Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800167-06.2026.8.15.0381 DECISÃO 1. RELATÓRIO SEVERINO RAMOS DA SILVA, qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A., pleiteando, dentre outros pedidos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita na petição inicial acostada sob o ID 131759194. Em sua fundamentação inicial, o autor sustentou ser pessoa idosa, com baixo grau de instrução e parcos rendimentos, sobrevivendo exclusivamente de benefício previdenciário, o que impossibilitaria o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de sua subsistência básica. Diante da necessidade de análise criteriosa da alegada insuficiência de recursos, este Juízo exarou o despacho de ID 131766141, fundamentado no dever do magistrado de zelar pela correta destinação do benefício. Na referida decisão, determinou-se a intimação da parte autora para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentasse prova documental robusta de sua situação financeira, especificamente mediante a juntada de comprovantes de renda atualizados, declaração de imposto de renda, demonstrativo de despesas essenciais (moradia, alimentação e medicamentos) e declaração de bens móveis e imóveis. Em cumprimento à diligência determinada, a parte demandante apresentou petição de emenda sob o ID 157903173. Na peça, a defesa argumentou que a renda percebida pelo autor é modesta e insuficiente para suportar os encargos de um processo judicial, reforçando que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural deve prevalecer quando não houver nos autos elementos que indiquem capacidade econômica superior. Para aparelhar o pleito, foram juntados diversos documentos, com destaque para o comprovante de rendimentos pagos pelo Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS) de ID 157903177, referente ao exercício de 2026 (ano-calendário 2025), o histórico de créditos atualizado demonstrando a percepção mensal bruta de R$ 1.621,00 (ID 157903178), bem como extratos bancários de ID 157903175 e ID 157903176, que detalham a situação de sua conta corrente. Juntou-se, ainda, faturas de energia elétrica no ID 157903174, objetivando comprovar os gastos domésticos recorrentes. Devidamente instruído o pedido de assistência judiciária gratuita com os novos elementos trazidos pela parte autora, os autos retornaram para decisão. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício da gratuidade da justiça é medida excepcional e destinada àqueles que, de forma comprovada, não possuem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Embora o ordenamento jurídico brasileiro estabeleça uma presunção de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, tal presunção é de natureza relativa (iuris tantum), cabendo ao magistrado o controle sobre o preenchimento dos requisitos legais, sempre que houver elementos nos autos que indiquem a capacidade contributiva da parte. Nesse contexto, ao analisar o acervo probatório trazido pela parte autora em sede de emenda à inicial, verifica-se que o Sr. SEVERINO RAMOS DA SILVA possui uma fonte de renda estável e mensalmente garantida. O histórico de créditos do INSS, acostado sob o ID 157903178, demonstra que o autor percebe proventos de aposentadoria por idade no valor bruto de R$ 1.621,00. Este montante, embora modesto se comparado aos padrões de elevada riqueza, é superior ao valor do salário mínimo vigente e indica uma base financeira fixa que permite a organização de seu orçamento doméstico. A análise aprofundada dos extratos bancários juntados, especialmente o documento de ID 157903176, revela uma movimentação financeira regular na conta corrente do autor, com a realização de diversos saques em espécie e pagamentos de serviços. Não se observa, pelas informações bancárias de 2026, um estado de penúria extrema ou de miserabilidade jurídica absoluta que justifique a isenção total e irrestrita de qualquer contribuição para o custeio do serviço público judiciário. Ademais, as faturas de energia elétrica colacionadas no ID 157903174, com valores que variam entre R$ 86,86 e R$ 116,80, demonstram gastos de consumo compatíveis com a faixa de renda declarada, sem evidências de despesas extraordinárias de saúde ou encargos familiares que exaurissem por completo sua capacidade econômica. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é dever da magistratura nacional investigar concretamente se o requerente faz jus à benesse, prevenindo a utilização indiscriminada do benefício e garantindo o equilíbrio do sistema de justiça. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO, A TORNAR INARREDÁVEL A IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. As instâncias ordinárias apuraram que o ora embargante não faz jus à gratuidade de justiça, pois possui renda mensal significativa, no valor de R$ 5.312,21 - não tendo sido apurada nenhuma circunstância excepcional, a justificar o deferimento da benesse. Com efeito, a decisão está em consonância com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 2. "Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento". (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) 3. Com efeito, a invocação, pelo embargante, do novo CPC, em nada infirma o entendimento perfilhado pelo Colegiado, sendo certo que o novo Diploma processual buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação da multa prevista no §2º do art. 1026 do Novo Código de Processo Civil. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.630.945/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 17/3/2017.) Portanto, diante do valor da causa fixado em R$ 12.263,52 na petição inicial (ID 131759194), conclui-se que o autor, embora não ostente sinais de riqueza, possui condições de arcar com uma parcela das custas processuais, desde que o encargo seja ajustado à sua realidade financeira. A inexistência de miserabilidade absoluta impede a concessão da gratuidade integral, mas o reconhecimento de sua dificuldade para o pagamento imediato e total do preparo inicial autoriza a adoção de medidas que garantam o acesso à jurisdição de forma equilibrada. O Código de Processo Civil de 2015 abandonou a lógica binária do "tudo ou nada" que regia a assistência judiciária gratuita, introduzindo mecanismos de flexibilização que permitem ao magistrado adequar o ônus financeiro do processo à real capacidade contributiva das partes. Essa inovação legislativa visa garantir que o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não seja inviabilizado por custas exorbitantes, mas que também não se desonere injustificadamente quem possui condições de contribuir, ainda que parcialmente, para o custeio do serviço público jurisdicional. O dispositivo legal que fundamenta essa modulação está previsto no art. 98 do estatuto processual vigente, especificamente em seus parágrafos 5º e 6º, que autorizam o fracionamento ou a redução do montante devido: Art. 98, § 5º. "A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." Art. 98, § 6º. "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento."
No caso vertente, embora tenha sido demonstrado que o autor SEVERINO RAMOS DA SILVA possui renda fixa de aposentadoria no valor de R$ 1.621,00 (ID 157903178), o valor da causa de R$ 12.263,52 (ID 131759194) geraria custas iniciais que, se exigidas integralmente e de forma imediata, poderiam comprometer severamente sua subsistência básica. Assim, a solução que melhor equilibra a necessidade de preservação do orçamento público com a vulnerabilidade financeira da parte é a concessão parcial do benefício. A redução de 90% (noventa por cento) do valor da base de cálculo (valor da causa) para fins de apuração das custas processuais mostra-se como medida proporcional e adequada. Com esse abatimento substancial, o montante a ser recolhido passa a ser compatível com os rendimentos do demandante, sem ferir o princípio da isonomia processual. Além disso, para atenuar o impacto mensal no orçamento do idoso, autoriza-se o parcelamento do valor remanescente em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, diluindo o encargo ao longo do tempo e garantindo que o pagamento não impeça a aquisição de itens essenciais, como alimentação e medicamentos comprovados nos autos (ID 157903174). A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba referenda essa prática, reconhecendo que a presunção de hipossuficiência pode ser mitigada e o benefício modulado para assegurar a sustentabilidade financeira do sistema judicial sem excluir o cidadão da prestação jurisdicional. Nesse sentido, colhem-se julgados desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL. REDUÇÃO PERCENTUAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO. AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu parcialmente a gratuidade da justiça ao recorrente, reduzindo em 90% o valor das custas processuais e permitindo seu parcelamento em duas vezes. O agravante sustenta não possuir condições financeiras para arcar com qualquer custo processual sem prejuízo do próprio sustento e requer a concessão integral do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recorrente faz jus à gratuidade da justiça integral, e (ii) estabelecer se o parcelamento das custas pode ser ampliado para um maior número de parcelas, considerando a sua capacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida de forma integral ou parcial, permitindo a redução percentual das custas processuais e seu parcelamento, conforme a situação financeira do requerente. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é relativa (iuris tantum), podendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem capacidade financeira para arcar com parte dos custos processuais. 5. O salário líquido do recorrente permite a concessão da gratuidade parcial, como decidido pelo Juízo de origem, mas justifica a ampliação do parcelamento para garantir que o pagamento das custas reduzidas não comprometa sua subsistência. 6. O parcelamento inicial em duas vezes impõe ônus excessivo ao recorrente, sendo razoável sua ampliação para até oito parcelas, garantindo o equilíbrio entre o acesso à justiça e o custeio do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.Recurso parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. (0827194-11.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO COM REDUÇÃO DE 90% DAS CUSTAS E PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Francisco Lucas da Silva contra decisão monocrática que, nos autos de Agravo de Instrumento manejado em “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” ajuizada em face de Banco Pan S/A, deu provimento parcial ao recurso para manter o indeferimento da gratuidade integral da justiça, mas reduzir em 90% o valor das custas iniciais, autorizando seu parcelamento em quatro prestações mensais. O agravante pleiteia a reforma da decisão para concessão integral da gratuidade judiciária, alegando hipossuficiência econômica, condição de idoso aposentado com renda de um salário mínimo e inexistência de indícios concretos de capacidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que concedeu parcialmente a gratuidade da justiça, com redução e parcelamento das custas, deve ser reformada para deferimento integral do benefício, diante da alegada hipossuficiência do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator admite a técnica da fundamentação per relationem, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.306, desde que inexistam argumentos novos e relevantes aptos a modificar a conclusão anteriormente adotada. O agravante não apresenta argumento novo capaz de infirmar os fundamentos já expostos na decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações anteriormente apreciadas. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos que indiquem capacidade econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. O valor das custas processuais, fixado em R$ 1.648,82, supera a renda mensal do agravante, correspondente a um salário mínimo, e compromete sua subsistência, inexistindo nos autos sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a alegada vulnerabilidade financeira. A ausência de extratos bancários de todas as contas, embora não autorize o indeferimento total da gratuidade, impede a concessão integral do benefício, pois a parte não cumpriu integralmente a determinação judicial destinada à aferição mais segura de sua capacidade contributiva. A redução das custas em 90%, com possibilidade de parcelamento em quatro prestações mensais, constitui solução proporcional e adequada, pois equilibra o direito fundamental de acesso à justiça com a análise responsável da real condição financeira da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reprodução dos fundamentos da decisão agravada, como razões de decidir, é admitida no julgamento de agravo interno quando inexistem argumentos novos e relevantes, conforme o Tema Repetitivo 1.306 do STJ. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa e pode ser mitigada diante da ausência de elementos suficientes para aferição segura da capacidade econômica. A ausência de extratos bancários de todas as contas não autoriza o indeferimento total da gratuidade, mas pode justificar a concessão parcial do benefício, com redução e parcelamento das custas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0823105-08.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2026) Diante de todo o exposto, a modulação ora aplicada reflete o dever do magistrado de zelar pela correta distribuição da justiça, assegurando que o autor possa prosseguir com sua demanda mediante uma contribuição financeira justa e suportável, ajustada às peculiaridades de sua condição de beneficiário do INSS. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando os elementos de convicção colhidos nos autos e com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por SEVERINO RAMOS DA SILVA, ao tempo em que CONCEDO PARCIALMENTE a benesse, determinando o que segue: a) a redução de 90% (noventa por cento) do valor da base de cálculo (valor da causa) para fins de apuração das custas processuais iniciais, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC; b) a autorização para o parcelamento do valor remanescente das custas (os 10% devidos) em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC; c) a intimação da parte autora para que efetue o recolhimento da primeira parcela no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, devendo as demais prestações ser quitadas mensalmente, independentemente de nova intimação, comprovando-se nos autos o respectivo pagamento. Fica a parte autora advertida de que o inadimplemento de qualquer das parcelas ou a ausência do primeiro recolhimento no prazo assinalado ensejará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, conforme o art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Intime-se, com urgência, via Diário da Justiça Eletrônico. Cumpra-se. Itabaiana/PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito