Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: NUBIA MARIA LIMA ARAUJO. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0805566-89.2015.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Correção Monetária];
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MAGTEC FOOD LTDA. - ME em face de NUBIA MARIA LIMA ARAUJO, visando à satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial. No curso da execução, foram empreendidas diversas diligências para a constrição de bens da executada, utilizando-se dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário. Tentativas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" (ID 101563759), resultaram em um bloqueio parcial de R$ 136,42 (IDs 103908840, 103908839, 103908838, 103908837, 103908836, 103908835), valor este que foi objeto de alvará de levantamento (ID 107903544). Contudo, uma nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD (ID 104696097) resultou infrutífera (ID 109492367), indicando a ausência de saldo positivo nas contas da executada. Adicionalmente, foi deferida e realizada consulta ao sistema INFOJUD (ID 112752722), cujos resultados (IDs 112752730, 112752729, 112752728) não apontaram a existência de bens ou rendimentos passíveis de penhora em montante suficiente para a integral satisfação do débito, sendo relevante notar que as declarações de 2024 e 2025 não foram sequer entregues pela executada, o que corrobora a dificuldade em localizar patrimônio apto a garantir a execução. Diante da persistente inércia da executada em adimplir a obrigação e da reiteração das frustrações nas tentativas de localização de bens e valores por meios diretos, a exequente requereu a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD (ID 116403060). Esta medida encontra amparo no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Concomitantemente, e considerando o exaurimento das medidas de constrição patrimonial direta e a ausência de bens penhoráveis em quantidade suficiente para a satisfação integral do crédito, a execução deverá ser suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão quando o executado não possuir bens penhoráveis, permitindo que o processo aguarde a superveniência de novas informações ou bens. Pelo exposto, e com fundamento no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela exequente para determinar a inclusão do nome da executada, NUBIA MARIA LIMA ARAUJO, CPF: 153.157.968-09, nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD. Em face da ausência de bens penhoráveis para a integral satisfação do crédito, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano. Durante este período, o prazo prescricional também estará suspenso. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo prescricional na forma do art. 921, § 1º, do CPC. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.