Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RILVAN MANOEL DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, UNIMED CLUBE DE SEGUROS SENTENÇA
AUTOR: RILVAN MANOEL DA SILVA em face de
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. e UNIMED CLUBE DE SEGUROS, em que a parte autora questiona descontos relativos a um contrato de seguro que alega não ter contratado. Requer a condenação das promovidas à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação (ID 98490510), o Banco Bradesco S.A. arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da operação e a inexistência de danos morais. A ré Unimed Clube de Seguros também apresentou contestação, sustentando, em suma, a regularidade da contratação e a inexistência de danos a serem indenizados. Houve impugnação às contestações, e, intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – BANCO BRADESCO S.A. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A. Da análise dos autos, verifica-se que a relação jurídica contratual foi estabelecida exclusivamente com a seguradora Unimed. O instrumento de ID 107488916 demonstra que o Banco Bradesco S.A. figura apenas como a instituição financeira responsável por processar o débito automático em conta, atuando como mero agente de pagamento. Dessa forma, o banco não possui responsabilidade pela contratação ou pela cobrança do serviço, não sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que discute a validade do negócio jurídico subjacente. Impõe-se, portanto, a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao Banco Bradesco S.A., nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide em relação à ré remanescente. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pela seguradora, por se enquadrar no conceito de fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. No caso dos autos, a parte autora nega ter contratado o serviço de seguro com a ré Unimed. Com a negativa do negócio jurídico, o ônus da prova recai sobre a parte que alega sua existência e validade — no caso, a seguradora. Contudo, a ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação. Ademais, a prova documental corrobora a versão do autor. Com efeito, o instrumento contratual juntado (ID 107488916) apresenta assinatura grosseiramente divergente daquela constante no documento de identificação do autor (ID 107488916, p. 4). A assinatura aposta na proposta de adesão consta como "RILVAN AND SILVA", em evidente dissonância com a assinatura autêntica e o nome correto do demandante, Rilvan Manoel da Silva. A ré Unimed, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual válido que justificasse o débito, ficando clara a ilegalidade dos mencionados descontos. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre quem afirma a sua validade. Enfim, conclui-se que cabia à ré Unimed provar a regular formalização do contrato. Como não o fez, a consequência é ter este contrato como não realizado. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Realizados os descontos indevidos e caracterizada a cobrança injustificada no proceder da seguradora, importa a restituição em dobro dos valores descontados da conta-corrente da parte autora. Conforme disposição expressa do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva. Reconhecida a obrigatoriedade de devolução da importância descontada indevidamente, é aplicável o que dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o autor deverá ser restituído em dobro pelos valores descontados, referente a todo o período não atingido pela prescrição quinquenal. DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. DISPOSITIVO Em face do exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação ao réu BANCO BRADESCO S.A., por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial em face da ré UNIMED CLUBE DE SEGUROS, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para DECLARAR A NULIDADE do contrato de seguro e CONDENAR a ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, de todo o período não atingido pela prescrição quinquenal. Os valores devidos serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa Selic, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), vedada a cumulação com outro índice de correção monetária. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do Banco Bradesco S.A., os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Diante da sucumbência recíproca entre o autor e a ré Unimed, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme art. 85, §8º, do CPC. Caberá à parte autora arcar com 25% e à ré Unimed com 75% das verbas sucumbenciais. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte autora, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Transitado em julgado, calculem-se as custas e
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802624-23.2024.8.15.0141 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por em face de intime-se a ré Unimed para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa. Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se. Catolé do Rocha-PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)