Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO DIAS MONTEIRO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802834-40.2025.8.15.0141 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de Ação Visando a Conversão de Operação de Cartão de Crédito Consignado em Empréstimo Consignado Padrão com Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por SEBASTIÃO DIAS MONTEIRO em face do BANCO BMG S/A. O autor, pessoa idosa e aposentado (ID 114011182, p. 2), alega que, ao tentar contratar um empréstimo consignado, foi induzido a aderir a um contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), de número 15280681. Sustenta que lhe foi disponibilizado o valor de R$ 1.822,00, mas os descontos mensais em seu benefício previdenciário, iniciados em 31/07/2019, referem-se apenas ao pagamento mínimo da fatura, sem amortizar o saldo devedor principal, tornando a dívida "impagável" (ID 114011182, p. 4-5). Afirma que a prática é abusiva e viola o dever de informação, pois nunca teve a intenção de contratar um cartão de crédito. Com base em cálculo próprio, que aplica a taxa de juros média para empréstimo consignado, alega já ter quitado o valor devido e pago R$ 1.749,20 a mais (ID 114011195, p. 2). Requereu, em síntese a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, com a consequente anulação do pacto original, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, no total de R$ 3.498,80 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A decisão de ID 123453004 deferiu a justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, diante do comparecimento espontâneo do réu, considerou-o citado, dispensando a audiência de conciliação. Em sua contestação (ID 116308912), o Banco BMG S/A defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, sustentando que o autor estava ciente da modalidade contratada, conforme termo de adesão assinado (ID 116308914). Argumentou que o autor realizou um saque do limite do cartão no valor de R$ 1.730,90, o que comprova a utilização e concordância com o produto. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa. Prejudicialmente, alegou a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, sustentou a impossibilidade de conversão dos contratos, a legalidade das cobranças, a inexistência de danos materiais ou morais e, subsidiariamente, a necessidade de compensação dos valores e a aplicação de juros e correção monetária a partir do arbitramento. Houve réplica à contestação (ID 125131926), na qual a parte autora rechaçou as preliminares e reiterou os termos da inicial. As partes foram intimadas para especificarem provas e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES O réu sustenta a inépcia da inicial por ausência de prova mínima e falta de interesse de agir devido à não ocorrência de requerimento administrativo prévio. A preliminar de inépcia da inicial não prospera. A petição inicial (ID 114011182) atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, apresentando de forma clara a causa de pedir e os pedidos, que decorrem logicamente da narração dos fatos. Os documentos juntados, como o histórico de descontos, são suficientes para constituir o lastro probatório mínimo necessário para o ajuizamento da ação, especialmente em uma relação de consumo onde o ônus da prova foi invertido (ID 123453004). Quanto à ausência de requerimento administrativo, a alegação também deve ser afastada. O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A resistência do réu à pretensão autoral, manifestada em sua contestação, evidencia a lide e o interesse de agir. Assim, rejeito as preliminares arguidas. DA PRESCRIÇÃO A promovida sustenta que a pretensão encontra-se prescrita em virtude do decurso do prazo de 03 (três) anos desde a celebração do contrato, nos termos do art. 206, §3º, IV e V do Código Civil de 2002. Contudo, a presente demanda trata de relação de consumo nos termos dos arts. 2° e 3°, ambos do CDC, devendo serem aplicadas as regras pertinentes ao direito consumerista. O art. 27 do CDC dispõe que a "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Tratando-se de contrato com descontos sucessivos, declaro a prescrição das parcelas descontadas em período anterior a 05/06/2020, atingidas pela prescrição quinquenal. DA DECADÊNCIA O banco réu argumenta que o direito do autor de anular o negócio jurídico por erro substancial decaiu, pois o contrato foi firmado em 29/07/2019 e a ação, ajuizada apenas em 05/06/2025, extrapolando o prazo de quatro anos previsto no artigo 178, II, do Código Civil. A tese não merece acolhida. A discussão central não se limita à anulação do negócio por vício de consentimento, mas abrange a nulidade de práticas e cláusulas contratuais abusivas, que violam o Código de Defesa do Consumidor. Atos e negócios jurídicos nulos não são suscetíveis de confirmação, nem convalescem pelo decurso do tempo, nos termos do artigo 169 do Código Civil. A pretensão aqui deduzida se funda na alegação de violação do dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e na imposição de vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, do CDC), o que torna a cláusula que institui a modalidade RMC nula de pleno direito (art. 51, IV, do CDC). A pretensão de declarar a nulidade de uma cláusula abusiva é imprescritível, e as pretensões condenatórias dela decorrentes (restituição e danos morais) sujeitam-se aos prazos prescricionais, já analisados. Assim, afasto a prejudicial de decadência. DO MÉRITO A controvérsia de mérito cinge-se a verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a eventual ocorrência de vício de consentimento ou prática abusiva que justifique sua conversão em empréstimo consignado, bem como a existência de danos morais indenizáveis. a) Da Conversão do Contrato e da Amortização do Saldo Devedor A parte autora alega que sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional, mas foi levada a erro, firmando um contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Essa modalidade, como descrito nos autos, implica o desconto mensal de um valor mínimo da fatura diretamente do benefício previdenciário, enquanto o saldo devedor restante é refinanciado com juros rotativos, muito superiores aos de um empréstimo consignado comum. O banco réu, por sua vez, afirma a regularidade da contratação, apresentando o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado" (ID 116308914), assinado pelo autor. Analisando o conjunto probatório, assiste razão à parte autora. Embora exista um termo de adesão, a sua simples existência não é suficiente para comprovar que o consumidor, pessoa idosa, aposentada e hipervulnerável, compreendeu todas as complexas e onerosas implicações do negócio. A contratação de produtos financeiros deve ser pautada pela transparência e pelo dever de informação, princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III). No caso em tela, a sistemática do cartão de crédito consignado com RMC é notadamente prejudicial ao consumidor. A amortização da dívida torna-se extremamente lenta e, por vezes, inviável, criando uma dívida que se perpetua no tempo. O consumidor, acreditando ter contratado um empréstimo com parcelas que abatem o principal, vê-se preso a uma obrigação que apenas paga juros sobre juros, sem perspectiva real de quitação. Essa prática configura vantagem manifestamente excessiva por parte da instituição financeira, vedada pelo artigo 39, V, do CDC. Ademais, prevalecer-se da condição de vulnerabilidade do consumidor (idade, baixo conhecimento financeiro) para impor um produto mais oneroso e complexo configura a prática abusiva descrita no artigo 39, IV, do mesmo diploma. O fato de o autor ter recebido um crédito em sua conta, via TED (ID 116308914, p. 9), no valor de R$ 1.730,90, não descaracteriza a abusividade. Ao contrário, reforça a percepção de que a operação se assemelhava a um empréstimo comum, pois o valor foi liberado de uma só vez, e não através da função de compras do cartão, que, segundo a parte autora, nunca foi utilizado (ID 125131926, p. 6). A ausência de faturas que demonstrem o uso do cartão para compras corrobora essa alegação. Dessa forma, a conduta do banco violou a boa-fé objetiva e o dever de informação, induzindo o consumidor a erro substancial quanto à natureza do negócio. A conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado é a medida que melhor restaura o equilíbrio contratual e reflete a vontade que o consumidor teria manifestado se devidamente informado, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 170 do Código Civil. A conversão deve observar a taxa média de juros de mercado para operações de empréstimo consignado a aposentados e pensionistas do INSS, vigente na data da contratação (julho de 2019), conforme divulgada pelo Banco Central do Brasil. Os valores já descontados do benefício do autor devem ser utilizados para amortizar o saldo devedor (principal + juros remuneratórios recalculados), respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 05/06/2020. Eventual saldo credor em favor do autor deverá ser restituído de forma simples, pois, embora a prática seja abusiva, não se vislumbra má-fé inequívoca que justifique a repetição em dobro, mas sim uma falha estrutural na modalidade de contratação, que está, inclusive, pendente de análise em tema repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.414). Portanto, o pedido de conversão do contrato e de revisão da forma de amortização do débito é procedente. b) Do Dano Moral O autor pleiteia indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos em seu benefício de natureza alimentar lhe causaram abalos e privações. O dano moral, neste caso, é evidente. A parte autora é pessoa idosa e aposentada, cuja subsistência depende do benefício previdenciário. Os descontos mensais, realizados sob a aparência de um empréstimo consignado regular, mas que na prática não amorteciam a dívida, geraram uma situação de angústia, insegurança e frustração que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A imposição de um contrato oneroso e de difícil compreensão, que compromete a renda de pessoa hipervulnerável de forma contínua e prolongada, configura falha grave na prestação do serviço e ato ilícito que atenta contra a dignidade do consumidor. A tranquilidade e a segurança financeira do autor foram diretamente atingidas pela conduta abusiva do banco. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida, a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano. Considerando as circunstâncias do caso, o período em que os descontos ocorreram e a condição das partes, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado e suficiente para reparar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer e declarar a prescrição da pretensão de restituição dos valores descontados no benefício da parte autora antes de 05 de junho de 2020; declarar a nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 15280681 e determinar sua conversão em contrato de empréstimo consignado comum. O saldo devedor deverá ser recalculado utilizando o valor do crédito efetivamente liberado ao autor (R$ 1.730,90), acrescido de juros remuneratórios correspondentes à taxa média de mercado para as operações de crédito consignado para beneficiários do INSS, vigente na data da contratação (julho de 2019), com amortização pela Tabela Price; determinar que os valores descontados do benefício do autor a partir de 05 de junho de 2020 sejam utilizados para abater o saldo devedor recalculado na forma do item anterior. Eventual saldo remanescente em favor do autor deverá ser restituído de forma simples, acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação; e condenar o BANCO BMG S/A a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (data do arbitramento), e com juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do evento danoso, com fulcro no art. 186 do Código Civil c/c art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como súmulas 54 e 362 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% para o réu e 20% para o autor. A exigibilidade em relação ao autor fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito