Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803518-04.2021.8.15.0141.
AUTOR: MARIA DO CEU DE OLIVEIRA FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR - PB11211
REU: MUNICIPIO DE JERICO Advogado do(a)
REU: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444 SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reintegração]
Vistos, etc. MARIA DO CEU DE OLIVEIRA FERREIRA e o MUNICÍPIO DE JERICÓ opuseram embargos de declaração (IDs 123041220 e 123377371) em face da sentença prolatada (ID 121765727). Em suma, a parte autora sustenta que há erro material no decisum, pois, embora a ação tenha tramitado sob o rito do procedimento comum, a sentença aplicou a legislação dos juizados especiais, o que interfere no recurso cabível e nos prazos processuais. Por sua vez, o Município embargante alega a existência de erro material na sentença, ao argumento de que, sendo o feito processado pelo rito comum, a improcedência do pedido deveria acarretar a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, o que não ocorreu em razão da aplicação indevida das leis dos Juizados Especiais. Intimadas, as partes apresentaram suas manifestações (ID 156052395). Decido. A via estreita dos embargos de declaração está prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Na espécie, vislumbro o vício apontado por ambas as partes embargantes. Com efeito, ao examinar a decisão impugnada, é possível verificar que há erro material na parte dispositiva da sentença. O processo tramitou integralmente sob o rito do procedimento comum, mas, por equívoco, a decisão aplicou as normas da Lei nº 9.099/95 e da Lei nº 12.153/09, que regem os Juizados Especiais, para dispensar a condenação em custas e honorários, afastar a remessa necessária e estabelecer prazos processuais específicos daquele microssistema. Assim, com vistas à eliminação do erro material, determino a retificação da parte dispositiva do ato combatido. Onde se lê: "Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09. Processo não sujeito à remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09. Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 10 (dez) dias, não havendo contagem processual em dobro, nos termos do art. 7º da Lei n. 12.153/09. [...] Interposto recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o pagamento do preparo, o qual deverá ser realizado, no prazo de 48h, independente de intimação, observada a isenção legal da Fazenda Pública, prevista no art. 29 da Lei Estadual n. 5672/1992, e ENCAMINHEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS, nos termos do enunciado n. 166 do FONAJE." Leia-se: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro. Processo sujeito à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens." Com essas considerações, CONHEÇO dos presentes aclaratórios e DOU-LHES PROVIMENTO para corrigir o erro material apontado, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito