Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMÍNIO GREENVILLE RESIDENCE COUNTRY, PEDRO LUIS DE SOUSA SOBRINHO
REU: INCORPLAN INCORPORACOES LTDA SENTENÇA
Intimação - ID do Documento 160951215 Por ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCAO Em 09/06/2026 12:41:36 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0066333-63.2014.8.15.2001 [Condomínio, Perdas e Danos]
Vistos, etc. A construtora e incorporadora demandada, inconformada com os termos do provimento jurisdicional anteriormente proferido nos presentes autos, apresentou tempestivamente recurso de embargos de declaração (ID 156076060). Naquela oportunidade, este juízo, ao examinar a pretensão indenizatória por descumprimento contratual e vícios construtivos, julgou integralmente procedente a pretensão autoral constante da petição inicial, nos termos da sentença devidamente fundamentada e registrada sob o ID 155806788. Em suas razões recursais deduzidas no ID 156076060, a embargante alega a existência de graves contradições internas no bojo do decisum embargado, aduzindo preliminarmente que a rejeição da ilegitimidade passiva carece de coerência fática e jurídica, uma vez que não teria sido comprovado o vínculo subjetivo da construtora com as exigências técnicas da rede de energia do empreendimento imobiliário comercializado. Aduz, também, contradição no tocante ao afastamento da inépcia da petição inicial, argumentando que a ausência de orçamentos e documentos técnicos inviabilizaria a cobrança de tais valores e que a sentença teria fundamentado sua decisão de forma contraditória com as provas produzidas nos autos de origem. Sustenta, no que tange à prejudicial de mérito de prescrição, que o magistrado incorreu em erro ao afastar o decurso do prazo prescricional, haja vista que o prazo deveria retroagir aos anos de 2003/2004, período da aprovação e construção da rede de distribuição de energia, de sorte que a pretensão indenizatória estaria manifestamente fulminada pelo decurso temporal quinquenal. No tocante ao mérito recursal, assevera que a decisão proferida é contraditória em face das provas materiais contidas nos autos, sobretudo diante do memorial descritivo da obra e do laudo técnico de vistoria, os quais comprovariam que o projeto original de eletrificação foi devidamente executado e doado à concessionária local de energia ainda nos anos de 2003 e 2004, de modo que inexistiria responsabilidade civil por projetos de expansão posteriores exigidos pela concessionária de energia elétrica no ano de 2010. Sob tais premissas, pleiteia o acolhimento dos presentes embargos de declaração com a atribuição de expressos efeitos infringentes para reformar a decisão e julgar improcedentes as pretensões autorais, com a consequente inversão do ônus sucumbencial. Intimado sobre os embargos de declaração, o condomínio embargado apresentou suas contrarrazões ao ID 156305195. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Fundamentação - Inexistência dos Vícios de Contradição e Mera Rediscussão O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece de forma taxativa as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, delimitando o recurso ao esclarecimento de obscuridades, eliminação de contradições, suprimento de omissões ou correção de erros materiais contidos no ato judicial atacado. Para fins de adequação ao permissivo legal, a contradição que viabiliza o manejo dos embargos de declaração é aquela estritamente interna ao julgado, ou seja, aquela caracterizada pela existência de proposições logicamente inconciliáveis entre os fundamentos apresentados na motivação, ou entre a fundamentação e a conclusão constante do dispositivo da decisão, não se prestando para impugnar o acerto do entendimento do juiz em relação à interpretação das normas ou à valoração das provas constantes dos autos. No que concerne às alegações de contradição suscitadas em face da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial, denota-se que o inconformismo da embargante revela mero dissenso quanto ao fundamento jurídico empregado pelo juízo. A sentença enfrentou de modo claro e pormenorizado as referidas preliminares, rejeitando-as expressamente ao assentar que a legitimidade passiva da incorporadora decorre da Teoria da Asserção, visto que a pretensão autoral imputa diretamente à construtora a responsabilidade civil por vícios na rede de infraestrutura comum do condomínio, cuja apuração fática confunde-se com o mérito da lide. Do mesmo modo, a alegação de inépcia restou afastada ao consignar-se que a presente demanda ostenta natureza de ação de cobrança sob o rito do procedimento comum cível, sendo prescindível a exibição de título executivo preexistente para a sua propositura, visto que o objeto da ação cinge-se justamente à constituição de um título executivo judicial mediante ampla fase de instrução e cognição exauriente. Conclui-se, assim, que a prestação jurisdicional foi entregue de maneira fundamentada e motivada, inexistindo qualquer incongruência lógica ou antinomia interna nas razões de decidir que ensejaram o afastamento das preliminares, preenchendo todos os requisitos de fundamentação das decisões judiciais. No mesmo diapasão, a tese de contradição na rejeição da prejudicial de prescrição não comporta acolhimento, configurando evidente intuito de reforma da tese de direito adotada pelo magistrado sentenciante. A decisão embargada fundamentou, com clareza e precisão jurídica, que a demanda versa sobre pretensão de reparação civil decorrente de inadimplemento contratual por vício construtivo, cujo termo inicial rege-se pelo princípio da actio nata, fluindo a partir do momento em que o condomínio teve ciência inequívoca da lesão e de sua extensão financeira, o que ocorreu mediante o efetivo desembolso com as obras de reparação da rede de energia. A sentença examinou detidamente que os comprovantes de despesas acostados aos autos demonstram que os gastos com a regularização foram efetuados a partir do ano de 2010, ao passo que a ação foi proposta em 2014, restando inocorrente o decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. A discordância da embargante quanto ao termo inicial fixado pelo juízo ou quanto ao prazo prescricional aplicável à espécie traduz-se em matéria de mérito, a qual deve ser impugnada por intermédio da via recursal de apelação, e não por aclaratórios, cuja via recursal restrita obsta a revisão do mérito do julgamento. Igualmente improcedente é a alegação de que a sentença seria contraditória por suposta inobservância de provas materiais e testemunhais relativas à correta execução do projeto original de eletrificação e doação da rede à concessionária local de energia no ano de 2004. O convencimento motivado do magistrado baseou-se na análise global do conjunto probatório coligido ao caderno processual, tendo sido especificamente considerados a Ata da Assembleia Geral realizada em 20 de outubro de 2007 (ID 27471538, páginas 71-75), a qual atestou a presença de representante da construtora ré ciente dos problemas na iluminação interna, o Relatório Conclusivo de Engenharia de ID 27471538 e a própria contranotificação emitida pela embargante em 2 de fevereiro de 2009 (ID 27471539, página 3), na qual se comprometeu formalmente a realizar as correções necessárias nas pendências de infraestrutura entregues. A circunstância de o juízo haver considerado esses elementos em detrimento do termo de recebimento de projeto pela concessionária de energia reflete unicamente o livre convencimento motivado inerente à atividade jurisdicional, inexistindo vício lógico passível de integração por embargos. A insatisfação com a valoração da prova e o pleito para que o julgado se amolde às convicções da parte vencida configuram inaceitável pretensão de reforma do mérito processual. Assim sendo, ante a total inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 155806788, impõe-se a rejeição das alegações recursais deduzidas pela embargante. Fundamentação - Natureza Protelatória dos Aclaratórios e Multa Processual A rejeição dos embargos de declaração que buscam unicamente rediscutir pontos devidamente solucionados na sentença atrai a análise quanto à natureza protelatória do recurso. Os embargos declaratórios desempenham relevante papel na integração das decisões judiciais, porém seu manejo abusivo e dissociado das hipóteses estritas previstas no ordenamento legal obstaculiza a célere entrega da prestação jurisdicional e atenta contra a boa-fé processual. Ao analisar as razões recursais formuladas pela embargante de ID 156076060, sobressai de forma nítida o manifesto inconformismo com as teses fáticas e jurídicas adotadas pela sentença de procedência, pretendendo a parte ré compelir este juízo a proceder à reavaliação de provas e teses preliminares que foram exaustivamente apreciadas e dirimidas no julgamento anterior. A oposição de recurso de fundamentação vinculada, sem a indicação concreta de nenhum vício lógico interno, limitando-se a repisar de modo enfadonho argumentos já afastados no mérito, desvirtua a finalidade do instituto processual, caracterizando conduta que altera a verdade dos fatos e consubstancia manifesto intuito protelatório. O legislador processual civil brasileiro, visando coibir condutas recursais abusivas e procrastinatórias que sobrecarregam injustificadamente o aparato judicial, previu sanção pecuniária específica a ser aplicada pelo juiz ou tribunal em sede de decisão fundamentada, nos exatos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. O art. 1.026, § 2º, do CPC estabelece que, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa. "Art. 1026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." Configurado, portanto, o desvirtuamento da via recursal dos embargos de declaração pelo nítido escopo de rediscutir a matéria julgada e retardar a eficácia do provimento condenatório de mérito, reputo de rigor a aplicação de multa civil processual, a qual fixo no patamar razoável e proporcional de um por cento sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA. de ID 156076060, mantendo integralmente, em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos jurídicos, a sentença proferida ao ID 155806788. Por conseguinte, reconhecendo o caráter manifestamente protelatório do recurso, CONDENO a embargante ao pagamento de multa em favor do embargado, a qual fixo no patamar de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no disposto no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão integrativa, proceda-se ao cumprimento da sentença conforme as determinações anteriormente exaradas nos autos. João Pessoa/PB, 08 de junho de 2026. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito em Substituição