Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41396803) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2026, 08:54
Ato ordinatório
17/03/2026, 08:52
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 10:47
Ato ordinatório
04/02/2026, 10:44
Decurso de Prazo
29/01/2026, 17:25
Decurso de Prazo
20/12/2025, 02:05
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 08:29
Publicação
26/11/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ________________________________________________________ Processo nº 0803640-27.2025.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC. MARIA DO CARMO DA SILVA ajuizou a presente demanda em face de BANCO AGIBANK S.A. Narra a exordial: "A Promovente é idosa e recebe benefício previdenciário como pensionista, por meio do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob o número de benefício (NB) 138.789.516-5, conforme se comprova pela documentação anexa: (...) No dia 22 de junho de 2023, a Autora contratou um empréstimo registrado sob o número 12556867392, vinculado à instituição AGIBANK. Contudo, na mesma data, foi efetuado um desconto no valor de R$ 10,99 (dez reais e noventa e nove centavos), sem qualquer autorização específica da parte da Autora, caracterizando uma prática abusiva comumente conhecida como "venda casada". (doc. anexo) De forma ainda mais preocupante, no ano seguinte o valor do desconto foi majorado para R$ 11,48 (onze reais e quarenta e oito centavos), conforme comprovam os documentos já encaminhados ao PROCON. Tal situação gerou surpresa e apreensão à Autora, que não tinha conhecimento da natureza nem da origem desses débitos. (doc. anexo) Diante da irregularidade, verificou que os valores estavam sendo descontados sob a rubrica de um suposto seguro denominado “DÉBITO SEGURO”, o qual jamais foi por ela contratado ou autorizado. Trata-se, portanto, de descontos ilegais e indevidos, desprovidos de qualquer respaldo contratual, que vêm reduzindo, de forma arbitrária e injusta, a já limitada renda da Autora, comprometendo sua subsistência. Restando infrutíferas as tentativas de solução administrativa, não restou alternativa à Autora senão recorrer ao Poder Judiciário por meio da presente ação. Busca-se, assim, a declaração de nulidade do contrato não formalizado entre as partes, o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e a devida reparação pelos danos morais e materiais sofridos." Pediu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência da relação contratual, a condenação do réu na obrigação de restituir de forma dobrada todos os valores debitados na sua conta e uma indenização por danos morais. (id. 124889418) Contestação apresentada. O réu suscita preliminarmente a impugnação a justiça gratuita e indeferimento da petição inicial. No mérito, em suma, refuta a pretensão, aduzindo que houve a contratação regular, que exerce o direito regular à cobrança das parcelas, que não ocorreu dano moral, da impossibilidade de restituição em dobro, ante a ausência de má-fé, da inexistência de dano material. (id. 126407553). Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (id. 127561813). É O RELATÓRIO. DECIDO: 1.DA PRELIMINAR 1.1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL Alega o impugnante que a parte impugnada não comprovou que possui condições econômicas para arcar com o custeio das despesas processuais. Entretanto, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. 1.2. DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar não deve ser acolhida. O comprovante de residência em nome da parte autora não é documento essencial ao ajuizamento da demanda. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O desate da controvérsia pressupõe a produção de prova exclusivamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. O momento adequado para a produção da referida prova, para ambas as partes, já foi ultrapassado. Em assim sendo, cumpre julgar o mérito de forma antecipada. 3.DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O cerne da questão passa pela análise da celebração ou não, pela parte autora, de contrato de seguro. Nesse sentido, da análise da prova vertida ao processo, tenho que os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. Explico. A parte autora, em sua petição inicial, sustentou que não contratou. O réu, por sua vez, em sua contestação, acostou aos autos o contrato eletrônico de seguro, dossiê de contratação, constando captação de imagem da autora, bem como documento pessoal apresentado pelo contratante, demonstrando que os descontos realizados foram devidamente autorizados. Com vista dos autos, a parte autora não impugnou a fotografia constante do contrato apresentado pelo banco réu, tampouco do documento pessoal apresentado pelo contratante. Concluo, portanto, que o contrato eletrônico apresentado pela parte ré é válido, posto que assinado eletronicamente, tendo sido captada a imagem da promovente e do documento pessoal semelhante ao acostado junto a exordial, conforme se infere no id nº 126407557. Sobre a validade das assinaturas digitais em contratos bancários trago à colação o seguinte precedente: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO E ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PROVIMENTO DO APELO DO RÉU. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição de sua assinatura por meio de chave eletrônica. - Tendo a parte demandante firmado contrato de empréstimo e deste se beneficiado, e, por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há se falar em nulidade do contrato, restituição do indébito, nem tampouco danos morais, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. - Apelo do réu provido e prejudicado o recurso autoral. (TJPB, AC 0801472-41.2023.8.15.0151, 3ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Maria das Graças Morais Guedes, Julg. 12.08.2024) APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Contrato de Empréstimo Consignado em Benefício Previdenciário. Pactuação em ambiente virtual. Validade, com captação da imagem facial, assinatura digital e apresentação de documentos pessoais. Relação provada mediante a exibição dos documentos relativos a tal modalidade de empréstimo. Banco que logrou se desincumbir do ônus da prova quanto à existência e validade do contrato. Ação julgada improcedente. Sentença confirmada. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1003231-73.2021.8.26.0457; Ac. 15624004; Pirassununga; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 29/04/2022; DJESP 04/05/2022; Pág. 2652) Cabe ressaltar que o banco réu não tinha a incumbência de observar o disposto na Lei n. 12.027/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, eis que não se está diante de contrato de operação de crédito firmado por meio eletrônico, mas sim contrato de seguro. Percebo, portanto, que a versão autoral se mostra inverídica, na medida em que efetivamente autorizou a realização de descontos em sua conta bancária, fato incompatível com a versão inicialmente apresentada. ANTE DO EXPOSTO, REJEITO a preliminar e, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, em consequência, indefiro o pedido de tutela de urgência. Condeno a promovente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado. Publicação e Registro Eletrônico. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ________________________________________________________ Processo nº 0803640-27.2025.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC. MARIA DO CARMO DA SILVA ajuizou a presente demanda em face de BANCO AGIBANK S.A. Narra a exordial: "A Promovente é idosa e recebe benefício previdenciário como pensionista, por meio do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob o número de benefício (NB) 138.789.516-5, conforme se comprova pela documentação anexa: (...) No dia 22 de junho de 2023, a Autora contratou um empréstimo registrado sob o número 12556867392, vinculado à instituição AGIBANK. Contudo, na mesma data, foi efetuado um desconto no valor de R$ 10,99 (dez reais e noventa e nove centavos), sem qualquer autorização específica da parte da Autora, caracterizando uma prática abusiva comumente conhecida como "venda casada". (doc. anexo) De forma ainda mais preocupante, no ano seguinte o valor do desconto foi majorado para R$ 11,48 (onze reais e quarenta e oito centavos), conforme comprovam os documentos já encaminhados ao PROCON. Tal situação gerou surpresa e apreensão à Autora, que não tinha conhecimento da natureza nem da origem desses débitos. (doc. anexo) Diante da irregularidade, verificou que os valores estavam sendo descontados sob a rubrica de um suposto seguro denominado “DÉBITO SEGURO”, o qual jamais foi por ela contratado ou autorizado. Trata-se, portanto, de descontos ilegais e indevidos, desprovidos de qualquer respaldo contratual, que vêm reduzindo, de forma arbitrária e injusta, a já limitada renda da Autora, comprometendo sua subsistência. Restando infrutíferas as tentativas de solução administrativa, não restou alternativa à Autora senão recorrer ao Poder Judiciário por meio da presente ação. Busca-se, assim, a declaração de nulidade do contrato não formalizado entre as partes, o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e a devida reparação pelos danos morais e materiais sofridos." Pediu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência da relação contratual, a condenação do réu na obrigação de restituir de forma dobrada todos os valores debitados na sua conta e uma indenização por danos morais. (id. 124889418) Contestação apresentada. O réu suscita preliminarmente a impugnação a justiça gratuita e indeferimento da petição inicial. No mérito, em suma, refuta a pretensão, aduzindo que houve a contratação regular, que exerce o direito regular à cobrança das parcelas, que não ocorreu dano moral, da impossibilidade de restituição em dobro, ante a ausência de má-fé, da inexistência de dano material. (id. 126407553). Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (id. 127561813). É O RELATÓRIO. DECIDO: 1.DA PRELIMINAR 1.1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL Alega o impugnante que a parte impugnada não comprovou que possui condições econômicas para arcar com o custeio das despesas processuais. Entretanto, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. 1.2. DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar não deve ser acolhida. O comprovante de residência em nome da parte autora não é documento essencial ao ajuizamento da demanda. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O desate da controvérsia pressupõe a produção de prova exclusivamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. O momento adequado para a produção da referida prova, para ambas as partes, já foi ultrapassado. Em assim sendo, cumpre julgar o mérito de forma antecipada. 3.DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O cerne da questão passa pela análise da celebração ou não, pela parte autora, de contrato de seguro. Nesse sentido, da análise da prova vertida ao processo, tenho que os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. Explico. A parte autora, em sua petição inicial, sustentou que não contratou. O réu, por sua vez, em sua contestação, acostou aos autos o contrato eletrônico de seguro, dossiê de contratação, constando captação de imagem da autora, bem como documento pessoal apresentado pelo contratante, demonstrando que os descontos realizados foram devidamente autorizados. Com vista dos autos, a parte autora não impugnou a fotografia constante do contrato apresentado pelo banco réu, tampouco do documento pessoal apresentado pelo contratante. Concluo, portanto, que o contrato eletrônico apresentado pela parte ré é válido, posto que assinado eletronicamente, tendo sido captada a imagem da promovente e do documento pessoal semelhante ao acostado junto a exordial, conforme se infere no id nº 126407557. Sobre a validade das assinaturas digitais em contratos bancários trago à colação o seguinte precedente: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO E ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PROVIMENTO DO APELO DO RÉU. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição de sua assinatura por meio de chave eletrônica. - Tendo a parte demandante firmado contrato de empréstimo e deste se beneficiado, e, por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há se falar em nulidade do contrato, restituição do indébito, nem tampouco danos morais, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. - Apelo do réu provido e prejudicado o recurso autoral. (TJPB, AC 0801472-41.2023.8.15.0151, 3ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Maria das Graças Morais Guedes, Julg. 12.08.2024) APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Contrato de Empréstimo Consignado em Benefício Previdenciário. Pactuação em ambiente virtual. Validade, com captação da imagem facial, assinatura digital e apresentação de documentos pessoais. Relação provada mediante a exibição dos documentos relativos a tal modalidade de empréstimo. Banco que logrou se desincumbir do ônus da prova quanto à existência e validade do contrato. Ação julgada improcedente. Sentença confirmada. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1003231-73.2021.8.26.0457; Ac. 15624004; Pirassununga; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 29/04/2022; DJESP 04/05/2022; Pág. 2652) Cabe ressaltar que o banco réu não tinha a incumbência de observar o disposto na Lei n. 12.027/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, eis que não se está diante de contrato de operação de crédito firmado por meio eletrônico, mas sim contrato de seguro. Percebo, portanto, que a versão autoral se mostra inverídica, na medida em que efetivamente autorizou a realização de descontos em sua conta bancária, fato incompatível com a versão inicialmente apresentada. ANTE DO EXPOSTO, REJEITO a preliminar e, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, em consequência, indefiro o pedido de tutela de urgência. Condeno a promovente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado. Publicação e Registro Eletrônico. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 09:34
Improcedência
19/11/2025, 10:27
Conclusão (para julgamento)
19/11/2025, 07:43
Petição (Contraminuta)
18/11/2025, 14:58
Publicação
12/11/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0803640-27.2025.8.15.0351. DESPACHO
VISTOS, ETC. Intime-se a parte autora para a apresentação da impugnação à contestação, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito