Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GABRIEL LIMA ARAUJO SUASSUNA
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868998-33.2025.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Contrato de Honorários Advocatícios), ajuizada por GABRIEL LIMA ARAUJO SUASSUNA em face de MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS, visando à cobrança de honorários advocatícios contratuais. I. RELATÓRIO FÁTICO-PROCESSUAL A presente demanda executiva foi protocolada pelo Exequente, GABRIEL LIMA ARAUJO SUASSUNA, em 05 de novembro de 2025, conforme registro da Petição Inicial (ID 126425406 e ID 126425424). O objeto da execução consiste na cobrança de honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido pela Executada em uma ação previdenciária anterior, especificamente o Processo nº 0007024-67.2025.4.05.8200, que tramitou perante a 7ª Vara Federal da Paraíba. Conforme narrado na exordial (ID 126425424), o Exequente e a Executada celebraram, em 14 de março de 2025, um Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (ID 126425448), cujo escopo era o ajuizamento de uma ação previdenciária para a concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária ou, alternativamente, Aposentadoria por Incapacidade Permanente. A Cláusula 3ª do referido instrumento estabelecia a remuneração do Exequente em 30% (trinta por cento) das parcelas vencidas e 30% das parcelas vincendas sobre o proveito econômico auferido pela cliente. Inicialmente, o processo foi distribuído equivocadamente ao 2º Juizado Especial Cível da Capital, sendo posteriormente redistribuído, por sorteio, à 7ª Vara Cível da Capital, em 02 de fevereiro de 2026 (ID 126449514, ID 134782449). Em 09 de novembro de 2025, foi proferido despacho (ID 126588943) que, com fundamento no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, determinou que as custas judiciais fossem adimplidas ao final do processo, dispensando o adiantamento. O mesmo despacho ordenou a citação da Executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ou, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, com possibilidade de redução pela metade em caso de pagamento integral no prazo de 3 dias. Contudo, em 14 de novembro de 2025, um Ato Ordinatório (ID 127342608) intimou a parte exequente para recolher as diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do mandado de citação, o que indica que a citação da Executada ainda não havia sido efetivada. Em 04 de dezembro de 2025, o Exequente protocolou um Pedido de Desistência da Ação (ID 128468504), manifestando sua opção por desistir da presente execução neste momento. Requereu a homologação da desistência, a extinção do processo sem resolução do mérito, a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que o pagamento das custas foi deferido para o final do processo e a desistência ocorreu antes da citação, e, oportunamente, o arquivamento dos autos. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A análise da pretensão de homologação da desistência da ação, conforme formulada pelo Exequente, encontra respaldo direto nas disposições do Código de Processo Civil, especialmente no que tange à autonomia da parte autora em renunciar à continuidade do processo em determinadas fases. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. A desistência da ação é um ato unilateral do autor, por meio do qual ele manifesta sua vontade de não prosseguir com o processo, sem, contudo, renunciar ao direito material em si. Tal ato processual, quando exercido em conformidade com a lei, impõe ao magistrado o dever de homologá-lo, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito. A eficácia da desistência da ação, no que concerne à necessidade de consentimento da parte adversa, é regulada pelo § 4º do artigo 485 do CPC, que preceitua: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." Inversamente, se a desistência for manifestada antes da citação do réu ou, caso a citação já tenha ocorrido, antes da apresentação da contestação, o consentimento do réu é dispensável. No caso em tela, o Exequente protocolou o Pedido de Desistência da Ação (ID 128468504) em 04 de dezembro de 2025. Conforme o histórico processual detalhado, o despacho que ordenou a citação da Executada foi proferido em 09 de novembro de 2025 (ID 126588943), mas um Ato Ordinatório subsequente, datado de 14 de novembro de 2025 (ID 127342608), intimou o Exequente para recolher as diligências do oficial de justiça para a expedição do mandado de citação. Esta sequência de atos processuais demonstra, de forma inequívoca, que a citação da Executada ainda não havia sido efetivada no momento da manifestação da desistência. Dessa forma, não tendo a Executada sido validamente citada e, consequentemente, não tendo apresentado contestação, o consentimento da parte adversa para a desistência da ação é legalmente dispensável. A manifestação unilateral do Exequente é suficiente para a homologação do ato. Quanto às custas processuais, o artigo 90 do Código de Processo Civil dispõe que "A sentença que decretar a carência ou a improcedência da ação, ou que homologar a desistência da ação, condenará o vencido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios." No contexto da desistência, a parte que desiste é considerada responsável pelas despesas processuais já incorridas. Entretanto, o Exequente, em sua petição de desistência (ID 128468504), requereu a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, fundamentando-se no fato de que o pagamento das custas foi deferido para o final do processo, conforme despacho anterior (ID 126588943), e que a desistência ocorreu antes da citação, não havendo a consumação dos atos processuais que ensejariam a cobrança integral. O despacho de 09 de novembro de 2025 (ID 126588943) já havia determinado, com base no art. 82, § 3º, do CPC, que as custas judiciais seriam adimplidas ao final do processo. O referido dispositivo legal estabelece que, nas ações de cobrança de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Considerando que a desistência ocorreu em fase pré-citatória, a Executada não chegou a integrar a lide de forma plena, nem a praticar atos que pudessem ser considerados como "causa" para a continuidade do processo e, por conseguinte, para a imposição de custas a ela. A dispensa das custas remanescentes, neste cenário, alinha-se com a economia processual e a ausência de prejuízo efetivo à parte adversa, que sequer foi formalmente cientificada da existência da demanda antes da desistência. Assim, a homologação da desistência, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, e a dispensa das custas remanescentes, mostram-se adequadas à situação processual. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e em conformidade com a fundamentação jurídica apresentada, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pelo Exequente, GABRIEL LIMA ARAUJO SUASSUNA, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que a desistência ocorreu antes da efetivação da citação da Executada e que o pagamento das custas processuais foi diferido para o final do processo, DISPENSO o Exequente do recolhimento das custas processuais remanescentes. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25110516524962900000118598777 PETIÇÃO INICIAL Pedido de Medida Protetiva 25110516525084700000118598795 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25110516525247800000118598797 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - AUTOR Outros Documentos 25110516525412500000118598811 DOCUMENTOS PESSOAIS DA RÉ Documento de Identificação 25110516525578700000118598818 COBRANÇA - TELEGRAMA CORREIOS Outros Documentos 25110516525746800000118598817 CONTRATO DE HONORÁRIOS Outros Documentos 25110516525939200000118598819 PRINT - NOTIFICAÇÃO VIA WHATSAPP Outros Documentos 25110516530109100000118598821 AUTOS DO PROCESSO - 0007024-67.2025.4.05.8200 - INTEGRA Outros Documentos 25110516530279800000118600078 HISTÓRICO DE CRÉDITOS ATUALIZADA Outros Documentos 25110516530476200000118600081 Decisão Decisão 25110613433053800000118619567 Despacho Despacho 25110916204180200000118746880 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25111411385991600000119463987 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25111411385991600000119463987 Outros Documentos Outros Documentos 25120500001270400000120486883 Certidão Certidão 26020201023236100000126616025 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 25110516524962900000118598777, Decisão: 25110613433053800000118619567, Outros Documentos: 25110516525939200000118598819, Documento de Identificação: 25110516525578700000118598818, Documento de Identificação: 25110516525247800000118598797, Outros Documentos: 25110516530279800000118600078, Outros Documentos: 25110516530109100000118598821, Outros Documentos: 25110516530476200000118600081, Pedido de Medida Protetiva: 25110516525084700000118598795, Outros Documentos: 25110516525412500000118598811]