Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SUELI MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802401-80.2025.8.15.0191 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito proposta por SUELI MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO SA. A parte autora busca a declaração de nulidade de um empréstimo consignado supostamente fraudulento, além de indenização por danos materiais e morais. Em análise preliminar, este Juízo identificou a existência de múltiplas demandas ajuizadas pela mesma autora contra o mesmo réu, envolvendo diferentes contratos e objetos bancários, conforme evidenciado pela certidão automática NUMOPEDE anexada aos autos (ID 125369631). Diante da constatação, este Juízo proferiu decisão (ID 130994355). Naquela decisão, a parte autora foi intimada para, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, cumprir comandos específicos. Entre eles, exigiu-se a identificação e listagem integral de outras ações judiciais, a justificativa pormenorizada do fracionamento da demanda, ou, alternativamente, a opção pela reunião ou cumulação dos pedidos. A medida visava a gestão processual eficiente, o princípio da cooperação e a prevenção ao fracionamento abusivo, bem como o risco de decisões conflitantes. A parte autora, em sua manifestação (ID 131580970), defendeu a inexistência de conexão entre as ações. Argumentou, ainda, que o TJPB já se manifestou no mesmo sentido, juntando acórdão (ID 131580972). Requereu o prosseguimento da ação sem a emenda determinada. Posteriormente, em 11 de fevereiro de 2026, ratificou a petição anterior (ID 136606450). Entretanto, a determinação judicial contida na decisão de ID 130994355 não constituiu mera sugestão, mas sim uma ordem de saneamento do processo. O descumprimento de tal ordem, especialmente quando expressamente acompanhada de cominação de indeferimento da petição inicial, inviabiliza o prosseguimento da demanda. A parte autora optou por não emendar ou justificar o fracionamento nos termos exigidos, mas sim por apresentar argumentos que contestam a própria necessidade da determinação judicial. Tal conduta configura o não atendimento da ordem de emenda. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES - FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DAS DEMANDAS - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - VERIFICAÇÃO - NÃO NECESSIDADE DO FEITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O interesse de agir pressupõe a necessidade e a adequação da via processual utilizada, conforme o art. 17 do CPC. Quando o pedido formulado pode ser obtido de maneira mais eficiente por meio de uma única ação, a fragmentação de demandas, sem motivo plausível, revela a desnecessidade do procedimento - O fracionamento injustificado de ações idênticas ou similares, envolvendo os mesmos pedidos e as mesmas partes, caracteriza abuso do direito de ação e litigância predatória - Tal prática traz mais sobrecarga ao Poder Judiciário e confronta o princípio da duração razoável do processo, além de contrariar os princípios da boa-fé processual e da eficiência (art. 5º e art. 6º do CPC)- Diante da ausência de interesse processual e da configuração de abuso do direito de ação, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito.(TJ-MG - Apelação Cível: 50329473420248130231, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 02/12/2025, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2025) Ademais, a jurisprudência do TJPB é no sentido de que a multiplicidade de ações com o objetivo de fragmentar indenizações configura litigância abusiva e, consequentemente, ausência de interesse processual, na perspectiva da necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. O fracionamento desnecessário de demandas é expressamente classificado como uma das espécies de litigância abusiva pelo Conselho Nacional de Justiça (Recomendação CNJ n. 159/2024, art. 1º, p.u., e Anexo A, item 6). Assim, inexiste violação ao princípio da não surpresa quando a parte autora é previamente intimada para se manifestar sobre os indícios de litigância abusiva e a possibilidade de adequar sua conduta, optando por manter o fracionamento das ações. (TJPB, 0802607-59.2024.8.15.0311, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, Apelação, Primeira Câmara Cível, juntado em 31/01/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECLARATÓRIA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ajuizamento de múltiplas ações com identidade de partes e similaridade de causa de pedir e pedido, quando poderiam ser cumuladas em um único processo, configura fracionamento indevido de demandas; 2. Tal conduta caracteriza litigância abusiva e revela a ausência de interesse processual, na modalidade necessidade-utilidade, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito; 3. Não há ofensa ao princípio da não surpresa quando a parte é previamente intimada para se manifestar sobre os indícios de litigância abusiva e opta por manter a conduta processual inadequada”.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08084795720248150181, Relator: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, parágrafo único, é claro ao estabelecer que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". A ausência de emenda da petição inicial, nos termos da determinação judicial, impede o desenvolvimento válido e regular do processo. Consequentemente, o indeferimento da petição inicial acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Soledade/PB, assinatura eletronicamente. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito