Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802314-91.2025.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Lua Clara Barbosa de Almeida em face do Espólio de Ednaldo Soares Marques, representado pela inventariante Beatriz Farias Marques. A exequente busca a satisfação de crédito representado por um cheque no valor atualizado de R$ 31.656,68 (ID 127363121). A parte executada apresentou manifestação no ID 154932432, arguindo a necessidade de suspensão do processo. Alega a defesa que a exequente é filha da suposta companheira do falecido e que tramita, perante este juízo, a Ação de Reconhecimento de União Estável sob o número 0801409-86.2025.8.15.0881. Sustenta a executada que o desfecho da referida ação de estado impactará diretamente a composição do espólio e a responsabilidade pelas dívidas deixadas pelo falecido, uma vez que a definição do rol de herdeiros e da meação depende daquele julgamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Ao analisar a questão, verifico que a lide sucessória e a presente execução guardam estreita relação de dependência lógica e jurídica. Conforme informado pela defesa (ID 154932432, pág. 2), a exequente é filha da senhora Sergina Laura Barbosa de Almeida, que busca o reconhecimento da união estável com o falecido, ora executado, no processo nº 0801409-86.2025.8.15.0881. Nesse sentido, a configuração ou não da união estável é questão prejudicial que antecede a definitiva apuração do patrimônio líquido do espólio. Caso a decisão nos autos de reconhecimento seja positiva, haverá modificação substancial no quadro sucessório, com reflexos imediatos na meação e na quota parte destinada aos herdeiros. Portanto, o reconhecimento dessa união impactará diretamente na força da herança e, por consequência, na capacidade do espólio de responder pelas dívidas deixadas, nos termos do artigo 796 do Código de Processo Civil. Ademais, a defesa levanta dúvidas sobre a própria origem dos títulos, alegando que surgiram apenas após o falecimento e o ingresso da suposta companheira na residência do devedor (ID 154932432). Conforme o art. 313, inciso V, "a", do CPC, o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Verbis: Art. 313. Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; No âmbito da execução, o artigo 921, inciso I, determina que se aplica a suspensão quando se verificarem as hipóteses previstas no referido artigo 313. Assim, a existência de uma ação que discute a própria estrutura familiar e patrimonial do falecido, que inclusive pode vir a integrar a autora na linha de sucessão em razão da filiação da suposta companheira, configura prejudicialidade externa, apta a paralisar o curso da execução, visando evitar decisões conflitantes e garantir que a execução não avance sobre bens que podem vir a ser protegidos pela meação ou por novos direitos sucessórios. Dessa forma, a suspensão é medida que se impõe para assegurar a segurança jurídica e a correta liquidação do passivo do falecido, aguardando-se a definição de quem efetivamente compõe a entidade familiar e qual o patrimônio que restará disponível para satisfazer os credores.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 313, V, "a", e 921, I, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO: a) a suspensão da tramitação desta execução pelo prazo de 1 (um) ano ou até o julgamento definitivo do Processo nº 0801409-86.2025.8.15.0881 (Ação de Reconhecimento de União Estável), o que ocorrer primeiro; b) determinar que a Secretaria certifique nos autos da referida ação de reconhecimento a existência desta execução, para que haja ciência mútua entre os juízos, se necessário; c) manter, por ora, a anotação de existência da execução na matrícula do imóvel rural SÍTIO NOVA FLORESTA (Matrícula nº 2895), conforme deferido no ID 127368569, uma vez que tal medida possui natureza meramente premonitória e visa resguardar eventuais direitos de credores sem importar em ato de expropriação imediata; d) intimar as partes desta decisão. Decorrido o prazo de suspensão ou havendo notícia do julgamento da ação prejudicial, devem as partes se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. São Bento - PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito