Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SALETE DE CASTRO SIMOES
REQUERIDO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO PINE S/A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BRADESCO, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO DE BRASÍLIA S.A, ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INÉRCIA DO PATRONO E DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O falecimento da parte autora suspende o processo (Art. 313, I, CPC), impondo-se a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. 2. Intimado o patrono da falecida para providenciar a habilitação dos herdeiros ou do inventariante, sob pena de extinção, a inércia em regularizar a representação processual do polo ativo obsta o prosseguimento do feito. 3. A ausência de capacidade processual e de regularidade na representação constitui vício insanável após o decurso do prazo assinalado, ensejando a extinção do feito sem exame do mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0874865-07.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizada por SALETE DE CASTRO SIMÕES, qualificada nos autos, em face de KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., BANCO PINE S.A. e outras instituições financeiras qualificadas na inicial. No curso da demanda, o promovido BANCO PINE S.A. atravessou petição (ID 128961269), acompanhada de comprovante de situação cadastral no CPF (ID 128961270), noticiando o falecimento da parte autora no ano de 2025. Devidamente intimado para se manifestar (ID 131078211), o patrono da promovente confirmou o óbito (ID 131458817) e requereu dilação de prazo para a localização de sucessores e a regularização do polo ativo. Por meio da decisão interlocutória (ID 154785974), este Juízo assinalou o prazo de 15 (quinze) dias para que a representação processual da falecida promovesse a juntada da respectiva Certidão de Óbito e a habilitação dos herdeiros ou do espólio, mediante a apresentação de procurações atualizadas, sob pena de extinção. Posteriormente, novo despacho foi proferido (ID 161808236), reforçando a necessidade de manifestação e providência da habilitação de sucessores, sob pena de extinção do processo. Certificado o decurso do prazo sem que houvesse a devida regularização do polo ativo ou a juntada dos documentos indispensáveis à sucessão processual. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cerne da presente decisão reside na impossibilidade de prosseguimento do feito diante da perda da capacidade processual da parte autora e da subsequente omissão de seus sucessores ou representantes em regularizar a relação jurídico-processual após a devida intimação. Com a morte da parte autora, opera-se a suspensão automática do processo, conforme preleciona o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A suspensão visa permitir que o polo ativo seja ocupado pelo espólio ou pelos sucessores legais, preservando-se o contraditório e a validade dos atos processuais. Conforme consta do ID 128961270, a informação de falecimento é inequívoca. O próprio patrono da autora, em manifestação de ID 131458817, admitiu ter ciência do fato. Entretanto, apesar das sucessivas oportunidades conferidas por este Juízo (IDs 154785974 e 161808236), não houve o cumprimento da obrigação de instruir o feito com a certidão de registro civil e as novas procurações. O artigo 76 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz designará prazo razoável para que o vício seja sanado. No caso de falecimento do autor, o § 2º, inciso II, do artigo 313 do CPC é expresso ao determinar que, se não houver a regularização no prazo concedido, o juiz extinguirá o processo. A regularidade do polo ativo é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem uma parte capaz ou devidamente representada por seus sucessores, o provimento jurisdicional torna-se inexequível e a relação processual padece de vício subjetivo insanável. A inércia da parte interessada em promover a habilitação após a concessão de prazo peremptório demonstra o desinteresse no prosseguimento da lide ou a impossibilidade fática de regularização, o que conduz inevitavelmente à extinção do feito sem a resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do diploma processual civil. A ausência de provocação dos herdeiros ou do inventariante impede que este Juízo avance para a análise do plano de pagamento ou de qualquer medida de urgência.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 313, § 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (irregularidade do polo ativo por falecimento da autora e ausência de habilitação de sucessores). Custas processuais finais, se houver, pelo espólio. Resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade judiciária pleiteado na exordial, o qual defiro apenas para fins de baixa processual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização completa de todos os réus e a natureza da extinção. Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais restrições ou óbices impostos liminarmente, caso existentes. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito