Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALISSON DIEGO ALVES COSTA
REU: LAURA LETICIA DANTAS 11337356492 SENTENÇA ALISSON DIEGO ALVES COSTA ajuizou ação de cumprimento de obrigação de dar coisa certa acumulada com indenização por danos morais contra LAURA LETICIA DANTAS 11337356492. O autor afirma que adquiriu equipamentos personalizados de vaquejada em 06/07/2024 pelo valor de R$ 1.500,00, com prazo de entrega de 30 dias úteis. Relata que, apesar do pagamento integral, os produtos não foram entregues e as inúmeras tentativas de solução amigável restaram infrutíferas. Diante disso, requereu a entrega do material ou a restituição do valor, além de indenização por danos morais. A decisão de ID 115770449 deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência. A parte ré foi regularmente citada conforme o aviso de recebimento de ID 116961715. Designada audiência de conciliação, a promovida não compareceu. O prazo para defesa transcorreu sem manifestação da ré. O autor apresentou faturas de cartão de crédito para comprovar o pagamento da transação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA REVELIA O Código de Processo Civil estabelece que o magistrado deve zelar pela rápida solução do conflito, podendo proferir sentença quando não houver necessidade de produzir novas provas. No presente caso, a matéria discutida permite o julgamento imediato, pois a prova documental é suficiente para a análise do pedido. A parte ré, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação e não compareceu à audiência de conciliação. Diante dessa inércia, decreto a sua revelia. Nos termos da legislação processual, a ausência de defesa gera a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor na petição inicial. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a revelia induz a presunção relativa de veracidade: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO SURPRESA E CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e por falta de demonstração de ofensa aos arts. 10, 344, 345, 373, I, 938, § 3º, e 994, IV, do CPC, cuja apreciação demandaria reexame de fatos e provas. 2. A controvérsia é sobre ação de ressarcimento em que se pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de R$ 130.000,00, com juros e correção monetária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, aplicou os efeitos da revelia e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a ação por ausência de prova segura da transferência dos R$ 130.000,00 e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC em decorrência do não suprimento de omissões quanto a julgamento surpresa, efeitos da revelia, ônus da prova, documento específico e pedido de conversão em diligência; (ii) saber se houve ofensa ao art. 10 do CPC por julgamento surpresa, ao se introduzir a questão da ausência de prova da transferência; (iii) saber se houve afronta aos arts. 344, 345, e 373, I, do CPC ao se exigir prova de fato presumidamente verdadeiro em razão da revelia; (iv) saber se houve violação do art. 938, § 3º, do CPC por não se converter o julgamento em diligência; e (v) saber se houve violação do art. 994, IV, do CPC por nulidade no acórdão dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão examinou as provas, detalhou a negociação e afastou os efeitos da revelia ante a insuficiência probatória. 7. Alinha-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça o aresto que trata a presunção de veracidade decorrente da revelia como relativa, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 8. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a suficiência das provas sobre a transferência de valores, ainda que haja revelia, cuja presunção de veracidade é relativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, de forma clara e fundamentada, manifesta-se acerca dos pontos relevantes da demanda. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o aresto recorrido decidir que é relativa a presunção de veracidade dos fatos suscitados na inicial em razão da revelia 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da suficiência probatória e a revisão do resultado em ação de ressarcimento, ainda que haja revelia". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 10, 85, §§ 2º e 11, 344, 345, 373, I, 489, § 1º, III, 938, § 3º, 994, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AREsp n. 3.015.667/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ; AREsp n. 2.755.159/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ; AREsp n. 2.815.751/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025. (AREsp n. 2.857.634/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Assim, as alegações de fato formuladas pelo autor são aceitas como verdadeiras, especialmente porque encontram respaldo nos documentos apresentados. DO MÉRITO — APLICAÇÃO DO CDC E ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo. O autor se enquadra no conceito de consumidor por ser o destinatário final do produto, enquanto a ré atua como fornecedora de mercadorias no mercado de consumo. Portanto, o caso deve ser analisado sob as normas do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a vulnerabilidade do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, aplico a inversão do ônus da prova. Essa medida é necessária para equilibrar a relação processual, considerando que o fornecedor possui melhores condições técnicas e econômicas de produzir provas sobre a regularidade da prestação do serviço. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO ATO ILÍCITO A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, o que significa que ele responde pelos danos causados independentemente de ter agido com culpa. Para que exista o dever de indenizar, basta a comprovação do defeito no serviço, do dano e do nexo de causalidade entre eles. O autor demonstrou a existência da relação jurídica e a efetiva realização do pagamento do valor de R$ 1.500,00. As faturas de cartão de crédito de ID 157875733 registram o lançamento parcelado em favor de "WL ACESSORIOS DE VAQUEJAD", nome fantasia vinculado ao CNPJ da ré. O inadimplemento contratual é evidente, pois o prazo de 30 dias úteis para a entrega expirou sem que a mercadoria fosse enviada. A ré não apresentou qualquer justificativa para a falta de entrega nem comprovou a existência de fatos que pudessem excluir sua responsabilidade. O descumprimento da obrigação de dar coisa certa autoriza o consumidor a exigir a restituição imediata da quantia paga. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba confirma o dever de restituição em casos de falha na entrega: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801719-82.2023.8.15.0131 Relator: Des. José Ricardo Porto
Apelante: Raniele Marinha d os Santos Advogad a: Carolina Rocha Botti ( OAB/MG 188.856-A) Apelad o: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA Advogado: Antônio d e Moraes Dourado Neto ( OAB/PE 23.255-A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO ONLINE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO ABORRECIMENTO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. Caso em exame 1.
Apelante: José Rafael da Silva Dantas. Advogado: Isabel Amelia da Silva Lima - OAB/PB 20.612-A. Apelada: Vulcabras SP - Calçados e Artigos Esportivos S.A. Advogado: João Renato de Favre - OAB/SP 232.225-A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE PRODUTO VIA INTERNET. NÃO ENTREGA. ESTORNO TARDIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de reparação por danos morais e materiais. O autor adquiriu um par de tênis em sítio eletrônico da empresa ré em 03/04/2023, pelo valor de R$ 224,03, com previsão de entrega para o mesmo mês. Diante da não entrega do produto e da inércia da fornecedora em resolver o impasse administrativamente, o consumidor ajuizou a ação pugnando pela rescisão contratual, restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais. No curso do processo, a ré comprovou o estorno do valor simples. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais, julgando prejudicado o pedido de restituição. O apelante busca a majoração da verba indenizatória para R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em determinar se o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), arbitrado a título de danos morais em razão da falha na prestação do serviço (não entrega de produto e demora no estorno), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ou se comporta majoração para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Razões de decidir 3.A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados por falhas relativas à prestação de seus serviços independentemente de culpa. 4.O descumprimento do prazo de entrega, aliado à necessidade de o consumidor despender tempo e esforço para solucionar o problema (Teoria do Desvio Produtivo), ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa ou pela frustração da expectativa. 5.O estorno do valor pago somente quatro meses após a compra e após a citação judicial reforça a falha na prestação do serviço e o descaso com o consumidor. 6.A fixação do quantum indenizatório deve observar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa. 7.O valor de R$ 1.500,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, considerando o baixo valor do produto e o ressarcimento do dano material ocorrido no curso da lide, estando em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em casos análogos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A falha na prestação de serviço consistente na não entrega de produto adquirido online, somada à demora injustificada no estorno dos valores, configura dano moral passível de reparação. 2. A fixação do valor indenizatório por danos morais deve pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto e os precedentes da Corte para situações similares." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, V e X; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), arts. 14, 42 e 51, IV; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11 e 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800161-95.2025.8.15.0231, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível; TJPB, Apelação Cível nº 0807427-26.2023.8.15.2003, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível.
Apelante: Amazon Servicos de Varejo Do Brasil Ltda. Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB/PE 33.668 e OAB/BA 68.669) Apelada: Raquel Brandão Cavalcanti Advogado: Erik Resende de Almeida (OAB/PB 23.356) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA ONLINE. CANCELAMENTO DE PEDIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR. PROPAGANDA ENGANOSA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face da Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda., visando reparação pela falha na prestação de serviço decorrente do cancelamento unilateral de compra de bicicleta, após cobrança indevida de taxa de frete em compra anunciada como com "entrega grátis". O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a Amazon ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária e juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da Amazon, considerando a alegação de que a venda foi realizada por terceiro independente na modalidade marketplace; e (ii) determinar se o cancelamento unilateral da compra, precedido de cobrança indevida de frete, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Amazon, ao oferecer plataforma para comercialização de produtos por terceiros e auferir rendimentos sobre as transações, integra a cadeia de fornecimento, estando sujeita à responsabilidade objetiva e solidária prevista no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. O cancelamento unilateral do pedido, após a consumidora recusar-se a pagar taxa de frete que deveria ser gratuita conforme anunciado, caracteriza publicidade enganosa, em violação ao art. 37, § 1º, do CDC. 5. A frustração experimentada pela consumidora, que investiu tempo e esforços para solucionar o problema e receber o produto, sem sucesso, configura desvio produtivo, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos REsp 1.634.851 e REsp 1.737.412. 6. O dano moral, nesses casos, decorre do desgaste e da violação de direitos básicos do consumidor, sendo devido o ressarcimento fixado em R$ 3.000,00, valor considerado adequado e proporcional, em consonância com a jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A plataforma de vendas que intermedeia a comercialização de produtos e obtém rendimentos com as transações integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por vícios do produto ou falhas no serviço. 2. A cobrança indevida de valores para entrega de produto anunciado com "frete grátis" caracteriza publicidade enganosa e gera direito à indenização por danos morais em razão do desvio produtivo do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, 30 e 37, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.115.749/GO, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/02/2023; TJPB, Apelação Cível 0802718-79.2022.8.15.2003, rel. Des. José Ricardo Porto, j. 14/05/2024; STJ, REsp 1.634.851 e REsp 1.737.412 (desvio produtivo do consumidor). (0807845-19.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/12/2024) Para o arbitramento do valor, sigo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O montante não deve causar enriquecimento sem causa do autor, mas deve possuir caráter pedagógico para desestimular a reiteração da conduta ilícita pela ré. Considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização em R$ 3.000,00. DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA A parte ré foi regularmente citada e intimada para participar da audiência virtual de conciliação. Contudo, deixou de comparecer ao ato processual sem apresentar qualquer justificativa para sua ausência. Nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça. A jurisprudência consolidada confirma a obrigatoriedade da sanção: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Agravo de Instrumento nº 0805410-41.2025.8.15.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Capital Relator: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado)
Agravante: Reserva Jardim América Advogado: Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB SC 16239)
Agravado: Ingrid Wanderlany Pereira da Silva Advogado: Maria Gabriela de Morais Gomes (OAB PB 29477) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Reserva Jardim América contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que, nos autos originários de execução de título extrajudicial, aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 334, § 8º, do CPC, em razão da ausência injustificada do exequente à audiência de conciliação designada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 334, § 8º, do CPC, em razão da ausência do exequente à audiência de conciliação designada no âmbito de processo de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A audiência de conciliação, ainda que no âmbito do processo de execução, configura etapa válida e legítima do procedimento, sendo aplicável a regra geral do procedimento comum. O não comparecimento injustificado da parte à audiência de conciliação caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o art. 334, § 8º, do CPC, sendo devida a aplicação da multa prevista. A simples manifestação de desinteresse na realização da audiência não constitui justificativa idônea para se eximir do comparecimento, sobretudo quando o magistrado expressamente indefere o pedido de dispensa e mantém a designação do ato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A designação de audiência de conciliação no processo de execução é válida, à luz da aplicação subsidiária do procedimento comum prevista no art. 318 do CPC. A ausência injustificada do exequente à audiência de conciliação, regularmente designada e mantida, configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, sendo legítima a imposição de multa. A mera manifestação de desinteresse na audiência não afasta o dever de comparecimento quando o juiz expressamente indefere o pedido de dispensa.
AGRAVANTES: Rosinea Lins de Araujo Carneiro e Hilton Jose de Salles Carneiro ADVOGADO: Francisco Rodrigues Melo Junior (OAB/PB 20.068-A)
AGRAVADOS: Elidiane da Silva Santos Demetrio e Andre Demetrio de Macedo PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Ação de indenização – Audiência de conciliação – Ausência injustificada – Ato atentatório à dignidade da justiça – Manutenção da multa – Inteligencia do art. 334, § 8º, do CPC – Desprovimento. – O não comparecimento injustificado em audiência de conciliação impõe a condenação da parte ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC). (0803035-77.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2019) Dessa forma, aplico à ré multa de 2% sobre o valor da causa, valor a ser revertido em favor do Estado da Paraíba. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800099-34.2025.8.15.0141 [Indenização por Dano Moral, Compra e Venda]
Trata-se de apelação cível interposta por Raniele Marinha dos Santos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. A sentença condenou a ré à restituição do valor pago pelo produto não entregue (R$ 147,27), acrescido de correção monetária e juros de mora, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A apelante busca a reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a falha na entrega de produto adquirido online, com posterior restituição do valor pago por determinação judicial, configura dano moral indenizável, especialmente sob a perspectiva da teoria do desvio produtivo do consumidor. III. Razões de decidir 3. A restituição do valor pago pelo produto não entregue pela plataforma ré é devida, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). 4. O dano moral pressupõe efetiva violação aos direitos da personalidade, com intensa repercussão psicológica ou emocional. No caso, a não entrega do produto, embora desconfortável, configura mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. 5. A Teoria do Desvio Produtivo, embora reconhecida em situações específicas, exige a comprovação de perda de tempo útil significativa e substancialmente além do mero incômodo ordinário, o que não restou demonstrado no presente caso, que envolveu um transtorno corriqueiro com produto de valor modesto, resolvido judicialmente com a restituição do valor pago. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidada no sentido de que o simples inadimplemento contratual, como a falha na entrega de mercadoria, não gera, em regra, danos morais, caracterizando mero aborrecimento. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A falha na entrega de produto adquirido online, que resulta na restituição do valor pago por determinação judicial, configura, em regra, mero inadimplemento contratual, não ensejando indenização por danos morais, salvo comprovada ofensa a direito da personalidade. 2. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor exige a demonstração de perda de tempo útil significativa e extraordinária para sua aplicação, não se configurando em transtornos corriqueiros do cotidiano. 3. O mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual não atinge o núcleo essencial da personalidade humana, sendo insuficiente para a configuração de dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.667.103/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 97.416/MG; STJ, REsp 1.399.931/MG. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0801719-82.2023.8.15.0131, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025) Dessa forma, é imperativa a condenação da ré ao ressarcimento do valor integral desembolsado pelo autor, devidamente atualizado. DOS DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais é procedente. O autor comprovou ter realizado 19 tentativas de resolução extrajudicial via WhatsApp, sem obter qualquer solução efetiva por parte da ré. Essa conduta omissiva e desidiosa da fornecedora caracteriza o desvio produtivo do consumidor, pois obrigou o autor a desperdiçar tempo vital e energia na tentativa de solucionar um problema causado exclusivamente pela falha na prestação do serviço. A frustração experimentada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O inadimplemento impediu sua participação em 11 eventos de vaquejada, modalidade esportiva que pratica regularmente desde 2017. A quebra da legítima expectativa de receber equipamentos personalizados para sua atividade esportiva e profissional gera abalo psicológico indenizável. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a configuração do dano moral em casos de desvio produtivo decorrente da falha na entrega de produtos: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801157-80.2023.8.15.0161 Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité – PB. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. (0801157-80.2023.8.15.0161, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2026) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807845-19.2024.8.15.0001 Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0805410-41.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2025) Ementa: A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803035-77.2019.8.15.0000 05 RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré LAURA LETICIA DANTAS 11337356492 a restituir ao autor a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referente ao valor pago pelos produtos não entregues. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, a partir de quando deverá ser atualizado pela variação do IPCA e acrescido da taxa Selic (descontada a variação do IPCA), conforme o art. 406 do Código Civil; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A correção monetária incide a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) pela variação do IPCA, e os juros de mora de 1% ao mês contam-se da citação até a vigência da Lei 14.905/24, momento após o qual incidirá a taxa Selic (descontada a variação do IPCA); c) condenar a ré ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC), em favor do Estado da Paraíba; d) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Catolé do Rocha, data e assinatura digitais. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito