Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO LUIZ DA SILVA
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800553-48.2024.8.15.0141 [Descontos dos benefícios]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por SEBASTIÃO LUIZ DA SILVA em face da UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Em síntese, a parte autora afirma que foi surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário (ID 85457529), sob a rubrica "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO", de responsabilidade da promovida, os quais afirma desconhecer e nunca ter autorizado (ID 85457509). Pediu a sustação das cobranças, a devolução em dobro dos valores e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (ID 85457509). A justiça gratuita foi deferida no despacho inicial (ID 85478288). Devidamente citada (ID 115642402), a UNIVERSO ASSOCIAÇÃO apresentou contestação (ID 100143857), arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da filiação e dos descontos. Informou, ainda, o cancelamento do vínculo associativo após a citação. Houve réplica (ID 101981825) e, após tentativas frustradas de conciliação (IDs 104829426 e 116807726), as partes foram intimadas para especificar provas (ID 125626125), tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide (ID 126230083). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A requerida sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica, por se tratar de uma entidade associativa sem fins lucrativos (ID 100143857). Contudo, a relação jurídica estabelecida entre a associação e o autor caracteriza-se como de consumo, pois a entidade, ao oferecer um conjunto de benefícios e serviços mediante contraprestação financeira descontada diretamente do benefício previdenciário, enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC. A remuneração, ainda que indireta, e a prestação de serviços a um destinatário final configuram a relação consumerista, atraindo a incidência da legislação protetiva. DO MÉRITO A controvérsia dos autos trata da cobrança supostamente indevida, diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sem autorização desta. Alega a parte promovente que tal situação lhe causou prejuízos financeiros e morais (ID 85457509). O extrato do INSS anexado (ID 85457529) comprova os descontos no benefício de titularidade da parte autora, sob a rubrica "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO", em valores que variam, como o de R$ 31,06 em janeiro de 2024. A planilha de débito (ID 85457524) detalha descontos desde dezembro de 2022. Por sua vez, a parte demandada não anexou prova da contratação, como o termo de filiação assinado pelo autor, limitando-se a alegar a regularidade do ato e a ausência de nulidade, sem juntar qualquer documento que comprove a manifestação de vontade da parte autora, ainda que por adesão (ID 100143857). Compete à instituição demandada, como fato extintivo do direito da parte promovente e na qualidade de fornecedora de serviços, o ônus da prova da contratação, providência da qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, tal prática revela-se eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seu benefício, que possui natureza alimentar. No mais, é de se destacar que o fornecimento de produto ou serviço sem a prévia solicitação do consumidor se equipara a amostra grátis. É o que preconiza o artigo 39, inciso III, e seu parágrafo único, do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (...) Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. Portanto, à míngua de provas que apontem a contratação, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a declaração de sua inexistência e a devolução dos valores que a parte promovente pagou a este título. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado. Conforme é assente, o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso. No caso em análise, entendo que houve ofensa à boa-fé objetiva, considerando a completa inexistência de prova do relacionamento jurídico entre as partes. Assim, nesta hipótese, a repetição deve ocorrer em dobro, pois a cobrança indevida de consumidor, sem lastro contratual, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, não se tratando de engano justificável. Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados do benefício da parte requerente. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC. Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial (IDs 85457524 e 85457529), além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, até a efetiva cessação dos descontos. A restituição deverá ser em dobro sobre o valor total efetivamente descontado, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença. DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Os descontos, embora indevidos, não configuraram, por si sós, um abalo moral in re ipsa, ou seja, presumido. Deste modo, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo esta fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica e, por consequência, a nulidade da cobrança da "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO" indicada na exordial, na conta da parte promovente e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, de todo o período não prescrito, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ), e de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), deduzindo-se da SELIC o índice de atualização monetária para evitar bis in idem. Tudo a ser calculado na fase de cumprimento de sentença. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Caberá à parte autora o pagamento de 25% das verbas de sucumbência, enquanto ao réu caberá o adimplemento dos 75% restantes. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (ID 85478288). Intime-se a promovida desta sentença pessoalmente, visto que houve renúncia do advogado. Transitado em julgado, calculem-se as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa. Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito