Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDGAR BEZERRA DA SILVA NETO
REU: PV AUTO CAR LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0801521-76.2024.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais ajuizada por EDGAR BEZERRA DA SILVA NETO em face de PV AUTO CAR LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narra, em sua petição inicial (ID 104228148), que, em busca de adquirir um veículo, iniciou negociações com a empresa ré para a compra de um Volkswagen Gol City, ano 2008. Alega que, após as tratativas, ficou acordado verbalmente que realizaria um pagamento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de entrada, e o restante do valor do veículo seria objeto de financiamento bancário. Confiando na proposta, efetuou o pagamento da referida quantia, conforme comprovante anexado (ID 104230516). Sustenta, contudo, que somente após a efetivação do pagamento foi surpreendido com a informação de que o valor não se destinava à entrada do veículo, mas sim a uma suposta taxa de serviço de intermediação para aprovação de crédito. Afirma que em nenhum momento foi informado previamente sobre a natureza deste pagamento ou sobre a existência de um contrato de prestação de serviços de assessoria, tendo sido induzido a erro por meio de promessas e apresentação de imagens do veículo que pretendia adquirir, conforme vídeos e conversas via WhatsApp (IDs 104230504 a 104230509). Diante da não aprovação do financiamento e da recusa da ré em restituir o valor pago, sentiu-se lesado e enganado. Com base nesses fatos, e fundamentando seu pleito no Código de Defesa do Consumidor, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato verbal, a condenação da ré à restituição em dobro do valor pago, totalizando R$ 8.000,00, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Inicialmente, foi proferido despacho (ID 105431471) para que o autor comprovasse sua hipossuficiência, o que foi atendido com a juntada de contracheque (IDs 105742233 e 105742234). Na decisão de ID 106288788, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, designada audiência de conciliação e decretada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. A primeira tentativa de citação da ré foi infrutífera (ID 107404042). Intimado a se manifestar (ID 108230401), o autor informou novo endereço da ré (ID 108322735). Realizada nova citação, a empresa ré compareceu aos autos, requerendo habilitação (ID 110594437) e apresentando contestação (ID 110748775). Em sua defesa, arguiu, em sede preliminar, a incompetência territorial deste juízo, pleiteando a remessa dos autos para a comarca de Brasília/DF, local onde teria sido firmado o contrato. No mérito, sustentou que foi contratada como prestadora de serviços para auxiliar o autor na obtenção de crédito junto a instituições financeiras, tratando-se de uma atividade-meio, e não de venda direta de veículo. Afirmou que o valor de R$ 4.000,00 corresponde aos honorários por este serviço, sendo devido independentemente do resultado da análise de crédito, conforme contrato que alega ter sido assinado pelas partes (ID 110748781). Juntou documentos, incluindo o suposto contrato, telas de recusa de crédito, e trocas de e-mails. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica à contestação (ID 110775276), refutando a preliminar de incompetência e, no mérito, argumentando a abusividade das cláusulas contratuais, a nulidade da cláusula de eleição de foro, a falha no dever de informação e a má-fé da ré. Reiterou os pedidos formulados na inicial. Em audiência de conciliação (ID 111707950), a tentativa de acordo restou infrutífera. As partes manifestaram interesse na produção de outras provas. Designada audiência de instrução e julgamento (ID 131735028), no dia e hora aprazados (ID 158564617), compareceram o autor e seu advogado. A parte ré, embora devidamente intimada, não compareceu, sendo-lhe decretada a confissão ficta quanto à matéria de fato. Na ocasião, foi colhido o depoimento pessoal do autor. As partes apresentaram suas alegações finais, remissivas por parte do autor e prejudicadas para a ré, em razão de sua ausência. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Questão Preliminar: Incompetência Territorial A parte ré sustenta, preliminarmente, a incompetência deste juízo, argumentando que o foro competente para julgar a demanda seria o de Brasília/DF, com base em cláusula de eleição de foro inserida no contrato de prestação de serviços (ID 110748781) e no disposto no artigo 327 do Código Civil. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, uma relação de consumo, regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O autor, como destinatário final do serviço oferecido pela ré, enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), enquanto a ré se qualifica como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Sendo assim, a análise da competência deve ser feita à luz das regras específicas do microssistema consumerista, que visam facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo. O artigo 101, inciso I, do CDC, é expresso ao conferir ao consumidor a prerrogativa de propor a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços no foro de seu domicílio. Tal prerrogativa constitui uma norma de ordem pública, que visa reequilibrar a relação processual, mitigando a vulnerabilidade do consumidor. A imposição de um foro diverso, especialmente em outra unidade da federação, representaria um obstáculo desproporcional ao seu acesso à justiça, contrariando os princípios fundamentais do CDC. A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão, como o apresentado pela ré, que dificulta a defesa do consumidor, é considerada abusiva e, portanto, nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso XV, do CDC, combinado com o parágrafo único do artigo 63 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a alegação de incompetência territorial é manifestamente improcedente. Rejeito a preliminar e declaro a competência da Vara Única da Comarca de Picuí/PB para processar e julgar o presente feito. Do Mérito Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da causa, que cinge-se em verificar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, a legalidade da retenção do valor pago pelo autor e a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Da Aplicação do CDC, da Inversão do Ônus da Prova e da Confissão Ficta Como já estabelecido, a presente demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Em decorrência disso, este juízo, em decisão de ID 106288788, já reconheceu a hipossuficiência técnica e informacional do autor e inverteu o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Com a inversão, cabia à empresa ré o dever de comprovar, de forma inequívoca, a regularidade de sua conduta. Especificamente, era seu ônus demonstrar que o autor foi informado de maneira clara, prévia e adequada de que o valor de R$ 4.000,00 não seria destinado à entrada de um veículo, mas sim à remuneração por um serviço de assessoria financeira, e que este valor não seria restituído em caso de insucesso na obtenção do crédito. A ré não apenas falhou em produzir tal prova, como sua postura processual agravou sua situação. Conforme registrado no termo de audiência de instrução (ID 158564617), a empresa, embora devidamente intimada, não compareceu ao ato, o que levou ao reconhecimento de sua confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. A confissão ficta, embora relativa, gera uma presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, que no caso concreto, vem a corroborar fortemente os demais elementos de prova produzidos pelo autor. Portanto, a análise do mérito parte da premissa de que a narrativa autoral é verdadeira, a menos que as provas documentais juntadas pela própria ré sejam suficientes para infirmá-la, o que não ocorre, como se verá a seguir. Da Falha no Dever de Informação e da Prática Abusiva O pilar central do direito do consumidor é o dever de informação, consagrado no artigo 6º, inciso III, do CDC, que assegura ao consumidor o direito à "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". A análise do conjunto probatório revela uma grave e deliberada violação a este dever por parte da ré. As conversas de WhatsApp travadas entre o autor e a vendedora "Andressa" (IDs 104230508 e 104230509) não deixam dúvidas de que toda a negociação foi pautada na compra de um veículo. O autor manifesta seu interesse no carro, discute valores, e chega a mencionar a venda de seu veículo atual para poder pagar a "entrada" (ID 110748777, pág. 94). Em nenhum momento a preposta da ré o corrige ou esclarece que a transação teria outra natureza. Pelo contrário, ela alimenta a expectativa do autor. Ademais, a "Proposta Pioneira" (ID 104230513), enviada pela ré ao autor, reforça a ideia de uma compra e venda. O documento descreve o veículo (GOL CITY), seu valor total (R$ 24.000,00), o valor a ser financiado (R$ 18.000,00) e apresenta um campo destacado com "VALOR 6.000,00 R$". A estrutura e o contexto do documento induzem qualquer consumidor médio a acreditar que se trata da entrada do financiamento. A proposta não faz qualquer menção a "taxa de serviço", "honorários de intermediação" ou "serviço de assessoria". A defesa da ré se ampara, exclusivamente, no "Contrato de Prestação de Serviços" juntado no ID 110748781. Contudo, este documento é imprestável como prova da concordância do autor por duas razões fundamentais. A defesa da ré se ampara no "Contrato de Prestação de Serviços" juntado no ID 110748781. Contudo, este documento é insuficiente para comprovar a ciência e concordância do autor sobre a natureza real do pagamento. Embora o contrato esteja assinado, a análise do conjunto probatório demonstra que as condições foram apresentadas apenas após o pagamento da quantia de R$ 4.000,00, inviabilizando o consentimento livre e esclarecido do consumidor. A existência da assinatura, por si só, não supre a falha grave no dever de informação prévia, especialmente quando as tratativas anteriores conduziam à convicção de que o valor seria destinado à entrada do veículo. Segundo, ainda que o contrato estivesse assinado, a prática comercial da ré se revela manifestamente abusiva. A empresa adota uma estratégia de "isca e troca" (bait and switch): atrai o consumidor com a promessa de venda de um veículo, induz-o a realizar um pagamento substancial sob o pretexto de ser uma "entrada", e somente depois, se muito, apresenta um contrato que desvirtua completamente a natureza do negócio, transformando a compra de um bem em uma contratação de serviço de assessoria de resultado incerto. Tal conduta viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais (art. 422 do Código Civil e art. 4º, III, do CDC), e configura prática abusiva por se aproveitar da fraqueza e ignorância do consumidor para impingir-lhe seus serviços, em desacordo com o art. 39, IV e V, do CDC. Portanto, fica evidente a falha no dever de informação e a conduta abusiva da ré, que induziu o autor a erro para obter vantagem financeira indevida. Da Nulidade do Negócio Jurídico e da Repetição do Indébito em Dobro Diante da ausência de consentimento válido do autor e da manifesta abusividade da prática comercial, o negócio jurídico que fundamentaria a cobrança da taxa de R$ 4.000,00 é nulo de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Consequentemente, o pagamento realizado pelo autor se tornou indevido, o que gera para a ré o dever de restituí-lo. A controvérsia, então, passa a ser se essa restituição deve ser simples ou em dobro. O artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608) pacificou o entendimento de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta do fornecedor contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou má-fé subjetiva. No caso dos autos, a conduta da ré não pode ser classificada como mero "engano justificável".
Trata-se de uma prática comercial estruturada para ludibriar o consumidor. A ocultação da verdadeira natureza do pagamento até que este fosse efetuado demonstra uma clara quebra da boa-fé objetiva. A cobrança foi manifestamente indevida e decorreu de um estratagema comercial ilícito. Assim, impõe-se a condenação da ré à restituição em dobro da quantia paga pelo autor, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Do Dano Moral O autor pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. No caso em exame não vislumbro violação moral, apta a justificar indenização, uma vez que a falta de informação clara na relação contratual não extrapolou a esfera extrapatrimonial do autor, portanto, concluo a situação analisada se traduz em mero aborrecimento jurídico. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, e na legislação consumerista aplicável, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico de prestação de serviços de intermediação financeira discutido nos autos, por vício de consentimento e prática comercial abusiva; b) CONDENAR a ré, PV AUTO CAR LTDA, a pagar ao autor, EDGAR BEZERRA DA SILVA NETO, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de repetição de indébito em dobro. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (05/10/2024, conforme ID 104230516) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pela SELIC a contar da citação (art. 405 do Código Civil); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. Diante da sucumbência mínima do autor, que decaiu apenas de parte do valor pleiteado, referente aos danos morais, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito