Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803831-75.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Nota Promissória] Autor(a): MANUEL LEMOS DA SILVA Ré(u): ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO DECISÃO Chamo o processo à ordem para corrigir um erro processual e garantir o direito de defesa da parte executada. Analiso os autos e verifico que o despacho de ID 99200862 determinou a intimação da parte executada por meio de advogado. No entanto, a parte executada não possui advogado habilitado no processo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 513, § 2º, determina que a intimação para o cumprimento de sentença deve ser feita pessoalmente quando o devedor não estiver representado por advogado. A falta dessa intimação pessoal prejudica a validade da cobrança. Por esse motivo, declaro nulo o despacho de ID 99200862 e todos os atos processuais praticados depois dele. Além disso, observo que o processo tramita com a classe processual e a competência incorretas. O valor cobrado é de R$ 14.700,00, que se enquadra nos limites do Juizado Especial, e
trata-se de cobrança de um acordo judicial homologado anteriormente perante o CEJUSC. Corrijo a classe processual no sistema para que conste Cumprimento de Sentença. Altero a competência do processo para o Juizado Especial Cível.
Diante do exposto, determino ao Cartório que adote as seguintes providências: Intime-se a parte executada, pessoalmente por oficial de justiça, para pagar o valor do débito DE r$ 14.700,00 no prazo de 15 dias. O mandado deve conter a advertência expressa de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). O mandado também deve informar que, sem o pagamento, será expedido desde logo o mandado de penhora e avaliação e/ou realizada a penhora online via sistema SISBAJUD E RENAJUD, com o seguimento dos atos de expropriação. Tudo isso nos termos do artigo 513, § 1º, inciso I, e do artigo 523, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 15 dias da intimação pessoal, o Cartório deve tomar as seguintes providências, conforme o caso prático: 1 - Havendo concordância da parte executada e o depósito do valor, expeçam-se os competentes alvarás. Solicitem-se, caso necessário, as contas bancárias ou chave PIX para transferência do dinheiro à parte exequente. Após a transferência, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção. 2 - Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 dias. 3 - Persistindo divergência sobre os valores, voltem os autos conclusos para análise, a fim de que seja avaliada a necessidade de remessa à Contadoria Judicial. 4 - Somente se o juízo determinar a remessa à Contadoria Judicial, e após a juntada dos cálculos respectivos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 dias. 5 - Decorrido o prazo inicial sem impugnação pela parte executada e sem a garantia do juízo (depósito ou penhora), intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito. A planilha deve incluir o acréscimo da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Após a juntada da planilha, venham-me os autos conclusos para determinação de penhora via SISBAJUD E RENAJUD. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 14.700,00