Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA
APELADO: MUNICIPIO DE PATOS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de junho de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0803057-51.2025.8.15.0251
15/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 08:57
Petição (Contraminuta)
11/06/2026, 19:54
Petição (Contraminuta)
28/04/2026, 10:41
Publicação
23/04/2026, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 01:25
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41412873) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41412873) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 09:20
Decurso de Prazo
15/04/2026, 01:48
Provimento
13/04/2026, 11:14
Mérito
09/04/2026, 12:59
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 07:50
Publicação
25/03/2026, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:32
Para julgamento de mérito
23/03/2026, 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/03/2026, 11:17
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 13:26
Redistribuição (incompetência; sorteio)
18/03/2026, 13:20
Redistribuição por prevenção
18/03/2026, 13:10
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 09:57
Petição (Contraminuta)
12/01/2026, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 11:01
Petição (Contraminuta)
07/01/2026, 10:44
Publicação
18/12/2025, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 13:26
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 39455364.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 11:29
Mero expediente
16/12/2025, 11:27
Recebimento
05/12/2025, 07:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
05/12/2025, 07:11
Distribuição (sorteio)
05/12/2025, 07:11
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA MUNICIPIO DE PATOS SENTENÇA Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra, qualificada nestes autos, ajuizou o presente em desfavor do Município de Patos/PB pelos fatos e fundamentos constantes na exordial, trazendo aos autos ilações acerca da licitação e do contrato administrativo, bem como sobre os critérios para a realização de eventos e a contratação de artistas. No Mérito, pugna pela anulação de contratos firmados para fins de realização de evento junino da cidade de Patos. Ministério Público interveio no feito. Em síntese, é o que cumpre relatar. Passo a Decidir. Fundamentação. Como se verifica dos autos, a petição inicial se insurge contra realização de evento junino da cidade de Patos, evento este já realizado, sendo fato público e notório. Ademais, observa-se que o autor não apresentou qualquer elemento concreto capaz de informar irregularidade nos contratos, quais cláusulas estariam nulas. Em verdade, tem-se apenas ilações de possíveis irregularidades, cuja existência, em que pese a longa petição inicial, não fora apontada em nenhum momento. Ademais, o autor dispõe de inúmeros meios para fins de iniciar investigação acerca de possíveis irregularidades ou fraudes quanto ao uso de verbas públicas, a começar por solicitação de informações diretamente ao ente, provocação do Ministério Público, autoridade policial, não se prestando a Ação popular para fins investigatórios. Assim, ao meu sentir, com a realização do evento e exaurimento do objeto dos contratos, a perda superveniente do objeto, razão por que cogente é reconhecer a caracterização de falta de interesse processual superveniente. Nelson Nery Junior leciona: “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”1. Ou seja, o interesse processual surge da necessidade de se obter por meio do processo judicial a proteção ao direito, devendo ser demonstradas a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional invocada no processo. A perda de objeto caracteriza falta de interesse processual e a sua ausência acarreta carência de ação, fenômeno que, por ser questão de ordem pública, não incide preclusão pro judicato, podendo o Magistrado de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de proferir sentença de mérito, apreciá-lo (art. 485, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO
0803057-51.2025.8.15.0251
Ante o exposto, com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da carência de ação, haja vista a ausência de interesse processual. Feito isento de custas e Honorários. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e, em seguida, arquive os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, nada sendo requerido em 15 dias. Havendo apelação ou recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dia e remeta-se ao TJPB. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Patos, 11 de agosto de 2025 Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
13/08/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - 4ª Vara Mista de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda a quem este for entregue, que em cumprimento a este, Impugne-se em 5 dias Patos - PB, 26 de maio de 2025 José Edson Fernandes de Sousa Técnico Judiciário
27/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0803057-51.2025.8.15.0251 DESPACHO Vistos etc. Aguarde-se o prazo de contestação. Impugne-se em 5 dias. Após, vistas ao MP e concluso para sentença. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
23/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0803057-51.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Popular ajuizada por RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA em face do MUNICÍPIO DE PATOS, com pedido de tutela de urgência, visando à apresentação dos contratos administrativos celebrados com artistas para os festejos juninos de 2025, sob alegação de possível violação aos princípios constitucionais e legais que regem a contratação pública, notadamente quanto ao disposto no art. 215 da Constituição Federal, art. 72, VI, da Lei nº 14.133/2021, e Lei nº 14.720/2023. Alega o autor que os documentos que demonstrariam a regularidade das contratações não estão disponíveis para consulta pública, o que comprometeria o controle social e a transparência dos atos administrativos, em afronta direta aos princípios da publicidade, moralidade e eficiência. Em síntese, é o que cumpre relatar. Decido. Numa primeira análise, vê-se que a inicial preenche as condições da ação e os pressupostos processuais, devendo ser processada (art. 319, do CPC, e Lei 4.717/65). Encontra-se demonstrada a legitimidade ativa da parte, ante a documentação acostada (Id 37268640), a qual demonstra, a toda evidência, a qualificação exigida para o manejo do presente instrumento processual, conforme dispõe o §3º, do art. 1º, da Lei 4.747/65 (Lei da Ação Popular): § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda. Pois bem. É cediço que a Ação Popular constitui instrumento de controle da legalidade dos atos administrativos e de proteção ao patrimônio público, inclusive à moralidade administrativa e ao patrimônio cultural, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e da Lei nº 4.717/65. A plausibilidade do direito invocado se evidencia na demonstração preliminar de que os contratos questionados envolvem recursos públicos e não estão devidamente publicizados, o que dificulta a aferição da legalidade das contratações por inexigibilidade ou eventual dispensa indevida. O perigo da demora reside na iminência da realização dos eventos anunciados e na possibilidade de consumação de atos administrativos potencialmente lesivos ao erário e à cultura popular regional, sem o devido controle judicial ou social. Ademais, não há risco de irreversibilidade da decisão, uma vez a o objeto da decisão emergencial, limita-se à apresentação de documento público. Com base no poder geral de cautela e à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO, em parte, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o MUNICÍPIO DE PATOS apresente, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral dos contratos administrativos firmados com os artistas/representantes listados na programação do evento “São João de Patos 2025”, inclusive os termos de inexigibilidade ou dispensa, pareceres jurídicos, notas de empenho com identificação dos recursos, e demais documentos relacionados à execução contratual. Intime-se com urgência. Cite-se para contestação. Mandado, cumprir com urgência. Feito isento de custas e diligências por disposição legal. Após decurso do prazo de contestação, Vistas ao MP por cinco dias. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0803057-51.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. A parte elenca o pedido antecipatório e, em seguida, enumera 14 tópicos, porém, não se sabendo se estes tópicos são também pedidos antecipatórios, eis que em sua maioria (exceção do tópico 13) são pedidos de providências (apresentação de documento, identificação, especificação, etc). Desta forma, intime-se Emende-se à inicial em 15 dias, para fins de melhor esclarecer, de forma objetiva, o seus pedidos, sobretudo o pedido final, " 13) JULGAMENTO PROCEDENTE DO PEDIDO, acolhendo os argumentos do suplicante reconhecendo o descumprimento do art. 215 da CF e do inciso VI do art. 72 da Lei 14.133/21 c/c Lei 14.720/23;" apontando concretamente qual o ato busca-se anular. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito