Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800139-46.2019.8.15.0781 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), 10 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800139-46.2019.8.15.0781 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), 10 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800139-46.2019.8.15.0781 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), 10 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800139-46.2019.8.15.0781 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), 10 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800139-46.2019.8.15.0781 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), 10 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800139-46.2019.8.15.0781 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), 10 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2026, 17:45
Conclusão (para despacho)
09/05/2026, 18:00
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 13:21
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 10:16
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MARIA FRANCISCA DA SILVA
Réu: IVAMBERTO DOS SANTOS BRAGA DECISÃO DE SANEAMENTO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800139-46.2019.8.15.0781
Trata-se de fase de saneamento, na qual se delibera sobre a petição que requer a inclusão de Eliene da Fonseca Martins e a exclusão de Ivamberto dos Santos Braga do polo passivo. Analisados os autos, ACOLHO o pedido para incluir a Sra. Eliene como litisconsorte passiva necessária. A ação reivindicatória versa sobre direito real imobiliário, e a peticionante demonstrou não apenas sua condição de ex-companheira do réu, com quem conviveu em união estável, mas também que exerce a posse direta e atual sobre o imóvel em disputa. Conforme o art. 73, §§ 1º, I, e 3º, do Código de Processo Civil, a citação do cônjuge ou companheiro é indispensável em ações que versem sobre direito real imobiliário, especialmente quando há alegação de composse, tornando a presença de Eliene da Fonseca Martins essencial para a eficácia de uma eventual sentença de mérito. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de exclusão do réu Ivamberto dos Santos Braga. A demanda foi originalmente ajuizada contra ele, que, segundo a inicial, deu causa à lide ao ocupar o imóvel e posteriormente se recusar a devolvê-lo. O fato de ter desocupado o bem e deixado sua ex-companheira na posse não o exime da responsabilidade pelos atos que praticou e pela relação jurídica controvertida estabelecida com a autora. Saneado o feito, FIXO como pontos controvertidos: (a) a comprovação do domínio do imóvel pela autora, que deve ser demonstrada por meio de registro imobiliário competente; (b) a natureza da posse exercida pelos réus, a fim de verificar se se tratava de mero comodato, como alega a autora, ou se configurava posse com animus domini, passível de gerar direitos; e (c) a validade e eficácia da notificação extrajudicial realizada para constituir a atual ocupante em mora. PROCEDO desde já com a regularização do polo passivo em sistema. INTIME-SE, por sua advogada, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com a contestação, ou decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MARIA FRANCISCA DA SILVA
Réu: IVAMBERTO DOS SANTOS BRAGA DECISÃO DE SANEAMENTO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800139-46.2019.8.15.0781
Trata-se de fase de saneamento, na qual se delibera sobre a petição que requer a inclusão de Eliene da Fonseca Martins e a exclusão de Ivamberto dos Santos Braga do polo passivo. Analisados os autos, ACOLHO o pedido para incluir a Sra. Eliene como litisconsorte passiva necessária. A ação reivindicatória versa sobre direito real imobiliário, e a peticionante demonstrou não apenas sua condição de ex-companheira do réu, com quem conviveu em união estável, mas também que exerce a posse direta e atual sobre o imóvel em disputa. Conforme o art. 73, §§ 1º, I, e 3º, do Código de Processo Civil, a citação do cônjuge ou companheiro é indispensável em ações que versem sobre direito real imobiliário, especialmente quando há alegação de composse, tornando a presença de Eliene da Fonseca Martins essencial para a eficácia de uma eventual sentença de mérito. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de exclusão do réu Ivamberto dos Santos Braga. A demanda foi originalmente ajuizada contra ele, que, segundo a inicial, deu causa à lide ao ocupar o imóvel e posteriormente se recusar a devolvê-lo. O fato de ter desocupado o bem e deixado sua ex-companheira na posse não o exime da responsabilidade pelos atos que praticou e pela relação jurídica controvertida estabelecida com a autora. Saneado o feito, FIXO como pontos controvertidos: (a) a comprovação do domínio do imóvel pela autora, que deve ser demonstrada por meio de registro imobiliário competente; (b) a natureza da posse exercida pelos réus, a fim de verificar se se tratava de mero comodato, como alega a autora, ou se configurava posse com animus domini, passível de gerar direitos; e (c) a validade e eficácia da notificação extrajudicial realizada para constituir a atual ocupante em mora. PROCEDO desde já com a regularização do polo passivo em sistema. INTIME-SE, por sua advogada, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com a contestação, ou decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MARIA FRANCISCA DA SILVA
Réu: IVAMBERTO DOS SANTOS BRAGA DECISÃO DE SANEAMENTO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800139-46.2019.8.15.0781
Trata-se de fase de saneamento, na qual se delibera sobre a petição que requer a inclusão de Eliene da Fonseca Martins e a exclusão de Ivamberto dos Santos Braga do polo passivo. Analisados os autos, ACOLHO o pedido para incluir a Sra. Eliene como litisconsorte passiva necessária. A ação reivindicatória versa sobre direito real imobiliário, e a peticionante demonstrou não apenas sua condição de ex-companheira do réu, com quem conviveu em união estável, mas também que exerce a posse direta e atual sobre o imóvel em disputa. Conforme o art. 73, §§ 1º, I, e 3º, do Código de Processo Civil, a citação do cônjuge ou companheiro é indispensável em ações que versem sobre direito real imobiliário, especialmente quando há alegação de composse, tornando a presença de Eliene da Fonseca Martins essencial para a eficácia de uma eventual sentença de mérito. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de exclusão do réu Ivamberto dos Santos Braga. A demanda foi originalmente ajuizada contra ele, que, segundo a inicial, deu causa à lide ao ocupar o imóvel e posteriormente se recusar a devolvê-lo. O fato de ter desocupado o bem e deixado sua ex-companheira na posse não o exime da responsabilidade pelos atos que praticou e pela relação jurídica controvertida estabelecida com a autora. Saneado o feito, FIXO como pontos controvertidos: (a) a comprovação do domínio do imóvel pela autora, que deve ser demonstrada por meio de registro imobiliário competente; (b) a natureza da posse exercida pelos réus, a fim de verificar se se tratava de mero comodato, como alega a autora, ou se configurava posse com animus domini, passível de gerar direitos; e (c) a validade e eficácia da notificação extrajudicial realizada para constituir a atual ocupante em mora. PROCEDO desde já com a regularização do polo passivo em sistema. INTIME-SE, por sua advogada, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com a contestação, ou decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 13:56
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 20:33
Petição (Contraminuta)
09/10/2025, 20:56
Petição (Contraminuta)
17/09/2025, 10:46
Publicação
17/09/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800139-46.2019.8.15.0781 DECISÃO
Vistos, etc. À vista da petição de Id. 112149415, a qual é prejudicial à realização da audiência na data de hoje, determino o cancelamento do ato e a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da mencionada petição. Após, venham os autos conclusos. Cuité(PB), data e assinatura eletrônica. IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz(a) de Direito
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 21:43
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
15/09/2025, 21:42
Petição (Contraminuta)
20/05/2025, 14:49
Outras Decisões
08/05/2025, 09:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/05/2025, 09:18
Petição (Contraminuta)
08/05/2025, 08:40
Petição (Contraminuta)
07/05/2025, 16:54
Documento (Certidão)
07/05/2025, 16:06
Petição (Contraminuta)
25/04/2025, 18:24
Petição (Contraminuta)
22/04/2025, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2025, 16:14
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
21/04/2025, 16:13
Petição (Contraminuta)
28/03/2025, 08:42
Mero expediente
20/02/2025, 20:14
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 04:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/12/2023, 19:10
Petição (Contraminuta)
22/11/2023, 19:58
Petição (Contraminuta)
23/10/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:45
Mero expediente
09/10/2023, 13:04
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 00:45
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 16:41
Petição (Contraminuta)
13/07/2022, 09:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/10/2021, 13:48
Ato ordinatório
19/10/2021, 13:47
Expedida/Certificada
07/10/2021, 09:06
Mero expediente
06/10/2021, 11:39
Petição (Contraminuta)
06/10/2021, 06:49
Petição (Contraminuta)
30/09/2021, 09:57
Petição (Contraminuta)
13/07/2021, 22:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/07/2021, 22:12
Petição (Contraminuta)
28/06/2021, 16:46
Petição (Contraminuta)
22/06/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 07:48
Petição (Contraminuta)
27/05/2021, 07:55
Petição (Contraminuta)
24/05/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 13:41
de Justificação (antecipada; Juiz(a))
20/05/2021, 06:56
Decurso de Prazo
22/04/2021, 00:36
Decurso de Prazo
13/04/2021, 06:03
Mandado (entregue ao destinatário)
24/03/2021, 18:08
Petição (Contraminuta)
24/03/2021, 18:08
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 14:17
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; designada)
22/03/2021, 14:13
Expedida/certificada
22/03/2021, 14:12
Petição (Contraminuta)
29/11/2019, 23:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 11:17
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 11:17
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)