Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAMARA VIEIRA MENEZES
REU: MUNICIPIO DE DAMIAO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803369-06.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SAMARA VIEIRA MENEZES em face do MUNICÍPIO DE DAMIÃO, todos qualificados nos autos. A autora alega, em sua petição inicial (ID 128435188), que foi aprovada em concurso público e empossada no cargo de Professora de Educação Física em 01/02/2021. Afirma que, após cumprir o estágio probatório, adquiriu a estabilidade no serviço público. Contudo, relata que foi surpreendida pelo Decreto nº 012/2024 (ID 128435852), datado de 02/05/2024, que anulou sua nomeação com base em uma sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0800415-26.2021.8.15.0161. Sustenta a ilegalidade do ato administrativo, uma vez que a referida sentença judicial não havia transitado em julgado no momento de sua exoneração, o que ocorreu apenas em 16/04/2025 (ID 128435854). Pleiteia, assim, a condenação do ente municipal ao pagamento de danos materiais equivalentes aos salários que deixou de receber (R$ 123.295,50) e danos morais (R$ 40.000,00). O MUNICÍPIO DE DAMIÃO apresentou contestação (ID 156223556). Em sua defesa, argumenta que a sentença do mandado de segurança possui natureza mandamental e efeito imediato, o que justificaria a execução provisória do julgado. Aduz que agiu sob o manto da autotutela administrativa para corrigir ilegalidade no certame. No mérito, defende a inexistência de danos morais e impugna os danos materiais, alegando que o pagamento de salários sem a contraprestação do serviço configuraria enriquecimento sem causa. O processo seguiu o rito regular, com deferimento da gratuidade judiciária (ID 128523669) e intimação para especificação de provas. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside em verificar se a anulação da nomeação da autora, realizada antes do trânsito em julgado de decisão judicial desfavorável, gera o dever de indenizar por danos materiais e morais. Da Responsabilidade Civil e da legalidade do Ato A responsabilidade civil do Estado é, via de regra, objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No caso de servidores públicos estáveis, a perda do cargo está condicionada às hipóteses taxativas do art. 41, § 1º, da CF/88, sendo a primeira delas a sentença judicial transitada em julgado. No caso dos autos, restou provado que a autora era servidora estável e que o Município procedeu à anulação de sua nomeação em 02/05/2024 (ID 128435852), enquanto o trânsito em julgado da decisão no processo paradigma apenas se certificou em 16/04/2025 (ID 128435854). Ainda que o Município tenha agido antes do trânsito em julgado, não se pode classificar a conduta como ato ilícito puro. A Administração Pública tem o poder-dever de exercer a autotutela, corrigindo atos nulos de forma ágil quando detectada ilegalidade. No caso, a falha no critério de desempate do certame constituía vício de legalidade que foi posteriormente confirmado pelo Poder Judiciário, o que legitima a atuação administrativa para restaurar a ordem jurídica, independentemente do desfecho recursal final. Dos Danos Materiais e da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa De outro lado, ainda que o ato administrativo fosse precipitado e ilegal, o pedido de danos materiais consistentes no pagamento de remunerações retroativas não mereceria prosperar. A jurisprudência consolidada, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), orienta que a indenização correspondente aos vencimentos retroativos, sem a devida contraprestação laboral, configura enriquecimento sem causa do servidor. No caso em tela, a autora não exerceu as funções de professora no período em que esteve afastada, de modo que o pagamento integral dos salários geraria um ganho patrimonial sem a devida causa (o trabalho). Nesse sentido, colaciono precedente do STJ fornecido no contexto desta demanda: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. EXONERAÇÃO A PEDIDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE ATESTADO POR PERÍCIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DETERMINADA PELA CORTE LOCAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. [...] 6. [...] a pretensão, após esse longo período que ultrapassa 20 anos, de receber todas as vantagens que lhe seriam devidas caso não tivesse sido exonerada, sem a devida contraprestação, caracteriza inequívoco enriquecimento sem causa por parte da servidora pública. Com efeito, o direito a reintegração ao cargo já determinado pela Corte local, não deve acompanhar indenização correspondente aos vencimentos pelo tempo não trabalhado, ante as peculiaridades do caso concreto. 7. Recurso especial provido." (Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES). Desse modo, como a autora não trabalhou no período compreendido entre a anulação da nomeação e o desfecho final do processo judicial, a rejeição do pedido de danos materiais é medida que se impõe para evitar o locupletamento indevido. Dos Danos Morais No que diz respeito aos danos morais, o pedido é procedente. Embora o ato administrativo de anulação seja lícito e fundamentado na autotutela, a responsabilidade do Estado também se manifesta pela quebra da confiança legítima. A autora, agindo de boa-fé, acreditava ter alcançado estabilidade no serviço público, e a interrupção abrupta desse vínculo por falhas exclusivas da organização do concurso gera abalo psicológico indenizável. A frustração da expectativa de permanência no cargo, após a regular posse e exercício, ultrapassa o mero aborrecimento.
Trata-se de dano que decorre do risco administrativo, em que a servidora é penalizada por um erro da própria Administração na condução do certame. Mesmo que o ato de correção seja legítimo, o ônus da falha organizacional não deve ser suportado integralmente pelo cidadão de boa-fé, justificando a reparação pela quebra da segurança jurídica individual. Sobre o tema, destaca-se a jurisprudência citada pelas partes e constante no contexto: "DIREITO ADMINISTRATIVO. [...] EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO [...] POR ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. DANOS MORAIS. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE PERMANÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO. [...] No mérito, restou comprovado que a parte autora sofreu dano moral em virtude da exoneração decorrente de vícios no certame, situação que frustrou sua legítima expectativa de permanecer no serviço público. A relação de causalidade entre a conduta da Administração e o dano experimentado pela autora é evidente, uma vez que a anulação do concurso e o consequente desligamento resultaram diretamente de falhas imputáveis à parte ré. Tese de julgamento: 2. 'A frustração da expectativa legítima de permanência no serviço público, em razão da exoneração decorrente de vícios no certame imputáveis exclusivamente à Administração, caracteriza dano moral indenizável'." Quanto ao valor da indenização, considerando a gravidade da conduta, o tempo de afastamento e o caráter pedagógico da medida, mas evitando o enriquecimento ilícito, fixo o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao dano sofrido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) REJEITAR o pedido de indenização por danos materiais (pagamento de salários retroativos), em razão da vedação ao enriquecimento sem causa; b) CONDENAR o Município de Damião ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da autora. Sobre o valor da condenação em danos morais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (conforme o Tema 810 do STF e 905 do STJ) a contar do evento danoso (data da publicação do Decreto de anulação da nomeação — 02/05/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ. Dada a sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas em 50% para cada parte, suspensa a exigibilidade em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC), observada a mesma suspensão de exigibilidade quanto à promovente. Sentença não sujeita ao reexame necessário, dado que o valor da condenação é inferior a 100 salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito