a localização de patrimônio dos devedores, apto a autorizar a extinção anômala do feito prevista no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Da análise pormenorizada do caderno processual, conclui-se que a sentença de extinção foi prolatada de forma prematura, em evidente descompasso com os princípios da efetividade da jurisdição e da cooperação processual. Com efeito, consta do ID 38348716 que a consulta ao sistema RENAJUD retornou resultado positivo para o veículo JEEP COMPASS SPORT, placa QFG2D92, de propriedade da executada GRUPO MELHOR GAS SERVIÇOS DE TRANSPORTES EIRELI. Embora o documento indique a existência de alienação fiduciária, o exequente peticionou no (ID 38348869) esclarecendo ter notícias da quitação e requereu a expedição de ofício ao credor fiduciário para prestar informações sobre o saldo devedor ou a quitação. O juízo a quo, contudo, proferiu decisão (ID 38348870) indeferindo o pedido, sob a alegação de que o exequente não trouxe prova da quitação e que não cabe ao Judiciário suprir tal incumbência. Tal entendimento é equivocado. É cediço que o ordenamento jurídico brasileiro permite a penhora não apenas do bem em si, mas dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária (art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil). Assim, a existência do gravame de alienação fiduciária não constitui óbice à constrição, mas apenas direciona a penhora não sobre a propriedade plena do veículo, mas sobre os direitos que o devedor possui sobre ele. Ao indeferir o pedido e impor ao credor o ônus de provar a quitação, o juízo de origem não apenas ignorou o dispositivo legal, mas também criou uma barreira intransponível, pois as informações sobre o status do contrato de financiamento são protegidas por sigilo bancário e somente podem ser obtidas por requisição judicial. O pleito do Recorrente, no sentido de que o juízo oficiasse a instituição financeira para obter tais informações, era a medida processual correta, adequada e necessária para viabilizar a penhora. A recusa do juízo em oficiar o credor fiduciário e o órgão de trânsito para obter informações essenciais à efetivação da penhora contraria o princípio da cooperação, transferindo ao credor um ônus que, muitas vezes, apenas o Poder Judiciário pode superar e impede o prosseguimento de uma via executiva legítima e com alto potencial de satisfação do débito, dada a natureza do veículo localizado. Não bastasse isso, o exequente apresentou nova petição no (ID 38348871), datada de 11/06/2025, na qual levantou dúvida pertinente sobre o alcance do bloqueio SISBAJUD anterior (ID 38348710) — se este teria atingido apenas o CPF do sócio ou também o CNPJ da empresa — e requereu expressamente nova penhora online na modalidade "teimosinha" por 30 dias, abrangendo CPF e CNPJ, a inclusão dos devedores no SERASAJUD e anotação de indisponibilidade de bens no CNIB. É bem verdade que a pretensão de consulta ao sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), não se aplica ao caso concreto, porquanto a CNIB, gerida pela Corregedoria Nacional de Justiça, foi criada com o objetivo de centralizar e dar eficácia a ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, com foco principal em bens imóveis. Sua finalidade não é atuar como uma ferramenta de pesquisa patrimonial para localizar ativos, mas sim como um registro para averbar uma restrição de alienação sobre bens já conhecidos ou sobre a totalidade do patrimônio imobiliário de uma pessoa. Sua utilização é mais comum em ações de improbidade administrativa, execuções fiscais de grande vulto, ou em processos que visam a coibir a dilapidação patrimonial em larga escala. Para uma execução de título extrajudicial de valor relativamente baixo, a medida é desproporcional e inadequada, existindo para a busca de bens os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, que já foram utilizados. Portanto, neste ponto específico, o indeferimento do pedido se mostra correto. No entanto, a ausência de análise do pedido de inclusão dos executados em cadastros de inadimplentes via sistema SerasaJud, formulado na petição de ID 38348871 se mostra como outro fundamento que corrobora a prematuridade da extinção. Referida medida, prevista no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao rito dos Juizados Especiais, constitui um importante meio coercitivo à disposição do credor. A negativação do nome do devedor não é um ato de constrição patrimonial direto, mas uma medida que visa a pressionar o devedor a cumprir voluntariamente a obrigação, em razão das restrições de crédito que a inscrição acarreta.
Trata-se de um direito do credor, que, diante da inércia do devedor e da frustração inicial das buscas por bens, pode e deve lançar mão de todos os mecanismos legais para buscar a satisfação de seu crédito. A extinção do processo sem a apreciação deste pedido legítimo privou o credor de uma ferramenta processual relevante, reforçando o caráter precipitado da decisão recorrida. A extinção fulcrada no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, pressupõe que o credor não indique bens penhoráveis ou que todas as medidas possíveis tenham sido frustradas. No caso subjacente, não houve esgotamento, pois existe um bem móvel localizado (ID 38348716) cujos direitos aquisitivos são penhoráveis e havia pedidos pendentes de apreciação que visavam justamente o patrimônio da pessoa jurídica, a qual se encontra ativa. A ausência de resposta jurisdicional aos requerimentos de ID 38348871 caracteriza cerceamento do direito à satisfação do crédito e violação ao devido processo legal.
Diante do exposto, entende-se que a sentença deve ser anulada para que a execução retome seu curso regular, com a devida apreciação e processamento das medidas requeridas, com exceção da busca via CNIB, que se mostra inadequada ao caso. DISPOSITIVO Isto posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para ANULAR a sentença, a fim de que o cumprimento de sentença tenha regular prosseguimento, com a análise e o processamento dos pedidos de penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo indicado no ID 38348716 e de inclusão dos devedores no cadastro de inadimplentes via sistema SerasaJud. Fica indeferido, contudo, o pleito de busca no sistema CNIB, por sua inadequação ao caso concreto. Sem honorários advocatícios, ante o êxito recursal. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 06 a 13 de abril de 2026. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR