Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801165-93.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. Janeide Ferreira dos Santos propôs a presente ação de restituição de valores com pedido de indenização por danos morais em face do Banco BMG S.A., alegando que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a um contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) que afirma não ter solicitado ou contratado, conforme petição inicial. Em decisão, este juízo determinou que a parte autora emendasse a petição inicial para apresentar comprovante de residência atualizado, comprovação de pleito administrativo prévio e cópia do contrato impugnado, sob pena de extinção do feito. A parte autora apresentou emenda à inicial, oportunidade em que juntou comprovante de residência e inscrição suplementar de seu patrono, sustentando a excessividade da exigência de documentos que estariam sob posse exclusiva da instituição financeira. A instituição financeira ré apresentou contestação no Id. 157954815. O Ministério Público do Estado da Paraíba manifestou-se sob o Id. 125910415, opinando pela inexistência de interesse que legitime sua intervenção no feito, uma vez que a demanda envolve direitos patrimoniais disponíveis de natureza individual. Vieram os autos conclusos para saneamento e análise do pleito de urgência. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE RÉ Ao analisar minuciosamente os atos constitutivos e instrumentos de mandato apresentados pela parte promovida, verifica-se a existência de vício na representação processual. A procuração pública outorgada pelo Banco BMG S.A., acostada no Id. 157954836, estabelece expressamente em sua cláusula de encerramento que o instrumento teria validade de 1 (um) ano. Considerando que o referido documento foi lavrado em 14 de maio de 2025, constata-se que o prazo de validade expirou em 14 de maio de 2026. Assim, na data presente, a advogada subscritora do substabelecimento de Id. 157954837 não detém poderes vigentes para representar a instituição financeira em juízo. Nos termos do Art. 76 do Código de Processo Civil, verificada a irregularidade da representação, deve o juiz designar prazo para saneamento do vício. Por tal razão, determino que a parte ré regularize sua representação processual, mediante a juntada de procuração atualizada, sob pena de ser considerada revel, conforme o Art. 76, § 1º, inciso II, do CPC. DO RECEBIMENTO DA EMENDA E DA CONTESTAÇÃO Verifica-se que a parte autora atendeu satisfatoriamente às determinações de emenda à inicial. Foi colacionado o comprovante de residência atualizado, demonstrando a competência territorial deste juízo, bem como a prova da inscrição suplementar do patrono da demandante. Diante da regularidade, recebo a emenda à petição inicial para que produza seus efeitos jurídicos. Simultaneamente, a parte ré apresentou tempestivamente sua peça de defesa, instruída com documentos que visam contrapor a pretensão autoral. Assim, aceito a contestação apresentada, devendo os argumentos nela vertidos ser oportunamente apreciados após a fase de instrução, ressalvadas as questões processuais resolvidas nesta fase de saneamento. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requer a concessão de tutela antecipada para a suspensão imediata dos descontos relativos à Reserva de Margem Consignável (RMC), alegando inexistência de contratação válida. O Art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para o deferimento de tal medida. A divergência fática instalada, exige dilação probatória sob o crivo do contraditório. Não sendo prudente a suspensão dos efeitos de um contrato que, aprioristicamente, ostenta indícios de regularidade, indefiro o pedido de tutela de urgência. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS
Ante o exposto, decido: a) indeferir a tutela de urgência pleiteada, por ausência dos requisitos do Art. 300 do CPC; b) intimar a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o Art. 350 do CPC; c) determinar à parte ré que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual com a juntada de novo instrumento de mandato, sob as penas do Art. 76, § 1º, II, do CPC; d) intimar as partes para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Soledade, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito