Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800470-66.2023.8.15.0141.
AUTOR: LEIDIJANE GUEDES DE MIRANDA BARRETO, E. M. B., G. M. B. Advogados do(a)
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314, JOSE WELITON DE MELO - PB9021
REU: ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA SENTENÇA
autora: a) Ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de reparação por danos morais em favor de cada autor. Os valores deverão ser atualizados monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora a partir da data do evento danoso (16/12/2022), conforme Súmula 54/STJ. b) Ao pagamento da quantia de R$ 25.955,11 (vinte e cinco mil novecentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos) a título de danos materiais, em favor de LEIDIJANE GUEDES DE MIRANDA BARRETO, referente aos gastos com o hospital particular. Este valor deverá ser atualizado monetariamente a partir da data do efetivo desembolso (16/12/2022, data do óbito) e acrescido de juros de mora a partir da citação. c) Ao pagamento de pensão mensal a título de danos materiais em favor de LEIDIJANE GUEDES DE MIRANDA BARRETO, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente, devida desde a data do óbito (16/12/2022) e a ser paga até a data em que a vítima (Elves Barreto de Oliveira) completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade (maio de 2044) ou até o falecimento da Autora, o que ocorrer primeiro. d) Ao pagamento de pensão mensal a título de danos materiais em favor de E. M. B., no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente, devida desde a data do óbito (16/12/2022) e a ser paga até a data em que completar 21 (vinte e um) anos de idade (26 de junho de 2030). e) Ao pagamento de pensão mensal a título de danos materiais em favor de G. M. B., no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente, devida desde a data do óbito (16/12/2022) e a ser paga até a data em que completar 21 (vinte e um) anos de idade (09 de abril de 2033). Em face do exercício do direito potestativo dos lesados, e com respaldo no artigo 950, Parágrafo único, do Código Civil, as pensões mensais deverão ser convertidas em parcela única na fase de liquidação de sentença, mediante o cálculo atuarial correspondente ao período remanescente, com aplicação de deságio de modo a preservar o equilíbrio econômico-financeiro da condenação. Os valores devidos pela Fazenda Pública serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora pela aplicação da Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a incidir na forma determinada nos itens acima. O Estado é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da lei estadual. Considerando que a parte autora obteve êxito na quase totalidade dos pedidos principais, condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico até 200 salários-mínimos, 8% sobre a parcela que exceder esse limite até 20.000 salários-mínimos, 5% sobre a parcela compreendida entre 20.000 e 100.000 salários-mínimos e 3% sobre o valor que ultrapassar 100.000 salários-mínimos. Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do disposto no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar sobre condenação imposta à Fazenda Pública em valor incerto e manifestamente superior ao limite legal de 500 (quinhentos) salários-mínimos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, cumulada com pedido de Pensão Vitalícia, ajuizada por LEIDIJANE GUEDES DE MIRANDA BARRETO, E. M. B. e G. M. B. em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA/PB. Narram os autores que, nos dias 11 e 12 de dezembro de 2023, o senhor Elves Barreto de Oliveira, seu esposo e pai, respectivamente, deu entrada no Hospital Regional de Catolé do Rocha, unidade hospitalar pertencente ao 8º núcleo regional de saúde do Estado da Paraíba, apresentando fortes dores abdominais. Afirmam que o paciente permaneceu internado por mais de 48 horas sem o início de qualquer medicação eficaz ou a conclusão de um diagnóstico, o que caracterizaria descaso por parte da direção do hospital regional e de seu quadro de médicos plantonistas. Sustentam que, somente após a evolução grave do quadro clínico e o apelo desesperador da família, o paciente foi transferido via sistema SAMU para o Município de Sousa/PB e, posteriormente, para Patos/PB. Contudo, nenhum dos municípios atendeu à solicitação, forçando a família a contratar um hospital particular, o Hospital Santa Terezinha, no Município de Sousa/PB, onde o paciente foi submetido a cirurgia de emergência, mas veio a óbito em virtude do diagnóstico e tratamento tardios, que resultaram em infecção generalizada e necrose intestinal. A inicial imputa a morte à imprudência, negligência ou imperícia dos médicos, à omissão do diretor do Hospital Regional em diligenciar a transferência a tempo, e a falhas no sistema de saúde, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), danos materiais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) referentes aos gastos com o hospital particular, além de pensão vitalícia para a autora e seus filhos menores, individualmente. O ESTADO DA PARAÍBA, devidamente citado, apresentou contestação (ID 69343916), arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam e a necessidade de denunciação à lide dos profissionais médicos Dr. Higor Fernandes Pereira e Dr. Antonio Rogério L. Paiva. No mérito, alegou a ausência de nexo causal entre a conduta de seus servidores e o dano, pugnando pela improcedência dos pedidos, defendendo a tese de responsabilidade civil subjetiva em casos de omissão e que o atendimento prestado foi adequado. Subsidiariamente, impugnou os valores indenizatórios pleiteados, requerendo a limitação do pensionamento aos 21 anos de idade para os filhos e a correção do valor dos danos materiais para R$ 25.955,11 (vinte e cinco mil novecentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos), conforme nota fiscal anexada aos autos. O MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA/PB também foi devidamente citado e, em contestação (ID 70651665), arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o Hospital Regional de Catolé do Rocha é de responsabilidade e gestão exclusiva do Governo do Estado da Paraíba, sem qualquer vínculo com a administração municipal, e que nenhum de seus agentes participou do atendimento do falecido. Deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora e dispensada a realização de audiência de conciliação, em razão de sua usual ineficácia. A parte autora apresentou réplica (ID 69595130), reafirmando a responsabilidade solidária do hospital/Estado e Município, e concordando com a denunciação à lide dos profissionais médicos para que respondessem solidariamente. Durante a instrução processual, foram juntados aos autos os prontuários médicos do Hospital Regional de Catolé do Rocha (ID 70122936) e do Hospital Santa Terezinha em Sousa (ID 69107100, ID 69107101). Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 21 de outubro de 2024 (ID 102361010), foi indeferido o pedido de denunciação à lide dos médicos arrolados pelo Estado da Paraíba, sob o fundamento de que a medida ofuscaria os princípios da celeridade e economia processual e ampliaria o âmbito probatório, dada a natureza distinta das responsabilidades (objetiva do Estado e subjetiva dos médicos). Foram ouvidas as testemunhas Dr. Higor Fernandes Pereira, Dr. Antônio Rogério de Lima Paiva e Lucas Mateus Azevedo Saraiva. Em alegações finais, a parte autora (ID 102765981) reiterou os pedidos iniciais, reforçando a negligência e a omissão dos réus e dos agentes públicos. O Estado da Paraíba (ID 104350640) reiterou a ausência de nexo causal, a tese de responsabilidade subjetiva por omissão e a alegação de atendimento médico adequado. O Município de Catolé do Rocha (ID 102429497) reiterou sua ilegitimidade passiva. O Ministério Público (ID 116987330), instado a se manifestar em razão da presença de menores no polo ativo, restituiu os autos sem manifestação de mérito, por não identificar interesse público ou individual indisponível que justificasse sua intervenção, considerando a controvérsia de natureza exclusivamente patrimonial e a ausência de vulnerabilidade dos menores que demandasse atuação ministerial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. Das Preliminares De proêmio, o processo encontra-se em ordem, cujo trâmite desenvolveu-se sob o manto do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a serem sanadas, nem irregularidades a serem supridas. Passo, assim, à análise das preliminares suscitadas. Da Ilegitimidade Passiva do Município de Catolé do Rocha A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Catolé do Rocha/PB merece acolhimento. A controvérsia central da demanda diz respeito à suposta falha na prestação de serviços médicos no Hospital Regional de Catolé do Rocha e, posteriormente, no Hospital Santa Terezinha, este particular, localizado em Sousa/PB. Conforme a análise dos documentos acostados aos autos, em especial os prontuários médicos (ID 70122936) e o ofício da Secretaria de Estado da Saúde (ID 70122936, p. 2), resta evidente que o Hospital Regional de Catolé do Rocha – Dr. Américo Maia de Vasconcelos é uma unidade hospitalar gerida e administrada pelo ESTADO DA PARAÍBA, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde. As alegações finais do Município de Catolé do Rocha (ID 102429497, p. 2-3) confirmam, de forma clara e demonstrada, a ausência de qualquer vínculo administrativo ou de gestão do referido hospital com a esfera municipal. As testemunhas Dr. Higor Fernandes Pereira e Dr. Antônio Rogério de Lima Paiva, médicos que prestaram atendimento ao falecido, confirmaram em seus depoimentos que atuavam no Hospital Regional, que é uma unidade de saúde estadual. Não há nos autos qualquer indício ou prova que demonstre a participação de agentes públicos do Município de Catolé do Rocha nos fatos narrados, ou que o falecido tenha sido atendido em alguma unidade hospitalar sob a gestão ou administração municipal. A causa de pedir da parte autora direciona-se expressamente à conduta do Hospital Regional de Catolé do Rocha e ao sistema de saúde estadual. Diante deste cenário fático e probatório, o Município de Catolé do Rocha não possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que os fatos que embasam a pretensão indenizatória não lhe são imputáveis. A ilegitimidade passiva é manifesta, implicando na extinção do processo sem resolução de mérito em relação a este réu. Do Mérito Da Responsabilidade Civil do Estado e a Configuração do Nexo CausaA responsabilidade civil de qualquer dos poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é objetiva, tendo como fundamento a teoria do risco administrativo, insculpida no art. 37, § 6º, Constituição Federal de 1988, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, tratando-se de comportamento danoso comissivo, para obter a indenização basta que a vítima demonstre a ação do Município, o dano e o nexo causal entre este e aquela. Em outras palavras, quando se fala que a responsabilidade do Estado é objetiva, isso significa que a pessoa que sofreu um dano causado por um agente público terá que provar a conduta praticada por um agente público, nesta qualidade; o dano; e o nexo de causalidade (demonstração de que o dano foi causado pela conduta). A despeito de a responsabilidade civil do Estado possuir natureza objetiva, muito se discute se deve ser observada a teoria do risco integral ou do risco administrativo. Em termos práticos, se a Administração Pública pode invocar excludentes para isentá-la do dever indenizar. Tal celeuma, após longo debate, encontra-se pacificada, tanto na doutrina como na jurisprudência. Tem-se que as regras traçadas pela teoria do risco administrativo, em regra, regem a responsabilidade civil objetiva do Estado. Em outras palavras, a vítima não necessita comprovar a culpa da Administração, que pode eximir-se de seu dever quando demonstrar caso fortuito ou força maior, a culpa exclusiva da vítima e a culpa exclusiva de terceiro. Cabe lembrar, entretanto, que excepcionalmente tem-se admitido a teoria do risco integral, a exemplo dos casos envolvendo danos de natureza ambiental, como já decidido pelo eg. Superior Tribunal de Justiça. Nesse caso, excludentes de responsabilidade não afastam a obrigação de indenizar do Estado. Ao seu turno, quando se fala em responsabilidade por omissão, a posição majoritária – na doutrina e na jurisprudência, é a de que o Estado responde objetivamente, na teoria da culpa administrativa (culpa anônima). Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deve provar a omissão estatal, o dano, o nexo causal e a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente). Esta é a posição que se observa maioria das obras de direito administrativo e o eg. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva (2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015). A propósito, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime dos recursos repetitivos, a própria Corte enfrentou a controvérsia relativa à responsabilidade civil do Estado nos casos em que se alega omissão do poder público. Eis o aresto: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS: CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA E DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO DA LINHA FÉRREA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA METADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PELOS GENITORES. VÍTIMA MAIOR COM QUATRO FILHOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, só se concretiza quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano. Nesse segmento, para configuração do dever de reparação da concessionária em decorrência de atropelamento de transeunte em via férrea, devem ser comprovados o fato administrativo, o dano, o nexo direto de causalidade e a culpa. 2. A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea, quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia - com muros e cercas - bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Precedentes. 3. A exemplo de outros diplomas legais anteriores, o Regulamento dos Transportes Ferroviários (Decreto 1.832/1996) disciplinou a segurança nos serviços ferroviários (art. 1º, inciso IV), impondo às administrações ferroviárias o cumprimento de medidas de segurança e regularidade do tráfego (art. 4º, I) bem como, nos termos do 'inciso IV do art. 54, a adoção de "medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a prevenir acidentes". Outrossim, atribuiu-lhes a função de vigilância, inclusive, quando necessário, em ação harmônica com as autoridades policiais (art. 55). 4. No caso sob exame, a instância ordinária consignou a concorrência de causas, uma vez que, concomitantemente à negligência da concessionária ao não se cercar das práticas de cuidado necessário para evitar a ocorrência de sinistros, houve imprudência na conduta da vítima, que atravessou a linha férrea em local inapropriado, próximo a uma passarela, o que acarreta a redução da indenização por dano moral à metade. 5. Para efeitos do art. 543-C do CPC: no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(REsp 1172421/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 19/09/2012) grifos acrescidos Vale registrar que no âmbito do Supremo Tribunal Federal, contudo, tem ganho força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é objetiva, por força do art. 37, § 6º, da CF/88, que determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva. Daí porque não caberia ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão. Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público. (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015. No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012. Alerte-se, no entanto, que, para o Pretório Excelso, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal. É dizer: o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado, de maneira que a responsabilidade civil no caso de omissão, pressupõe tal falha do Poder Público (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015). Delineadas tais balizas, a responsabilidade civil do Estado da Paraíba pelos eventos narrados na exordial pressupõe o exame de seu comportamento (comissivo ou omissivo), o resultado danoso e o nexo causal. No caso em análise, a controvérsia central remete à delimitação da responsabilidade civil do Estado da Paraíba no contexto da prestação de serviços de saúde que culminou no falecimento de Elves Barreto de Oliveira. A tese defensiva do Estado de que se trata de responsabilidade subjetiva por omissão não se sustenta integralmente diante dos fatos narrados. A falha alegada pela parte autora não se resume à mera ausência de um serviço, mas a uma deficiência na sua prestação, configurando, em verdade, uma omissão específica ou uma falha comissiva por defeito do serviço. O paciente foi internado em um hospital público sob a guarda e responsabilidade do Estado, o qual, por meio de seus agentes, tinha o dever de diagnosticar, medicar e, se necessário, transferir o paciente de forma diligente e oportuna. A inércia no diagnóstico e tratamento por mais de 48 horas, a demora na transferência e as alegadas condições precárias do sistema de saúde (como a falta de gasolina na ambulância) representam falhas graves na execução de um serviço essencial. Para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, basta que a parte autora demonstre a conduta (ainda que omissiva, desde que específica), o dano e o nexo de causalidade entre ambos, ficando o Estado desonerado apenas se comprovar uma causa excludente. O Estado não se desincumbiu desse ônus. A parte autora logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dano, qual seja, o falecimento de Elves Barreto de Oliveira. A questão crucial, portanto, reside na comprovação do nexo de causalidade entre a conduta (deficiência na prestação do serviço de saúde no Hospital Regional de Catolé do Rocha) e o óbito. O prontuário médico do Hospital Santa Terezinha em Sousa (ID 69107100, p. 8-9) revela que o paciente chegou àquela unidade com um quadro gravíssimo de "infecção generalizada avançada", "abdome cheio de pus" e "áreas de isquemia/necrose no intestino grosso do lado esquerdo". A cirurgiã plantonista, em mensagens de WhatsApp anexadas (ID 68782027), confirmou a gravidade da infecção, a necrose intestinal e a necessidade de cirurgia imediata, ressaltando que "as próximas horas seriam decisivas" e que a melhora era "muito lenta". As testemunhas médicas ouvidas em juízo, Dr. Higor Fernandes Pereira e Dr. Antônio Rogério de Lima Paiva, ambos do Hospital Regional de Catolé do Rocha, afirmaram que o paciente foi atendido e submetido a exames, incluindo tomografia computadorizada da pelve sem contraste, que não foi diagnosticada. O Dr. Higor Pereira relatou que não foi possível identificar a causa da inflamação no peritônio e que uma nova tomografia, desta vez com contraste, seria necessária, mas a realização do exame foi negada pelo Hospital Regional de Sousa, sob o fundamento que o contraste iodado era prejudicial devido à disfunção renal do paciente. O mesmo médico frisou que "ao meu ver, o que tínhamos de fazer, de suporte clínico e laboratorial, dentro do nosso serviço e dentro das nossas disponibilidades, foi feito". Por fim, relatou que em razão da piora clínica do paciente efetuou duas solicitações de transferência para o Hospital Regional de Sousa, uma na quarta-feira e a outra na quinta-feira, onde seria avaliado pelo cirurgião geral, mas não obteve autorização de transferência pelo Núcleo Interno de Regulação. A narrativa fática da inicial, em confronto com os prontuários e depoimentos, aponta para uma falha no fluxo de atendimento e na tomada de decisão. O paciente permaneceu por mais de 48 horas em uma unidade hospitalar que, conforme a própria inicial aponta e não foi refutado, não dispunha de UTI e tinha um quadro clínico que os autores qualificaram como "desclassificado para um exercício de salvar vidas" e de "sistema de saúde falho" (ID 68782474, p. 4). A demora em um diagnóstico conclusivo e a inércia em providenciar uma transferência para uma unidade com recursos adequados, como uma UTI ou cirurgia especializada para um quadro de abdome agudo, comprometeram seriamente as chances de recuperação do paciente, que chegou ao hospital particular já em estado de infecção generalizada e necrose avançada. Embora o Estado da Paraíba alegue ter prestado todo o suporte possível dentro de suas disponibilidades, o fato de o paciente ter chegado a um hospital particular em um quadro tão avançado após ter passado mais de dois dias em uma unidade pública sem resolução do problema constitui indício veemente de falha na prestação do serviço. A "burocracia e inércia" na transferência, como constatado na audiência de instrução e a suposta recusa de outros hospitais públicos, somados à necessidade de recorrer a um serviço particular de emergência, demonstram uma disfunção sistêmica que não pode ser desassociada do resultado danoso. A própria cirurgiã do hospital particular apontou que o paciente "já chegou com quadro de infecção generalizada avançada" (ID 68782030, p. 2), o que corrobora a alegação de que a intervenção se deu tarde demais. Em casos de erro médico ou falha na prestação de serviço de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, especialmente em situações de hipossuficiência técnica do paciente, que estava sob a custódia e controle do hospital. No presente caso, o Estado, que detinha o controle sobre o atendimento, os profissionais e o prontuário, não logrou afastar o nexo causal de forma convincente. A deterioração rápida do quadro do paciente enquanto sob cuidados estatais e a necessidade de intervenção de emergência em outra unidade, já em estado crítico, estabelecem uma presunção hominis de causalidade entre a deficiência do serviço prestado pelo Hospital Regional de Catolé do Rocha e o desfecho fatal. A demora injustificada na transferência de um paciente em estado grave, que contribui para a redução das chances de evitar um dano, enseja a responsabilidade civil do Estado. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, reconhecendo o dever de indenizar em casos nos quais a negligência na condução do atendimento médico-hospitalar em unidade pública leva ao agravamento do quadro clínico e, em última instância, ao óbito. Dessa forma, impõe-se a conclusão de que o Estado da Paraíba falhou em seu dever de prestar um serviço de saúde seguro e eficiente, configurando a responsabilidade objetiva estatal por omissão específica, que contribuiu decisivamente para o óbito de Elves Barreto de Oliveira. Da Reparação por Danos Morais O dano moral decorrente do falecimento de um cônjuge e genitor é considerado in re ipsa, ou seja, presume-se pela própria natureza do evento, prescindindo de prova da dor e do sofrimento. A perda de um ente querido, especialmente em circunstâncias que envolvem alegada negligência na prestação de um serviço essencial como a saúde, causa um abalo psicológico profundo e duradouro nos familiares. A dor da perda é agravada pela percepção de que a morte poderia ter sido evitada ou, ao menos, que as chances de sobrevivência foram diminuídas por falhas no atendimento. A indenização por danos morais, em casos de responsabilidade civil do Estado, deve cumprir uma dupla função: compensar a dor e o sofrimento da vítima (caráter compensatório) e, concomitantemente, desestimular a reincidência da conduta lesiva por parte do ofensor (caráter punitivo-pedagógico), sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do beneficiário. A quantificação deve levar em conta a gravidade do fato, o grau de reprovabilidade da conduta (falha em serviço essencial de saúde), a condição socioeconômica da parte autora (família de baixa renda) e a capacidade econômica do réu (Estado da Paraíba). Considerando a gravidade da falha na prestação do serviço de saúde, a situação de extrema vulnerabilidade do paciente, o falecimento precoce (43 anos) de um indivíduo que, segundo a inicial, era saudável e provedor da família, e o sofrimento indescritível imposto à viúva e aos filhos, o valor pleiteado na inicial (R$ 500.000,00 para danos morais) mostra-se, em parte, adequado para a viúva e os filhos, mas deve ser individualizado. Ponderando a necessidade de se estabelecer um valor que seja justo e razoável, em conformidade com os precedentes pátrios para casos de perda da vida por ato de falha na prestação de serviço estatal, e sem configurar enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um. Tais valores mostram-se justos, razoáveis e capazes de atender o caráter punitivo-pedagógico da medida, em consonância com a jurisprudência para casos de perda da vida por falha na prestação de serviço de saúde por agente estatal. Da Reparação por Danos Materiais e da Pensão Civil Mensal O artigo 948, inciso II, do Código Civil estabelece que, no caso de homicídio, a indenização deve consistir na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. A autora, na condição de viúva, e os filhos menores, têm direito ao pensionamento, mormente por se tratar de núcleo familiar de baixa renda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica do cônjuge e dos genitores em relação ao filho solteiro, e dos filhos em relação aos pais, mesmo que não haja prova de rendimento formal, especialmente quando a vítima era o provedor do lar. No presente caso, a inicial afirma que o falecido era o provedor da família, deixando a viúva e os filhos menores sem renda. Assim, impõe-se a condenação do Réu ao pagamento de pensão mensal à Autora LEIDIJANE GUEDES DE MIRANDA BARRETO e aos filhos E. M. B. e G. M. B.. Em conformidade com o entendimento consolidado para casos em que não há prova de rendimento específico da vítima, a pensão deve ser fixada com base no salário-mínimo nacional, na proporção de 2/3 (dois terços) do seu valor, presumindo-se que o restante (1/3) seria gasto pela vítima em seu sustento pessoal. O pensionamento é devido a partir da data do óbito (16/12/2022) e deve se estender até a data em que a vítima completaria a idade provável de 65 (sessenta e cinco) anos, ou até o falecimento da genitora, o que ocorrer primeiro, para a viúva. Para os filhos, a pensão é devida até que completem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo comprovação de invalidez, conforme limites estabelecidos pela legislação previdenciária e reiterados na contestação do Estado (ID 69343916, p. 19). Considerando que o falecido nasceu em 01 de maio de 1979 (ID 69107100, p. 2) e tinha 43 anos na data do óbito, a pensão para a viúva é devida até maio de 2044, salvo falecimento prévio da Autora. Para E. M. B. (nascido em 26 de junho de 2009) e G. M. B. (nascida em 09 de abril de 2012), a pensão será devida até 26 de junho de 2030 e 09 de abril de 2033, respectivamente. No tocante aos danos materiais de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) referentes aos gastos com o hospital particular, o Estado da Paraíba impugnou o valor, indicando uma nota fiscal de R$ 25.955,11 (vinte e cinco mil novecentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos) (ID 68782038). De fato, o valor da indenização material deve corresponder às provas dos autos. Assim, acolhe-se a impugnação parcial do Estado para fixar o dano material no valor comprovado de R$ 25.955,11 (vinte e cinco mil novecentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos), referente às despesas com o Hospital Santa Terezinha em Sousa/PB. Por fim, no que tange à forma de pagamento da pensão, o artigo 950, Parágrafo único, do Código Civil confere ao lesado o direito potestativo de exigir que a indenização, devida em forma de pensão, seja arbitrada e paga de uma só vez. A Autora manifestou expressamente este desejo na inicial. Portanto, o montante total da pensão será convertido em parcela única na fase de liquidação de sentença, mediante cálculo atuarial que observará os limites temporais acima estabelecidos e aplicará um deságio, como praxe de mercado, sobre o valor capitalizado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA/PB. No mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais para CONDENAR O ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento das seguintes verbas indenizatórias em favor da parte