Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCESSO N. 0802880-27.2021.8.15.0381 SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de ação de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos promovida por Élyda Kelly Silva de Andrade e Edeilson Ketyson Silva de Andrade contra Edilson de Andrade. Durante a tramitação processual, o executado apresentou impugnação acompanhada de documentos para justificar o débito alimentar (ID 90370488). As partes exequentes foram intimadas para se manifestar sobre a referida justificativa. O prazo transcorreu sem qualquer resposta, e o processo permaneceu paralisado por mais de 30 dias. Diante da inércia, este juízo determinou a intimação pessoal das partes autoras para suprir a omissão e dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo (ID 106618799). As tentativas de intimação restaram infrutíferas. O oficial de justiça certificou que os autores não residem mais no endereço informado no processo (IDs 110312957 e 110311377). Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 124425032). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação O caso impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, motivada pelo abandono da causa por parte dos requerentes. A legislação processual civil determina que o processo deve ser extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. Para que a extinção ocorra, exige-se a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta processual no prazo de 5 dias, conforme dispõe o artigo 485, inciso III, e seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. No cenário dos autos, a inércia inicial das partes autoras durou mais de 30 dias após sua intimação regular para se manifestarem sobre os documentos apresentados pelo executado. Para cumprir a exigência legal, o juízo expediu mandado para a intimação pessoal dos autores para atuarem no prazo de 5 dias. Contudo, constatou-se que os requerentes mudaram de residência sem informar o seu novo paradeiro. É dever processual estrito das partes manter o endereço sempre atualizado nos autos. Vale destacar que, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a intimação enviada para o endereço anteriormente declinado pela parte, sem que haja informação de mudança de endereço, é presumida válida para todos os fins. Neste sentido o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. “A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.” (AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022). Sendo assim, reconheço a validade da intimação direcionada ao endereço constante no processo. Como as partes autoras permaneceram omissas após o escoamento do prazo legal de 5 dias, encontra-se plenamente configurado o abandono da causa. III. Dispositivo
Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Isenta de custas, nos termos do art. 98, 1o, I, do CPC, condeno a parte autora em honorários advocatícios em favor da parte ré na proporção de 15% do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco, nos termos do art. 98, 3o, do CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito